DOMCE 18/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3866
Art. 2º. A Política Municipal de Meio Ambiente reger-se-á pelos seguintes princípios, em consonância com a legislação federal e estadual:
I – participação e controle social;
II – cidadania ambiental e responsabilidade compartilhada;
III – desenvolvimento sustentável e uso racional dos recursos naturais;
V – instrumentos de controle ambiental, como licenciamento, fiscalização, monitoramento, auditorias ambientais, padrões de qualidade, saneamento ambiental e educação ambiental.
Art. 5º. Os instrumentos citados neste capítulo integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente e serão utilizados de forma integrada, conforme legislação federal, estadual e municipal.
IV – prevenção, precaução e redução de riscos ambientais;
V – conservação da biodiversidade e dos ecossistemas;
VI – poluidor-pagador e protetor-recebedor;
VII – gestão integrada e sistêmica do território e dos recursos naturais; VIII – educação ambiental permanente;
IX – transparência e acesso à informação ambiental.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL E DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO AMBIENTAL
Art. 3º. Compete ao Município, conforme a Constituição Federal, a Lei Complementar nº 140/2011 e legislação correlata, planejar, executar, fiscalizar e controlar as ações de proteção ambiental, especialmente:
I – estabelecer normas locais complementares de proteção ambiental; II – licenciar, monitorar e fiscalizar atividades e empreendimentos de impacto local;
III – organizar e manter o Sistema Municipal de Meio Ambiente e o Sistema de Informações Ambientais;
IV – elaborar planos, programas e instrumentos de gestão, incluindo Plano Municipal de Saneamento Básico, Plano de Resíduos Sólidos, Plano de Arborização e Planos de Unidades de Conservação; V – promover educação ambiental formal e não formal;
VI – instituir e gerir unidades de conservação municipais, conselhos e zonas de amortecimento, em conformidade com o SNUC;
VII – fiscalizar o cumprimento de normas sobre resíduos sólidos, resíduos perigosos, uso de agrotóxicos e substâncias que ofereçam risco à saúde ou ao meio ambiente;
VIII – manter cadastros ambientais atualizados, incluindo fontes poluidoras, áreas verdes, empreendimentos licenciados e resíduos perigosos;
IX – exigir medidas mitigadoras, compensatórias e planos de recuperação de áreas degradadas, conforme legislação vigente; X – promover ações de prevenção, controle e redução da poluição hídrica, atmosférica, sonora e do solo;
XI – garantir o saneamento ambiental, abrangendo abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana e manejo de resíduos sólidos;
XII – realizar audiências públicas nos processos de licenciamento ambiental, conforme Resoluções CONAMA.
§ 1º. As audiências públicas poderão ser solicitadas pelo órgão ambiental municipal, pelo Ministério Público, por entidades da sociedade civil ou por grupo de cidadãos potencialmente afetados.
§ 2º. O EIA/RIMA deverá estar disponível para consulta prévia e durante a audiência pública, quando exigido pela legislação.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE AÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 6º. As taxas, preços públicos, multas, indenizações e demais valores arrecadados em decorrência do exercício do poder de polícia ambiental e das autorizações expedidas pelo órgão ambiental municipal serão integralmente destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
TÍTULO II
DO ECOSSISTEMA E DA PAISAGEM URBANA CAPÍTULO I DO MEIO AMBIENTE E DA QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 7º. Para os fins desta Lei, o meio ambiente físico compreende os componentes água, ar, solo e subsolo, cuja integridade é essencial para a saúde, o bem-estar humano e o equilíbrio ecológico.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público adotar medidas preventivas e corretivas que garantam a manutenção da qualidade ambiental, em benefício da coletividade.
Art. 8º. As atividades, obras ou empreendimentos que possam causar impactos ambientais serão objeto de prevenção, controle e mitigação, mediante ações do Poder Público voltadas à manutenção da qualidade ambiental.
Parágrafo único. Quando não for exigido Estudo de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, o órgão ambiental municipal, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente, poderá requerer estudos simplificados, análises de alternativas e medidas mitigadoras, especialmente quando houver potencial impacto à vizinhança, tais como:
I – geração de ruídos e vibrações; II – riscos à segurança;
III – emissão atmosférica de poluentes; IV – geração de resíduos com exigências sanitárias;
V - As exigências observarão a legislação de uso e ocupação do solo e demais normas ambientais aplicáveis.
Art. 9º. Fica proibido o lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo, em desacordo com os padrões de qualidade ambiental estabelecidos pela legislação federal, estadual e municipal.
Art. 10. É proibido fumar em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, total ou parcialmente fechados, conforme legislação antitabagismo vigente.
Parágrafo único. A permissão de áreas específicas para fumantes somente será admitida quando autorizada pela legislação federal, devendo tais áreas atender integralmente às condições sanitárias e de ventilação exigidas e sujeitas à fiscalização do órgão ambiental e sanitário municipal.
SEÇÃO I
Art. 4º. Para a execução da Política Municipal de Meio Ambiente, o Município utilizará instrumentos institucionais, administrativos e participativos, dentre os quais:
I – o Conselho Municipal de Meio Ambiente ou órgão colegiado equivalente;
II – outros órgãos ou entidades municipais que venham a ser criados por lei para atuar na gestão ambiental;
III – o Fundo Municipal de Meio Ambiente;
IV – os instrumentos de controle ambiental, incluindo licenciamento, monitoramento, fiscalização, padrões de qualidade, auditorias e educação ambiental;
DO SOLO, SUBSOLO E AGROTÓXICOS
Art. 11. O solo e o subsolo devem ser preservados em suas características naturais. Qualquer alteração, poluição, contaminação ou impermeabilização estará sujeita ao controle do Poder Público, com participação da sociedade.
Art. 12. O uso do solo deve assegurar sua integridade física, capacidade produtiva e funções ecossistêmicas, aplicando-se práticas de conservação e recuperação para prevenir processos de degradação.
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