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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/12/2025 · pág. 72

DOMCE 15/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3863

III – Estímulo à manutenção ou reconstrução dos vínculos familiares; IV – Acolhimento conjunto com irmãos, sempre que possível;

V – Prioridade em matrículas e transferências escolares.

CAPÍTULO IX

DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS

Art. 24. Documentos para inscrição:

I – RG/CPF;

II – Certidão de nascimento ou casamento;

III – Comprovante de residência;

IV – Certidões negativas criminais;

V – Comprovação de meios de subsistência e capacidade de prover cuidado à criança ou adolescente, por meio de documentos que atestem ocupação, renda formal ou informal, aposentadoria, benefício social ou outros elementos que permitam avaliar a sustentabilidade do acolhimento.

Parágrafo único. É vedada a participação de pessoa com parentesco com criança ou adolescente acolhido. Art. 25. Requisitos das famílias:

I – Não responder a processo que comprometa idoneidade;

VII – Não estar habilitadas à adoção;

VIII – Concordância dos membros maiores de 18 anos;

IX – Parecer psicossocial favorável.

DO PROCESSO DE ACOLHIMENTO

Art. 26. As famílias receberão acompanhamento contínuo e orientação sobre acolhimento, cuidados, retorno familiar e diferenciação da adoção.

Art. 27. A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos enquanto estiverem sob sua proteção, responsabilizando-se pelo que se segue:

I – Assumir todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;

II – Acolher, quando for o caso, grupo de irmãos para evitar a ruptura dos vínculos familiares;

III – Assinar o Termo de Adesão após emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no serviço; IV – Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento, inclusive das capacitações e encontros a serem marcados pela equipe técnica do serviço;

V – Participar e envolver o Programa de Assistência Social desenvolvido pelo Município e de atividades comunitárias, conforme orientação da equipe técnica;

VI – Receber a equipe técnica do serviço em visita domiciliar;

VII – Comunicar à equipe do serviço todas as situações de enfrentamento, de dificuldades que observarem durante o acolhimento, seja sobre a criança, seja sobre a própria família acolhedora;

VIII – Prestar informações sobre a situação da criança acolhida aos profissionais que atuam no processo de reintegração familiar; IX – Manter a criança ou adolescente devidamente matriculado e frequentando assiduamente unidades educacionais, desde a pré-escola até concluírem o ensino médio;

X – Contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço Família Acolhedora;

XI – a transferência da criança para outra família acolhedora será feita de maneira planejada e acompanhada pela equipe técnica.

§ 1º. Em caso de não adaptação, a família poderá desistir da assistência formal à guarda, responsabilizando-se pelas condições da criança até que seja providenciado novo acolhimento determinado pela equipe técnica.

§ 2º. Cada família acolhedora poderá receber até 02 (duas) crianças ou adolescente de cada vez, considerando a sua situação e também da família.

§ 3º. Em se tratando de grupos de irmãos, poderá haver a aceitação de mais de 02 (duas) crianças e/ou adolescentes, asseguradas condições favoráveis de acolhimento.

Art. 28. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deverá manter Prontuário Individual atualizado, contendo registros de atendimento e PIA, observando normas técnicas do SUAS, integração com a rede socioassistencial, confidencialidade, sigilo profissional, proteção de dados pessoais e prazos de guarda, regulamentados por decreto ou portaria.

Art. 29. É vedado o acolhimento de crianças e adolescentes de outros municípios.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no art. 227 da Constituição Federal, no artigo 3 do Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei Federal 13.257/16, bem como de outras estabelecidas por ocasião da regulamentação da presente Lei, implicará o desligamento da família do Serviço, além da aplicação das demais sanções cabíveis.

Art. 30. O benefício previsto nesta Lei somente poderá ser concedido a ser concedido a cada família pelo prazo máximo de 12 (doze) meses. Art. 31. A família poderá ser desligada do Serviço:

I – Por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta;

II – Em caso de perda de qualquer dos requisitos previstos no art. 21 ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento previstos no art. 23;

III – Por solicitação por escrito da própria família.

Art. 32. A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá ausentar-se do Município de Orós com a criança ou adolescente acolhido, sem prévia comunicação a equipe técnica do serviço.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS, EM 11 DE DEZEMBRO DE 2025.

TEREZA CRISTINA ALVES PEQUENO Prefeita Municipal

Publicado por: Paulo Marcio Lima Braga Código Identificador: 7C6789D5

GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL 432/2025

LEI Nº 432/2025 ORÓS-CE, EM 12 DE DEZEMBRO DE 2025

INSTITUI O ―PRÊMIO MARIA JOSÉ NUNES‖, QUE PREMIA PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO ANO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ORÓS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS APROVOU, E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Orós-Ceará, o Prêmio Maria José Nunes (in memoria) , que Premia Profissionais

da Saúde do Ano , destinado reconhecer e valorizar os profissionais e equipes da área da saúde que se destacarem por sua dedicação, inovação, ética e relevantes serviços prestados à população.

Art. 2º - Cada vereador poderá indicar 01 (um) o profissional para receber o prêmio, sendo permitido igualmente 01 (uma) indicação por parte;

I - Da Secretaria Municipal de Saúde;

II- Da Direção do Hospital e Maternidade Luzia Teodoro da Costa; III - Da Chefia do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º - O prêmio será concedido anualmente, em sessão solene a ser realizada no Plenário da Câmara Municipal de Orós, sob coordenação do Poder Legislativo, os homenageados serão profissionais atuantes, aposentados e in memorian.

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