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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/12/2025 · pág. 59

DOMCE 18/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3866

Parágrafo único. O responsável por atividades de extração mineral deverá recuperar integralmente as áreas degradadas, conforme normas técnicas e condicionantes do órgão ambiental.

Art. 13. A disposição de substâncias ou resíduos no solo somente será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e capacidade de autodepuração do ambiente, observando-se:

I – a capacidade de infiltração e percolação do solo; II – a garantia de ausência de contaminação dos aquíferos; III – o monitoramento e controle da área afetada; IV – a reversibilidade dos impactos.

Parágrafo único. É proibida a disposição direta no solo de:

I – resíduos ou materiais radioativos;

II – resíduos perigosos;

III – substâncias ou resíduos contendo metais pesados, salvo conforme normas técnicas específicas.

Art. 14. A comercialização de agrotóxicos somente ocorrerá mediante receituário agronômico emitido por profissional legalmente habilitado, conforme legislação federal.

Art. 15. O armazenamento de agrotóxicos é proibido em residências e não poderá ser realizado junto a alimentos ou produtos de uso humano ou animal, devendo haver local adequado, ventilado e sinalizado.

Art. 16. É proibido o fracionamento ou reembalagem de agrotóxicos para revenda, exceto quando realizado pelo fabricante autorizado.

Art. 17. Estabelecimentos que comercializam, aplicam, importam, exportam ou produzem agrotóxicos no município devem possuir registro e atender às normas federais e estaduais referentes à saúde, agricultura e meio ambiente.

SEÇÃO II

DA MOVIMENTAÇÃO DE TERRAS

Art. 18. Qualquer movimentação de terra que possa causar degradação ambiental deverá possuir autorização prévia do órgão municipal competente, especialmente quando houver risco de erosão, assoreamento, supressão vegetal, contaminação hídrica ou alteração significativa da paisagem.

Art. 19. Toda movimentação de terra deverá prever medidas de controle de estabilidade e prevenção da erosão.

§ 1º. Antes do início das atividades, o solo superficial fértil deverá ser removido, protegido e posteriormente reutilizado na recuperação da área.

§ 2º. Aterros e escavações deverão ser seguidos de recomposição do solo e replantio da vegetação para conter processos erosivos e restaurar a paisagem.

§ 3º. Os planos de recuperação ambiental devem priorizar a estabilidade, a estética paisagística e a prevenção da degradação.

Art. 23. A informação ambiental deve ser produzida, organizada e atualizada pelos responsáveis pelo uso ou exploração de recursos naturais.

Art. 24. O agente público ou privado que fornecer informações ambientais é responsável pela veracidade e integridade dos dados, respondendo civil, administrativa e penalmente quando houver omissão ou falsidade.

Art. 25. Audiências públicas deverão ser amplamente divulgadas, com publicações oficiais realizadas pelo menos duas vezes dentro de um período de 30 dias antes de sua realização.

Art. 26. Organizações da sociedade civil dedicadas à proteção ambiental e devidamente registradas poderão solicitar participação nos Conselhos Municipais de Meio Ambiente, conforme legislação aplicável.

SEÇÃO IV

UNIDADES DE CONSERVAÇÃO, ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, FAUNA E FLORA

Art. 27. As áreas de proteção ambiental e demais áreas especiais definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo deverão observar:

I – faixa non aedificandi mínima de 30 metros a partir da cota de cheia máxima;

II – área de proteção ambiental adicional de 100 metros destinada a uso institucional e lazer, vedada a construção de muros acima de 1,20 metros;

III – proibição de despejo de esgoto, resíduos sólidos ou líquidos, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação ambiental federal, estadual e municipal.

Art. 28. São consideradas Áreas de Preservação Permanente (APP’s), conforme Código Florestal, as florestas e demais formações nativas situadas:

I – ao longo de rios e cursos d’água, em faixa mínima de 30 metros; II – ao redor de lagos, lagoas e reservatórios, com 50 metros no entorno;

III – no topo de morros, montanhas e serras, e encostas com declividade acima de 45%;

IV – no entorno de nascentes e olhos d’água, em raio mínimo de 100 metros;

V – nas bordas de chapadas e tabuleiros, em faixa mínima de 100 metros;

VI – áreas assim declaradas pelo Poder Público.

§ 1º. O Município deverá, em até 360 dias, realizar o mapeamento e cadastramento oficial dessas áreas.

§ 2º. Construções somente serão permitidas em terrenos com declividade inferior a 45%, localizados no terço inferior do relevo.

Art. 29. As APP’s têm as seguintes finalidades:

I – pesquisa e educação ambiental;

SEÇÃO III

DA INFORMAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 20. É assegurado a toda pessoa física ou jurídica o direito de acesso às informações ambientais, incluindo dados sobre qualidade ambiental, riscos à saúde, biodiversidade e segurança ecológica.

Art. 21. A obtenção de informações ambientais de interesse público será gratuita e garantida independentemente de pagamento de taxas, conforme legislação de acesso à informação.

II – proteção ambiental e manutenção de serviços ecossistêmicos; III – preservação da fauna, flora e processos ecológicos; IV – lazer ecológico e contemplação da natureza.

Art. 30. São proibidas nas APP’s:

I - circulação de veículos motorizados em lagos e rios; II – campismo, mineração, edificações, agricultura, pecuária, queimadas e uso de fogo, movimentação de terra, agressão à vegetação nativa;

III - captura de fauna;

Art. 22. Órgãos públicos, entidades privadas e pessoas físicas que realizem atividades potencialmente poluidoras deverão fornecer ao órgão ambiental municipal dados e informações necessárias ao monitoramento e à vigilância ambiental.

IV - parcelamento do solo;

V - uso de agrotóxicos e biocidas.

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