DOMCE 16/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3864
II - Área Temática: componente da base estratégica, consiste em desdobramento do eixo na figura das diversas políticas públicas municipais e pode ser classificado em setorial ou intersetorial, conforme o envolvimento de um ou mais setores na execução de seus programas;
III - Programa: componente da base tática, consiste no instrumento de organização da ação governamental, visando ao alcance dos resultados desejados, tanto no nível das áreas temáticas quanto no dos eixos, na perspectiva da solução ou da amenização de problemas, do atendimento de demandas ou da criação/aproveitamento de oportunidades de desenvolvimento para a população quixeloense. O programa deve ter a abrangência necessária para representar os desafios e a territorialidade e permitir o monitoramento e a avaliação, podendo ser:
a) finalístico – gera bens e serviços para a sociedade, prioritariamente, ou para o governo, de forma secundária;
b) administrativo – voltado para o funcionamento da máquina administrativa do município, contemplando iniciativas e entregas padronizadas para todos os órgãos e entidades destinados ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental;
c) especial – não contribui, de forma direta, para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, ou seja, não gera entregas à sociedade nem ao governo, tais como: ações relativas ao pagamento da dívida pública, cumprimento de decisões judiciais, aquisição, previdência social e outras operações especiais que não ensejam contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
Art. 5º. Os programas e ações deste Plano serão observados nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nas leis que as modifiquem.
Art. 6º. A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de um novo programa serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou da abertura de créditos adicionais aos Orçamentos do quadriênio.
§ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual, no que diz respeito aos objetivos, às ações e às metas programadas para o período abrangido.
§ 2º. Os resultados fiscais estabelecidos nos Anexos de Metas Fiscais, exigidos pela Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, deverão observar as prioridades estabelecidas nesta Lei.
§ 3º. Fica ainda o Poder Executivo autorizado através dos meios descritos no caput deste artigo a:
I. Efetuar a alteração dos quantitativos das ações;
II. Alterar a unidade executora as ações, em caso de extinção, fusão, transformação ou cisão do órgão a qual estejam vinculadas;
Art. 7º. Os valores constantes dos Anexos desta Lei estão orçados a preços de agosto de 2025, cuja revisão deverá ser executada em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, também no mês de agosto, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação acumulada dos últimos 12 (doze) meses, do Índice Geral de Preços - Mercado (IGPM), ou outro que o venha a substituir, considerando ainda, dentre outras variáveis, o crescimento econômico, o comportamento dos contribuintes, o crescimento populacional e outros fatores internos ou externos que provoquem aumento ou decréscimo da receita prevista.
§ 1º. mesmo com finalidade específica, as receitas deverão ser aplicadas na forma do parágrafo único do art. 8° da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º. os valores estabelecidos nos Anexos de que trata o caput deste artigo são referenciais, não se constituindo em limites para a programação de despesas.
Art. 8°. Dependendo da disponibilidade financeira e orçamentária, apurada para cada exercício de vigência desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar os valores constantes dos Anexos desta Lei, durante o período em que ocorra a execução orçamentária anual, procedendo conforme a necessidade, a antecipação, prorrogação, anulação ou mesmo, a inclusão de novas ações, metas físicas e financeiras, tendo em vista a ajustá-lo:
I. Às alterações emergentes ocorridas no contexto socioeconômico e financeiro;
II. Ao processo gradual de reestruturação do gasto público do Município, com objetivo de assegurar o equilíbrio financeiro; III. Ao aumento de investimentos públicos, em particular os voltados para a área social; IV. À elevação do nível de eficiência do gasto público; V. Às propostas constantes nas leis de diretrizes orçamentárias; VI. Às propostas constantes nas leis orçamentárias anuais.
Art. 9º . Os órgãos do Poder Executivo responsáveis pela condução dos programas deverão manter atualizadas, durante cada exercício financeiro, as informações relacionadas com a execução física das ações orçamentárias constantes dos programas sob sua responsabilidade.
Art. 10 . O Poder Executivo municipal enviará à Câmara de Vereadores, até os dias 30 de abril de 2028 e 30 de abril de 2030, relatório de avaliação do Plano Plurianual relativo, respectivamente, aos biênios 2026–2027 e 2028–2029.
Art. 11 . O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no acompanhamento da execução e da avaliação do Plano Plurianual de que trata esta Lei.
Art. 12. Fica, a partir de 31 de dezembro de 2025, revogada a Lei N° 342/2021, de 13 de dezembro de 2021, que estabelece o Plano Plurianual para o período 2022-2025.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2026, tendo sua eficácia restrita ao dia 31 de dezembro de 2029.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô - CE, em 15 de dezembro de 2025.
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal De Quixelô/CE
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