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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/12/2025 · pág. 69

DOMCE 16/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3864

Art. 2º As avaliações dos servidores indicados no caput do art. 1º ocorrerão durante a vigência de seus respectivos contratos temporários na hipótese dos contratados por prazo determinado, enquanto que os demais se darão semestralmente, mas podendo ser realizadas a qualquer tempo, sempre que houver necessidade, conforme determinação da Secretaria Municipal da Educação.

• Professor (avaliar o coordenador referente ao acompanhamento recebido na escola)

IX – Professores serão avaliados por:

Art. 3º avaliação de desempenho dos servidores será realizada pelos seguintes agentes, conforme sua função e vínculo:

I – Secretária da Educação Municipal será avaliada por:

X – Equipe Técnica Administrativa da SME será avaliada por:

XI - Motoristas, serão avaliados pelo:

II – Assessor de Planejamento e Diretor de Departamento Administrativo serão avaliados por:

• Secretário(a) Municipal da Educação;

XII – Demais Profissionais da Educação (Auxiliar de Serviços Gerais, Cozinheiro, Vigilante/ Porteiro, Auxiliar Administrativo e Secretário Escolar) serão avaliados por:

III - Diretor do Departamento de Ensino será avaliado por:

IV - Chefias Administrativas serão avaliadas por:

V – Chefias Pedagógicas serão avaliadas por:

VI – Coordenadores da SME serão avaliados por:

• Professor (avaliar o coordenador referente a formação e o acompanhamento recebido); e

• Coordenador Escolar (avaliar o coordenador referente a formação e o acompanhamento recebido).

VII – Diretores Escolares serão avaliados por:

Art. 4º O instrumento de avaliação a ser utilizado seguirá o modelo oficial disponibilizado pela Secretaria Municipal da Educação, de forma online, aos gestores escolares e aos técnicos da SME.

Art. 5º – A base de cálculo para a avaliação dos profissionais da Educação será realizada conforme os critérios e procedimentos estabelecidos neste artigo e seus parágrafos, tomando como referência a ficha avaliativa oficial da Secretaria Municipal da Educação, que seguem acostadas a presente Portaria.

§1º – A ficha avaliativa utiliza escala de 1 (um) a 5 (cinco), atribuída individualmente por cada avaliador para cada critério constante do instrumento de avaliação.

§2º – A nota final do profissional será apurada mediante as seguintes etapas:

I – somar todas as notas atribuídas aos critérios pelo avaliador; II – dividir a soma pelo número total de itens avaliados, obtendo-se a média final individual de cada avaliador;

III – realizar a média aritmética entre as médias dos avaliadores, resultando na média geral do profissional;

IV – converter a média geral em percentual de desempenho, utilizando a fórmula:

Desempenho(%) = PontuaçãoMáxima
×100
PontuaçãoObtida

§3º – Como exemplo de cálculo, Considerando ficha com 15 critérios, se tem: Pontuação máxima = 75 pontos (15 × 5). Um profissional com 52 pontos obtém: 52 ÷ 75 = 69% de desempenho.

§4º – Referente a Interpretação da Percentual de Desempenho, os resultados percentuais serão classificados conforme a tabela:

Desempenho Percentual Interpretação
Excelente 90% a 100% Supera as expectativas
Muito Bom 80% a 89% Cumpreplenamente
Satisfatório 70% a 79% Cumpre com algumas necessidades de apoio
Atenção / Risco 50% a 69% Necessita intervenção
Insatisfatório 0% a 49% Intervenção imediata e advertência

VIII – Coordenadores Escolares serão avaliados por:

§5º – Será passível de advertência o profissional cuja média final seja inferior a 60% (sessenta por cento), por representar desempenho abaixo do nível considerado satisfatório.

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