DOMCE 18/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3866
Art. 31. As APP’s são bens de uso comum do povo, sendo vedada sua desafetação ou alteração de destinação.
Art. 32. A degradação de APP obriga o responsável à recuperação ambiental integral, podendo o Município adotar medidas administrativas e judiciais para garantir a reparação do dano.
Art. 33. São Unidades de Conservação (UC’s) aquelas definidas neste Código e em demais atos do Poder Público, em conformidade com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC.
Art. 34. Integram o Grupo de Uso Sustentável as seguintes categorias:
I – Área de Proteção Ambiental (APA);
II – Reserva Extrativista;
§ 2º. A cada árvore retirada, o requerente deverá plantar duas mudas da mesma espécie.
Art. 44. O Município poderá conceder incentivos fiscais a empreendimentos que substituam fornos a lenha por tecnologias limpas.
Art. 45. O Município poderá firmar parcerias com entidades privadas, ONG’s e universidades para manutenção de áreas verdes e UC’s.
Parágrafo único. Os instrumentos firmados deverão respeitar o interesse público e a legislação vigente.
Art. 46. O Município manterá horto florestal com mudas da flora local, priorizando espécies nativas raras ou ameaçadas.
III – Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN);
- IV – Reserva da Fauna;
Art. 47. O Município realizará ações de reflorestamento visando:
-
V – Reserva Produtora de Água;
-
VI – Reserva Ecológico-Cultural;
VII – Reserva Ecológica Integrada.
I – proteção de bacias, encostas, matas ciliares e áreas suscetíveis a erosão;
II – recomposição paisagística, especialmente em áreas mineradas.
Art. 35. Consideram-se usos compatíveis nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável:
Art. 48. Compete ao Município proteger as florestas e demais vegetações, consideradas bens de interesse comum do povo.
I - as atividades de recreação e lazer;
II - a implantação de edificações integradas à paisagem; III - a criação de trilhas e ciclovias; IV - a instalação de viveiros de mudas nativas;
V - a realização de pesquisas e ações de educação ambiental.
Art. 36. Consideram-se usos incompatíveis das Unidades de Conservação de Uso Sustentável:
I – a utilização de agrotóxicos de alto risco; II – o pastoreio que provoque processos erosivos;
III – o desmatamento, a mineração, a dragagem ou quaisquer outras atividades de caráter degradador;
IV – o desenvolvimento de atividades industriais potencialmente poluidoras.
Art. 37. A criação de UC será seguida de sua demarcação, sinalização, regularização fundiária, elaboração de plano de manejo e estruturação da fiscalização.
Art. 38. O ato de criação de UC deve conter:
I – objetivos básicos; II – memorial descritivo; III – órgão gestor.
§ 1º. A criação deve ser precedida de estudos técnicos e consulta pública ampla.
§ 2º. A desafetação, redução ou alteração de limites somente poderá ocorrer por lei específica, conforme SNUC.
Art. 39. O Município incentivará a criação e manutenção de RPPN’s e outras reservas privadas destinadas à conservação e educação ambiental.
Art. 40. As APP’s e áreas de reserva legal são consideradas áreas produtivas para fins de função social da propriedade.
Art. 49. É proibida a exploração, supressão ou erradicação da vegetação nativa sem prévia autorização do órgão ambiental.
Art. 50. A comercialização de madeira, lenha ou carvão somente será permitida quando provenientes de florestas plantadas, conforme legislação estadual.
Art. 51. Toda pessoa física ou jurídica que utilize matéria-prima florestal deverá realizar reposição florestal.
Art. 52. Mapas oficiais do Município deverão identificar as UC’s, conforme legislação estadual.
Art. 53. Toda UC deverá possuir plano de manejo elaborado em até quatro anos a partir de sua criação.
SEÇÃO V DA PUBLICIDADE, ANÚNCIOS E CARTAZES
Art. 54. A ordenação da publicidade na paisagem urbana será disciplinada por esta Lei, com os seguintes objetivos:
I – orientar, organizar e controlar o uso de mensagens visuais, respeitando o interesse público e o conforto ambiental;
II – garantir segurança, visibilidade e fluidez no trânsito de veículos e pedestres;
III – assegurar padrões estéticos adequados à paisagem urbana; IV – proteger a paisagem cênica e os pontos turísticos, padronizando símbolos, tipologias e elementos visuais utilizados por equipamentos públicos e privados.
Art. 55. A exploração de anúncios, cartazes, outdoors, faixas e meios semelhantes dependerá de licença da Prefeitura e do pagamento da taxa correspondente.
Art. 56. O pedido de licença deverá conter:
I – localização exata da instalação;
Art. 41. Árvores ou conjuntos vegetais relevantes poderão ser declarados imunes ao corte por ato do Poder Público.
Art. 42. A vegetação nativa localizada em APP’s, reservas legais ou UC’s particulares fica submetida ao regime jurídico específico até sua regular demarcação.
II – identificação do responsável e autorização do proprietário do imóvel;
III – conteúdo do texto a ser exibido; IV – dimensões e material utilizado;
V – prazo de permanência do anúncio.
Art. 57. É proibida a instalação de anúncios e cartazes que:
Art. 43. O Poder Público poderá autorizar remoção de árvores fora de APP quando necessárias a obras públicas ou serviços essenciais.
I – obstruam portas, janelas ou elementos arquitetônicos; II – prejudiquem o trânsito ou a circulação de pessoas;
§ 1º. A remoção sem licença sujeita o infrator à multa.
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