DOMCE 16/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3864
§1º - Em caso de empate, terá precedência a escola que atender aos critérios abaixo relacionados, na seguinte ordem:
I – Ter a maior média de proficiência em Língua Portuguesa e Matemática no 2º ano do Ensino Fundamental, de acordo com a Escala de Alfabetização do SPAECE;
II – Maior frequência escolar na turma do 2º ano do Ensino Fundamental durante o ano avaliado, de acordo com os dados do Sistema Integrado de Gestão Escolar (SIGE ESCOLA), ou outro sistema que venha substituir;
III – Maior percentual de acerto médio nas avaliações de Língua Portuguesa e Matemática, de acordo com os dados do SPAECE na turma do 2º ano;
IV – Ter o maior número de alunos avaliados no 2º ano do Ensino Fundamental.
§2º Persistindo o empate, mesmo após a utilização de todos os critérios de desempate previstos no §1º deste artigo, deverá ser definida a classificação mediante sorteio realizado pela Secretaria de Educação de Quixeré-CE, onde será necessário a expedição de Decreto do Chefe do Executivo Municipal detalhando a forma de sorteio que será realizada.
Art. 5º – Relativamente aos resultados do 5º ano do Ensino Fundamental, a cada ano, será premiada a melhor escola, dentre as que atendam às seguintes condições:
I – Ter, no momento da avaliação do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE, pelo menos 20 (vinte) alunos matriculados no 5º ano do Ensino Fundamental regular; II – Ter obtido média de Índice de Desempenho Escolar – 5º ano (IDE-5) situada no intervalo entre 7,5 (sete e meio) e 10,0 (dez), inclusive;
III – Ter obtido 98% (noventa e oito por cento) de alunos matriculados no 5º ano do Ensino Fundamental, avaliados pelo Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE.
§1º - Em caso de empate, terá precedência a escola que atender aos critérios abaixo relacionados, na seguinte ordem:
I – Ter a maior média de proficiência em Língua Portuguesa e Matemática no 5º ano do Ensino Fundamental, de acordo com a escala do SPAECE;
II – Maior frequência escolar na turma do 5º ano do Ensino Fundamental durante o ano avaliado, de acordo com os dados do Sistema Integrado de Gestão Escolar (SIGE ESCOLA, ou outro sistema que venha substituir;
III – Maior percentual de acerto médio nas avaliações de Português e Matemática, de acordo com os dados do SPAECE na turma do 5º ano. IV – Ter o maior número de alunos avaliados no 5º ano do Ensino Fundamental.
§2º Persistindo o empate, mesmo após a utilização de todos os critérios de desempate previstos no §1º deste artigo, deverá ser definida a classificação mediante sorteio realizado pela Secretaria de Educação de Quixeré-CE, onde será necessário a expedição de Decreto do Chefe do Executivo Municipal detalhando a forma de sorteio que será realizada.
Art. 6º – Relativamente aos resultados do 9º ano do Ensino Fundamental, dentre as que atendam às seguintes condições:
I – Ter, no momento da avaliação do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE, pelo menos 20 (vinte) alunos matriculados no 9º ano do Ensino Fundamental regular; II – Ter obtido média de Índice de Desempenho Escolar – 9º ano (IDE-9) situada no intervalo entre 7,5 (sete e meio) e 10,0 (dez), inclusive;
III – Ter obtido 98% (noventa e oito por cento) de alunos matriculados no 9º ano do Ensino Fundamental, avaliados pelo Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE.
§1º - Em caso de empate, terá precedência a escola que atender aos critérios abaixo relacionados, na seguinte ordem:
I – Ter a maior média de proficiência em Língua Portuguesa e Matemática no 9º ano do Ensino Fundamental, de acordo com a escala do SPAECE;
II – Maior frequência escolar na turma do 9º ano do Ensino Fundamental durante o ano avaliado, de acordo com os dados do Sistema Integrado de Gestão Escolar (SIGE ESCOLA), ou outro sistema que venha substituir;
III – Maior porcentagem de acerto médio nas avaliações de Português e Matemática, de acordo com os dados do SPAECE na turma do 9º ano.
IV – Ter o maior número de alunos avaliados no 9º ano do Ensino Fundamental.
§2º Persistindo o empate, mesmo após a utilização de todos os critérios de desempate previstos no §1º deste artigo, deverá ser definida a classificação mediante sorteio realizado pela Secretaria de Educação de Quixeré-CE, onde será necessário a expedição de Decreto do Chefe do Executivo Municipal detalhando a forma de sorteio que será realizada.
Art. 7º - As escolas premiadas nos termos desta Lei farão jus à premiação pecuniária aos professores, núcleo gestor (Diretor(a) Escolar, Coordenador(a)s Pedagógicos e Secretário(a) Escolar) e demais servidores públicos municipais pertencentes ao Quadro da Secretaria da Educação, que se encontrem lotados e em exercício na escola premiada durante período de avaliação da premiação ora instituída.
§ Único - Não farão jus a premiação ora disposta estagiários de qualquer natureza, voluntários ou não, bolsistas, contratados via credenciamentos, bem como outros servidores que não estejam na folha de pagamento do Município de Quixeré-CE.
Art. 8º - A premiação pecuniária terá como referência o valor mensal do vencimento de cada servidor, conforme art. 46 da Lei Complementar nº 001, de 28 de novembro de 1997 (Regime Estatutário – RJU) e será em cada escola, verificado no Índice de Desenvolvimento (IDE), nos termos dos artigos 4º, 5º e 6º, excluindose da base de cálculo da premiação pecuniária todas as gratificações, como por exemplo a de representação, adicional de férias (1/3), 13º Salário, Regência, além de diferenças que se encontrem percebendo, na forma prevista abaixo:
I – Servidor efetivo/estabilizado/reintegrado/ocupante de função sem estabilidade premiados – premiação pecuniária conforme caput deste artigo – conforme art. 46 do RJU;
II - Servidor efetivo/estabilizado/reintegrado/ocupante de função sem estabilidade premiados que estejam em exercício com hora suplementar no período objeto da premiação (avaliação) podem receber ainda o percentual correspondente aos meses de exercício em hora suplementar, no seguinte formato: o valor da hora suplementar pago em novembro do exercício financeiro seguinte, conforme previsto no parágrafo 1º deste artigo, dividido pelo número de meses do ano, multiplicado pelo número de meses que recebeu hora suplementar, no ano objeto da avaliação, para a consequente premiação;
III - Quando se tratar de servidor(a)/professor(a) contratado(a), o valor da premiação pecuniária será o valor constante da cláusula pecuniária para a carga horária prevista em contratado por tempo determinado; e
IV - Quando se tratar de servidor(a) ocupante somente de cargo comissionado, a premiação pecuniária terá como referência o valor mensal do vencimento do cargo comissionado do servidor(a), conforme art. 46 da Lei Complementar nº 001, de 28 de novembro de 1997 (Regime Estatutário – RJU).
§ 1º - O mês de referência do valor do vencimento da premiação será o mês de novembro do ano do pagamento do prêmio (Exercício Financeiro seguinte ao ano da avaliação) e o pagamento da premiação ocorrerá após a divulgação dos resultados do Sistema Permanente de
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