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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/12/2025 · pág. 70

DOMCE 15/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3863

endereço eletrônico https://compras.m2atecnologia.com.br/, PREGÃO nº SS-PE014/2025. Objeto: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CASA DE APOIO, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM, TRANSPORTE E FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PARA PACIENTES DESTE MUNICÍPIO QUANDO EM TRATAMENTO DE SAÚDE EM FORTALEZA, JUNTO À SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSASCE. O edital e seus anexos, poderão ser obtidos nos endereços eletrônicos https://compras.m2atecnologia.com.br/ - http://licitacoes.tce.ce.gov.br,

www.novarussas.ce.gov.br/licitacao.php;. Informações pelo telefone: (88) 3672-1037 ou no endereço: Rua Padre Francisco Rosa, nº 1388, Centro, Nova Russas - Ce. Nova Russas/CE, 12 de dezembro de 2025.

IVINA GUEDES BERNARDO DE ARAGAO MARTINS - Pregoeira.

Publicado por: Mabel Andrade Girão Código Identificador: 04F0A6B2

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS

GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL 430/2025

LEI Nº 430/2025 ORÓS-CE, EM 11 DE DEZEMBRO DE 2025

ALTERA A LEI Nº 251/2022, DE 11 DE MARÇO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS APROVOU, E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º . Fica alterado exclusivamente o Anexo Único da Lei

Municipal nº 251 / 2022, que aprovou o Plano Municipal pela Primeira Infância de Orós (PMPIO), com a finalidade de atualizar seu conteúdo e aprimorar as diretrizes e ações voltadas à promoção e garantia dos direitos da criança na primeira infância, em consonância com o Marco Legal da Primeira Infância (Lei Federal nº 13.257/2016).

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS, EM 11 DE DEZEMBRO DE 2025.

TEREZA CRISTINA ALVES PEQUENO Prefeita Municipal

Publicado por: Paulo Marcio Lima Braga Código Identificador: 0771D7B9

GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL 431/2025

LEI Nº 431/2025 ORÓS-CE, EM 11 DE DEZEMBRO DE 2025

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA NO MUNICÍPIO DE ORÓS/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS APROVOU, E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS FUNDAMENTOS DO SERVIÇO

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Orós/CE, o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, destinado a oferecer cuidado provisório e excepcional a crianças e adolescentes afastados da convivência familiar por medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.069/1990 (ECA).

Parágrafo único. O Serviço consiste na guarda provisória exercida por famílias previamente cadastradas, habilitadas e residentes no

Município de Orós/CE, que assegurem proteção, cuidado, afeto e garantia dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, promovendo seu desenvolvimento integral.

Art. 2º. O Programa fica vinculado à Secretaria Municipal de Proteção Social, Cidadania e Direitos Humanos e tem por objetivos: I – Garantir às crianças e adolescentes o direito à convivência em ambiente familiar e comunitário;

II – Romper o ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis;

III – Contribuir para a superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com o menor grau de sofrimento e perda possível, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta;

IV – Oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo sua reestruturação para possibilitar o retorno dos filhos, sempre que possível;

V – Reconstruir vínculos familiares e comunitários.

Art. 3º. No âmbito da Política Municipal de Assistência Social, reconhece-se que o acolhimento institucional, por sua natureza coletiva e rotineiramente marcada por alta rotatividade de profissionais e convivência em grupos, pode gerar impactos emocionais relevantes às crianças e adolescentes, especialmente aqueles já expostos a situações de negligência, violência ou ruptura familiar. Tais impactos incluem traumas, sensação de perda de vínculos, insegurança afetiva e percepção equivocada de que a medida protetiva constitui forma de punição.

§ 1º. É dever da política municipal assegurar abordagem humanizada, garantindo cuidado individualizado, escuta qualificada, proteção, afeto e apoio psicossocial contínuo.

§ 2º. A política de assistência social adotará, sempre que possível, alternativas familiares ao acolhimento institucional, priorizando o bem-estar emocional, o ambiente afetivo e a continuidade de vínculos, reconhecendo que a estrutura de abrigos não proporciona a mesma estabilidade afetiva de um contexto familiar.

§ 3º. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora tem como finalidade central preservar e reconstruir vínculos afetivos e comunitários, reduzir danos causados pela separação familiar, favorecer a estabilidade emocional e garantir condições adequadas para o desenvolvimento físico, psicológico e social da criança ou adolescente.

Art. 4º. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora constitui modalidade prioritária de proteção por fornecer ambiente familiar, estável e afetivo, reduzindo impactos emocionais típicos do acolhimento institucional, tais como:

I – Sentimento de abandono ou punição;

II – Dificuldade de criar vínculos seguros com adultos;

III – Vivência de rotina coletiva impessoal e rotativa de cuidadores; IV – Percepção de isolamento, medo ou instabilidade;

Parágrafo único. Ao contrário do acolhimento institucional, o ambiente familiar proporcionado pelas famílias acolhedoras favorece a construção de vínculos, promove segurança emocional e contribui para o desenvolvimento integral da criança ou adolescente.

Art. 5º. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora priorizará a reconstrução de vínculos afetivos, a estabilidade emocional e o estabelecimento de relações de confiança, fundamentais ao desenvolvimento saudável da criança ou adolescente.

§ 1º. A família acolhedora deverá manter convivência cotidiana baseada em cuidado, amor, rotina familiar saudável e presença emocional, elementos essenciais à superação dos traumas e ao fortalecimento da autoestima do acolhido.

§ 2º. Caso a criança ou o adolescente não se adapte ao ambiente familiar acolhedor, a equipe técnica poderá determinar nova vinculação a outra família habilitada, de forma planejada, gradual e protegida.

§ 3º. Persistindo a impossibilidade de acolhimento familiar no Município, e após avaliação técnica, a criança ou adolescente poderá ser encaminhado a serviço

de acolhimento regional ou estadual, preservando-se, em todos os casos, o princípio do interesse superior.

CAPÍTULO II DEFINIÇÕES

Art. 6º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

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