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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/12/2025 · pág. 71

DOMCE 15/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3863

I – Acolhimento familiar: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, do ECA, caracterizada pelo afastamento excepcional da criança ou adolescente da família natural ou extensa para sua proteção integral;

II – Crianças e adolescentes em situação de risco ou violação de direitos: aqueles com direitos ameaçados ou violados por abandono, negligência, maus-tratos, violência física, psicológica ou sexual, destituição ou suspensão do poder familiar, ou impossibilidade de acolhimento pela família extensa.

CAPÍTULO III

DO SERVIÇO DE FAMÍLIA ACOLHEDORA

Art. 7º. O Serviço de Família Acolhedora consiste na guarda temporária realizada por famílias cadastradas, capacitadas e acompanhadas pela equipe técnica municipal.

Art. 8º. O acolhimento em Família Acolhedora não se destina à adoção, devendo priorizar o retorno à família de origem ou, quando inviável, o encaminhamento à família substituta.

Art. 9º. Poderão ser acolhidas crianças e adolescentes de 0 a 18 anos incompletos, residentes ou vinculados ao Município de Orós/CE, mediante determinação judicial.

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS DO SERVIÇO

Art. 10. O Serviço de família acolhedora tem por objetivos:

I – Garantir proteção integral, convivência familiar e comunitária; II – Promover o desenvolvimento saudável da criança e do adolescente;

III – institucionalização desnecessária e prolongada;

IV – Fortalecer e reintegrar a família de origem;

V – Oferecer suporte técnico e psicossocial às famílias acolhedoras e à família de origem.

VI – Auxiliar na preparação para adoção quando indicada judicialmente.

CAPÍTULO V

DA FAMÍLIA ACOLHEDORA

Art. 11. As famílias acolhedoras deverão:

I – Residir no Município de Orós/CE;

II – Ter disponibilidade afetiva, emocional e de tempo;

III – Ser inscritas, avaliadas, selecionadas e capacitadas pela equipe técnica;

IV – Possuir condições de saúde física e mental adequadas;

V – Apresentar certidões negativas de antecedentes criminais;

VI – Não estar inscritas no Cadastro Nacional de Adoção. Art. 12. É vedado às famílias acolhedoras:

I – Utilizar o acolhido para trabalho infantil;

II – Delegar cuidados a terceiros sem autorização;

III – Descumprir orientações técnicas e decisões judiciais. CAPÍTULO VI

DA GESTÃO E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 13. A gestão do Serviço é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Proteção Social, Cidadania e Direitos Humanos, com articulação dos seguintes órgãos:

I – Poder Judiciário;

II – Ministério Público;

III – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

IV – Órgãos municipais das políticas de Assistência Social, Educação, Saúde, Habitação, Esporte, Cultura e Lazer;

V – Conselho Tutelar.

Art. 14. Compete ao Município:

I – Desenvolver campanhas de divulgação e cadastramento;

II – Selecionar, capacitar e acompanhar as famílias acolhedoras; III – Prestar apoio psicossocial às famílias acolhedoras e de origem; IV – Acompanhar o desenvolvimento da criança ou adolescente acolhido;

V – Articular-se com o Judiciário, Ministério Público e Conselhos Tutelares;

VI – Garantir suporte financeiro e material necessário.

Art. 15. A inclusão da criança ou adolescente no Serviço ocorrerá mediante determinação judicial ou, em caráter emergencial, por encaminhamento da equipe interdisciplinar responsável. CAPÍTULO VII

DO SUBSÍDIO FINANCEIRO

Art. 16. Fica instituído subsídio financeiro às famílias integrantes do Serviço Família Acolhedora.

I – O subsídio será devido por cada criança ou adolescente acolhido, pago até o 5º dia útil do mês subsequente;

II – Destina-se a alimentação, vestuário, higiene, lazer e demais necessidades básicas;

III – O valor do subsídio será de 1 (um) salário mínimo nacional; IV – O serviço prestado pela família é de caráter voluntário, não gerando vínculo empregatício.

§ 1º. Em acolhimento inferior a 1 mês, o pagamento será proporcional.

§ 2º. Havendo mais de um acolhido, o subsídio será devido por cada criança ou adolescente.

§ 3º. O subsídio no valor de um salário mínimo nacional mensal por criança ou adolescente, repassado às famílias acolhedoras durante o período de acolhimento, será subsidiado pelo Município, através da Secretaria Municipal da Proteção Social, Cidadania e Direitos Humanos, podendo ser financiado com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, previsto ema dotação orçamentária, suplementada se necessário.

Art. 17. O subsídio financeiro concedido pelo Município à família acolhedora será destinado exclusivamente ao atendimento das necessidades da criança ou do adolescente acolhido, sendo por ela administrado, em nome e em favor do acolhido, vedada sua utilização para finalidades diversas.

§ 1º O referido subsídio possui natureza indenizatória e assistencial, não integrando a renda da família acolhedora.

§ 2º O valor recebido a título de subsídio financeiro para o exercício da função de Família Acolhedora não será considerado para fins de cálculo da renda per capita familiar em programas sociais das esferas Federal, Estadual ou Municipal. Essa orientação segue o disposto no Informe nº 76 do Cadastro Único/MDS, que determina que o auxílio destinado ao custeio das despesas do acolhimento não deve ser registrado como renda no CadÚnico, não impactando, portanto, a elegibilidade de benefícios como o Programa Bolsa Família e demais auxílios condicionados à comprovação de renda.

§ 3º A família acolhedora deverá manter registro simples das despesas essenciais realizadas em favor da criança ou adolescente, para fins de acompanhamento pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento. § 4º É vedada qualquer forma de desconto, retenção ou vinculação do subsídio a débitos, obrigações ou responsabilidades da família acolhedora.

Art. 18. A família acolhedora que descumprir as disposições desta Lei deverá ressarcir os valores recebidos no período da irregularidade. CAPÍTULO VIII

DO ACOLHIMENTO, ACOMPANHAMENTO E

DESLIGAMENTO

Art. 19. O acolhimento terá caráter provisório e observará:

I – Duração mínima necessária para proteção;

II – Prioridade à reintegração familiar;

III – Avaliação periódica da equipe técnica;

IV – Os procedimentos operacionais relativos ao prontuário, elaboração e atualização do PIA, registros, proteção de dados, confidencialidade, integração com sistemas do SUAS e prazos de guarda serão regulamentados por ato normativo específico do Poder Executivo, por meio de decreto ou portaria

Art. 20. O encaminhamento da criança ou adolescente à família acolhedora ocorrerá mediante Termo de Guarda e Responsabilidade, determinado pelo Poder Judiciário.

§ 1º. Cada família acolhedora poderá receberá até duas crianças e/ou adolescentes por vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos.

§ 2º. A criança ou adolescente será encaminhado à família que apresentar as melhores condições para atender suas necessidades, conforme análise técnica da equipe de referência.

Art. 21. O desligamento ocorrerá:

I – Por reintegração à família de origem;

II – Por colocação em família substituta;

III – Por determinação judicial;

IV – Por situações excepcionais fundamentadas.

Art. 22. A fiscalização caberá ao CMDCA, Conselho Tutelar, Ministério Público e à Secretaria Municipal de Proteção Social. Art. 23. As crianças e adolescentes acolhidos terão:

I – Atendimento prioritário nas áreas de saúde, educação e assistência social;

II – Acompanhamento psicossocial e pedagógico;

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