DOMCE 15/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3863
atraso ou oportunidade de vacinação. Não serão vacinadas na escola aquelas crianças que não trouxerem a carteira de vacinação, que possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos específicos à alguma vacina, comprovados por atestado médico. §1º. A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado solicitando que os(as) estudantes levem a carteira de vacinação na data estipulada.
§2º. Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com a carteira de vacinação na data da visita receberão um comunicado da escola para comparecerem a unidade de saúde com a carteira de vacinação, no menor prazo possível, para a equipe de saúde analisar e, se necessário, atualizar a situação vacinal da criança. §3º. A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de referência do território uma lista contendo o nome dos(as) alunos(as) que não portavam a carteira de vacinação na data da visita, bem como os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone para subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias cujos alunos precisam ter suas vacinas atualizadas.
§4º. Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata o § 2º deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde nos sessenta dias posteriores à visita na escola, a unidade de saúde deverá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a importância da vacinação.
Art. 5º. No início de todo ano, após a matrícula, a escola deverá enviar, para a unidade básica de saúde de referência, uma versão fotografada ou digitalizada da carteira de vacinação de cada criança matriculada para que a situação vacinal da criança seja analisada e atualizada pela equipe de saúde.
Art. 6º. O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde é determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, em alinhamento com a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA PINHEIRO , aos 11 dias do mês de dezembro de 2025; 160º Ano de Emancipação Política.
Parágrafo único. As unidades escolares devem ser espaços promotores da saúde, da qualidade de vida e da proteção dos direitos das crianças e adolescentes, influenciando na formação de hábitos saudáveis e no desenvolvimento de habilidades para o bem-estar pessoal e coletivo.
Art. 2º. A promoção da alimentação adequada e saudável nas unidades escolares será realizada conforme as diretrizes oficiais do Ministério da Saúde, respaldadas no Guia Alimentar para a População Brasileira, no Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos, e nas normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), conforme a Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
CAPÍTULO I
DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 3º. A escola deverá incluir a educação alimentar e nutricional de forma transversal no currículo escolar, em conformidade com a Lei Federal nº 13.666, de 16 de maio de 2018, abordando o tema alimentação e nutrição e práticas saudáveis de vida no processo de ensino e aprendizagem, inserido no projeto político-pedagógico das escolas.
Parágrafo único. A educação alimentar e nutricional será contínua, permanente e transdisciplinar, utilizando recursos pedagógicos participativos e adequados à faixa etária, respeitando a autonomia de cada escola.
Art. 4º. As escolas poderão organizar hortas pedagógicas e práticas de culinária como estratégias educativas, conforme sua infraestrutura e viabilidade operacional.
Art. 5º. As Secretarias Municipais de Educação e de Saúde promoverão a capacitação do corpo docente e dos colaboradores para incorporar a educação alimentar e nutricional nas atividades escolares, a partir de abordagem multidisciplinar.
CAPÍTULO II
MARCOS VINÍCIUS DE ABREU CUNHA Prefeito
Publicado por: Francisca Sandra da Silva Código Identificador: 9C969C9A
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.355/2025 JAGUARETAMA/CE, 11 DE DEZEMBRO DE 2025
LEI MUNICIPAL Nº 1.355/2025 Jaguaretama/CE, 11 de dezembro de 2025.
DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ADEQUADA E SAUDÁVEL NO AMBIENTE ESCOLAR POR MEIO DA EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DA REGULAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO MERCADOLÓGICA DE ALIMENTOS E BEBIDAS NAS UNIDADES ESCOLARES DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Entende-se como promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar a realização da educação alimentar e nutricional, a regulação da comercialização e a comunicação mercadológica de alimentos, preparações culinárias e bebidas disponibilizadas e comercializadas nas redes pública e privada de educação básica do Município de Jaguaretama.
DA DOAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS
Art. 6º. A doação e a comercialização de alimentos, bebidas e preparações culinárias no ambiente escolar devem priorizar produtos in natura e minimamente processados, de forma variada e segura, respeitando a cultura alimentar local e a faixa etária dos alunos.
Parágrafo único. Estão sujeitas às disposições desta Lei todas as formas de fornecimento, comercialização ou entrega de alimentos dentro das escolas públicas ou privadas, inclusive cantinas, refeitórios, lanchonetes e serviços de delivery.
Art. 7º. Devem ser oferecidas diariamente opções de lanches e refeições saudáveis, valorizando a produção local e a sustentabilidade ambiental, tais como frutas, verduras, legumes, castanhas, pães caseiros, iogurtes naturais, vitaminas e alimentos integrais.
Art. 8º. Fica proibida a doação e a comercialização de alimentos e bebidas ultraprocessados, com altos teores de açúcar, sódio, gorduras saturadas, gordura trans, conservantes ou corantes artificiais, como balas, refrigerantes, salgadinhos, biscoitos recheados, embutidos, frituras e produtos similares.
Art. 9º. As escolas que atendam crianças menores de dois anos deverão observar a proibição de oferta de qualquer preparação ou produto que contenha açúcar, inclusive sucos naturais, conforme as diretrizes do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO III DA COMUNICAÇÃO MERCADOLÓGICA
Art. 10. É vedada no ambiente escolar toda forma de publicidade ou promoção comercial de produtos cuja comercialização seja proibida por esta Lei, inclusive mediante o uso de personagens infantis, brindes, competições ou outras estratégias voltadas ao público infantil.
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