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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/12/2025 · pág. 63

DOMCE 15/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3863

I - combate à fome e redução das desigualdades;

crescimento populacional e outros fatores internos ou externos que provoquem aumento ou decréscimo da Receita Orçamentaria Prevista.

II - educação básica;

Art. 14 . Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos:

III - saúde: atenção primária e especializada;

IV - trabalho, emprego e renda;

I - Quadro de Financiamento e aplicações de recursos do Plano – Estimativas das receitas e aplicação dos recursos do plano por programa de Governo;

V - desenvolvimento sustentável.

II - Quadro de Programas Validados por Área de Atuação;

Parágrafo único. Além das prioridades estabelecidas neste artigo, as leis de diretrizes orçamentárias poderão contemplar novas prioridades para os exercícios de 2027, 2028 e 2029, nos termos dispostos no § 2º do art. 165, da Constituição Federal.

CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 7º Os Programas e Ações deste Plano Plurianual, suas Metas e Indicadores, serão observados para nortear a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, Lei Orçamentária Anual – LOA, ou Lei que modifique/altere os Programas e Ações de Governo, no seu período de vigência.

Art. 8º A governança do PPA 2026-2029 visa alcançar os objetivos e as metas estabelecidas, sobretudo para a garantia de acesso equitativo e inclusivo às políticas e de sua função pela sociedade, e busca o aperfeiçoamento dos:

I - mecanismos de implementação e integração de políticas públicas;

II - critérios de regionalização de políticas públicas, com vistas à redução das desigualdades sociais;

III - processo de participação social do PPA 2026-2029.

Art. 9º Os programas do PPA 2026-2029 devem contribuir para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas.

CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES DO PLANO

Art. 10. Os valores globais dos Programas, as Metas e Indicadores, além dos Objetivos não constituem limites a programação e execução das despesas contempladas no financiamento do Plano Plurianual. Poderão ser modificados na elaboração da Lei Orçamentária Anual ou Lei que as modifique.

Art. 11. A exclusão, alteração ou inclusão de Programas na Lei serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei específico, da Lei Orçamentária Anual ou da Abertura de Créditos Especiais aos Orçamentos do quadriênio.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual, no que respeita aos Objetivos, às Ações e às Metas programadas para o período abrangido, conforme autorização legal.

Art. 12. Inclui-se automaticamente ao Plano Plurianual 2026-2029 as alterações estabelecidas pelas Leis Orçamentárias Anuais e Abertura de Créditos Especiais aprovadas pela Câmara Municipal e suas alterações, devendo as instâncias da Secretaria Municipal de Administração e Secretaria de Planejamento e Finanças, procederem aos ajustes necessários para fins de alinhamento e dos instrumentos de planejamento.

CAPÍTULO V DOS ANEXOS E PUBLICIDADE

Art. 13. Os Recursos Financeiros contidos nos Anexos desta Lei serão ajustados anualmente, por ocasião da elaboração da Lei Orçamentária Anual, considerando, dentre outras variáveis, o crescimento econômico, a taxa de inflação, o comportamento dos contribuintes, o

III - Quadro de Consolidação por Eixo, Objetivo, Área Programática e Programa;

IV - Quadro de Consolidação dos Recursos por Programa, Ação, Produtos e Metas de Governo;

V - Quadro de Consolidação dos Recursos Plurianuais por Função de Governo.

VI - Agendas Transversais

Art. 15. O Poder Executivo divulgará, em site oficial através da rede mundial de computadores, as informações constantes no Plano Plurianual para fins de consulta pela sociedade civil.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 08 de dezembro de 2025.

NAIARA CARNEIRO CASTRO Prefeita Municipal

Publicado por: Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador: E218E6C1

GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.329, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a denominação do cemitério público localizado no distrito de São João do Aruaru, no Município de Morada Nova, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE MORADA NOVA . Faço saber que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Cemitério Público São João Batista o cemitério público localizado no Distrito de São João do Aruaru, neste Município de Morada Nova.

Art. 2º A denominação ora atribuída deverá ser utilizada em todos os mapas oficiais, documentos administrativos, registros públicos e materiais informativos relativos ao referido cemitério.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 08 de dezembro de 2025.

NAIARA CARNEIRO CASTRO Prefeita Municipal

Publicado por: Alícia Cavalcante Rocha Código Identificador: 4D026B87

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