DOMCE 16/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Art. 2º. Fica criada a Comissão Central de Desapropriação e Perícias (CCDP) para a avaliação dos bens imóveis de propriedade ou de interesse do Município de Mombaça.
§ 1º. A CCDP será composta por, no mínimo, 05 (cinco) membros, ocupantes de cargo público, e terá por objetivo realizar avaliações e perícias de bens imóveis para qualquer operação imobiliária que exija sua atuação.
§ 2º. Ao menos 01 (um) membro da comissão será profissional de engenharia civil ou arquitetura legalmente habilitado no conselho de classe competente.
§ 3º. A CCDP será implementada, no âmbito do Município de Mombaça, através de Portaria, que abordará as situações necessárias ao seu funcionamento, a ser expedida pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 4º. As avaliações no âmbito da CCDP deverão estar em estrita consonância com as seguintes referências normativas:
I – Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
II – Resoluções do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) e do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU); III – Normas federais, estaduais e municipais referentes ao assunto, desde que aplicáveis;
IV – Normas de órgãos de classe que atuam na área de avaliação de imóveis, desde que não contrariem as normas técnicas da ABNT vigentes.
§ 4º. Este Decreto se aplica a todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Mombaça, bem como às Entidades conveniadas ou contratadas.
Art. 3º. A avaliação de bens, no âmbito da CCDP, será realizada exclusivamente por agente público habilitado com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
Parágrafo único. No âmbito do Poder Executivo Municipal, as avaliações de bens serão definidas por seu valor de mercado, valor da terra nua, valor venal ou valor de referência, sendo o servidor responsável pela avaliação o único a responder pela legalidade e legitimidade das informações prestadas. CAPÍTULO II
Das Definições e Competências
Art. 4º. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se as seguintes definições:
I - Avaliação de Bem Imóvel: Atividade técnica para identificar o valor de um bem imóvel, seus custos, frutos e direitos, e determinar indicadores de viabilidade econômica, utilizando-se do valor de mercado, valor da terra nua, valor venal ou valor de referência. II - Laudo de Avaliação: Relatório com fundamentação técnica e científica, elaborado por profissional de engenharia ou arquitetura de avaliações, em conformidade com as normas da ABNT.
III - Valor de Mercado: Quantia mais provável pela qual um bem seria negociado de forma voluntária e consciente, em uma data de referência e dentro das condições do mercado vigente. IV - Engenharia de Avaliações: Conjunto de conhecimentos técnicocientíficos especializados, aplicados à avaliação de bens por arquitetos ou engenheiros.
V - Homologação: Deferimento da CCDP quanto às avaliações realizadas por terceiros, após verificação da conformidade com as normas da ABNT e os ditames deste Decreto.
VI - Banco de Dados Imobiliários: Arquivo para armazenamento de informações do mercado imobiliário, associadas a tipos de imóveis, localização, metragem, etc., e contendo a data e os responsáveis pelos dados.
VII - Situação Paradigma: Situação hipotética ou virtual, adotada como referencial para avaliação de um bem. VIII - Outras Operações Imobiliárias: Arrendamento, cessão e locação, conforme suas definições e condições legais.
Art. 5º. Compete à Comissão Central de Desapropriação e Perícias (CCDP):
I - Executar as atividades de avaliação dos imóveis do Município de Mombaça e de seu interesse, e definir parâmetros técnicos avaliatórios, especialmente para fins de desapropriação; II - Realizar perícias e avaliações técnicas relativas aos imóveis de interesse municipal;
III - Realizar as avaliações de imóveis declarados de utilidade pública ou interesse social, para fins de desapropriação;
IV - Realizar a validação e homologação dos laudos de avaliação elaborados pelos demais órgãos, entidades municipais ou terceiros; V - Manifestar-se tecnicamente nos processos judiciais, quando requisitado pela Procuradoria-Geral do Município. Parágrafo único. Os laudos de avaliação deverão ser entregues ao órgão ou entidade solicitante no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, a contar da data de recebimento da solicitação pelo técnico responsável. Art. 6º. As avaliações de imóveis para fins de desapropriação poderão ser realizadas diretamente pela CCDP ou por empresa por ela contratada, independentemente do valor estimado do imóvel CAPÍTULO III
Dos Requisitos do Laudo de Avaliação
Art. 7º. O valor de mercado será determinado por meio de Laudo de Avaliação que deverá atender, obrigatoriamente, às prescrições contidas nas normas da ABNT.
Art. 8º. O Laudo de Avaliação deverá ter todas as suas páginas rubricadas e a última obrigatoriamente assinada pelo responsável técnico, com a indicação de seu registro no CREA ou CAU. § 1º. Os laudos elaborados por terceiros deverão ser acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) e observar os procedimentos deste Decreto.
§ 2º. Os laudos elaborados pelos técnicos da CCDP serão realizados em documento próprio e a assinatura poderá ser digital, quando houver essa possibilidade. Art. 9º. Para a identificação do valor do imóvel, o Laudo de Avaliação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Identificação do solicitante (pessoa física ou jurídica);
II - Objetivo e finalidade da avaliação;
III - Identificação e caracterização do bem avaliando;
IV - Documentação utilizada para a avaliação;
V - Pressupostos e condições limitantes da avaliação;
VI - Dados e informações efetivamente utilizados e memória de cálculo;
VII - Indicação do(s) método(s) utilizado(s), com justificativa da escolha; VIII - Especificação da avaliação (graus de fundamentação e precisão);
IX - Resultado da avaliação e sua data de referência;
X - Qualificação legal completa e assinatura do(s) responsável(is) técnico(s) pela avaliação;
XI - Local e data da elaboração do laudo.
§ 1º. A documentação dominial/cartorial do imóvel e a planilha de identificação dos dados de mercado deverão ser anexadas à avaliação, sempre que possível.
Art. 10. As modalidades de avaliação individual de imóvel realizadas no âmbito da CCDP serão:
I – Laudo de Avaliação Simplificado;
II – Laudo de Avaliação Completo;
III – Planta de Valores Genéricos (PVG).
Art. 11. As avaliações deverão ser sempre realizadas para o imóvel, considerando o valor do m² como um todo, ainda que este seja atingido parcialmente pela desapropriação, salvo indicação expressa da Secretaria Municipal responsável.
Parágrafo único. Nos casos em que o imóvel e/ou a benfeitoria, não estando integralmente na área desapropriada, sejam atingidos indiretamente, deverão ser aplicadas sobre os valores globais das avaliações as cotas proporcionais de acordo com a legislação vigente. Art. 12. Os valores das benfeitorias deverão ser considerados nas avaliações na medida em que estas sejam parte da desapropriação de interesse do Município, observadas as prescrições legais.
Art. 13. Na impossibilidade de elaboração de laudo de valor locativo por falta de elementos amostrais, poderá ser elaborada avaliação com o valor da venda, e a partir do resultado obtido, extrair-se o valor de locação, apurando-se o percentual correspondente no mercado imobiliário local. CAPÍTULO IV
Das Regras de Conduta e Segregação de Funções
Art. 14. As avaliações realizadas por servidores técnicos integrantes da CCDP deverão ser regidas por regras de condutas que garantam a isenção e imparcialidade entre o servidor responsável e os desapropriados e interessados em geral, sob pena de responsabilização civil, criminal e administrativa.
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