DOMCE 18/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3866
III – contenham mensagens ofensivas ou contrárias aos costumes e valores sociais;
IV – comprometam a estética de fachadas ou logradouros;
V – provoquem aglomerações que afetem o fluxo do trânsito;
- VI – estejam em obras públicas, salvo para identificação de serviços e fornecedores;
VII – sejam afixados em pavimentação, meio-fio ou passeios;
VIII – ultrapassem o alinhamento da fachada ou avancem sobre vias públicas;
IX – apresentem erros graves de linguagem;
X – provoquem impacto negativo na paisagem ou no patrimônio visual da cidade;
XI – prejudiquem a visibilidade da sinalização viária ou placas oficiais;
XII – sejam instalados em margens de rios, lagoas, encostas ou áreas frágeis;
XIII – estejam em serras, escarpas ou no entorno de cachoeiras; XIV – caracterizem sobreposição ou acúmulo de letreiros;
XV – sejam pintados em rochas, monumentos naturais ou bens tombados;
XVI – sejam instalados em árvores, cemitérios, calçadas, prédios públicos ou bens culturais;
XVII – estejam em canteiros centrais ou áreas de proteção ambiental sem função educativa;
XVIII – ultrapassem 6 metros de altura em relação ao solo, salvo autorização específica; XIX – sejam colocados em faixas non aedificandi de vias e rodovias.
Art. 58. Anúncios instalados sem o cumprimento das exigências desta Seção poderão ser removidos e apreendidos pela Prefeitura, permanecendo retidos até a regularização e o pagamento das multas previstas.
SEÇÃO VI DAS EMISSÕES SONORAS
Art. 59. A emissão de ruídos decorrente de atividades comerciais, industriais, religiosas, recreativas, publicitárias, sociais ou de lazer não poderá comprometer a saúde, o sossego, a segurança e os padrões sonoros estabelecidos nesta Lei.
Art. 60. O órgão municipal competente fiscalizará o cumprimento dos limites e normas de poluição sonora, atuando de forma integrada com os órgãos estaduais e federais de meio ambiente.
Art. 61. Os limites máximos permitidos de emissão sonora são os previstos no Anexo III, na ABNT NBR 10151 (avaliação do ruído) e NBR 10152 (níveis de conforto acústico), ou normas que venham a substituí-las.
Art. 62. Obras, instalações e atividades que produzam ruído ou vibração deverão adotar medidas preventivas e corretivas de controle acústico, evitando impactos adversos à população.
Art. 63. Bares, casas de shows, clubes, boates e estabelecimentos de diversão noturna deverão instalar sistemas de isolamento acústico adequado, de forma a garantir que o som não cause incômodo à vizinhança.
Art. 64. É proibido, no território municipal:
I – uso de alto-falantes para mensagens publicitárias, religiosas ou políticas fora de ambientes internos apropriados;
II – uso de rádios, caixas de som ou aparelhos similares em calçadas, portas de lojas ou vias públicas quando perturbarem o sossego ou constrangerem transeuntes.
Art. 65. O poder executivo municipal deverá instalar sinalização específica de ―área de silêncio‖ nas proximidades de hospitais, maternidades, clínicas, escolas, bibliotecas e locais de estudo.
Art. 66. Após as vinte horas e antes das sete horas, bem como a qualquer horário em áreas exclusivamente residenciais, é proibida — independentemente de medição — a produção de ruídos por:
I – veículos com descarga aberta, silenciador defeituoso ou adulterado;
II – anúncios e propagandas a viva voz em via pública;
III – aparelhos de som em residências ou estabelecimentos em volume capaz de perturbar a vizinhança;
IV – disparo de armas de fogo;
V – sirenes industriais ou comerciais por mais de 30 segundos, exceto em emergências;
VI – batuques, festas e atividades sonoras sem autorização municipal; VII – buzinas a ar comprimido ou similares no perímetro urbano; VIII – sistemas de som automotivo e alarmes que causem incômodo; IX – sistemas de som em cultos religiosos que perturbem a vizinhança;
Parágrafo único. Não se enquadram nas proibições previstas neste artigo:
I – as sirenes de ambulâncias, do Corpo de Bombeiros e de viaturas policiais em serviço;
II – os apitos utilizados por guardas, agentes de trânsito ou rondas; III – a propaganda eleitoral devidamente autorizada, na forma da legislação vigente;
IV – as manifestações culturais, religiosas, esportivas e demais eventos públicos previamente autorizados pelo Município;
V – os sinais sonoros de advertência emitidos por veículos, entre sete horas e vinte e duas horas;
VI – a propaganda sonora veiculada em veículos que possuam autorização municipal;
VII – as explosões controladas destinadas à demolição, desde que previamente licenciadas.
Art. 67. Mesmo nas hipóteses de exceção previstas no parágrafo único do artigo 66 desta lei, é proibida a emissão de ruídos a menos de 200 (duzentos) metros de hospitais, escolas, bibliotecas, repartições públicas e igrejas, durante os respectivos horários de funcionamento. Art. 68. É proibida a execução de obras, serviços ou atividades ruidosas antes das sete horas e após as vinte horas, especialmente nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e residências.
CAPÍTULO II DA RESERVA LEGAL
Art. 69. A Reserva Legal constitui instrumento essencial para a proteção da vegetação nativa, da biodiversidade e da estabilidade ecológica, atendendo ao interesse público e privado, nos termos do Código Florestal (Lei 12.651/2012).
Art. 70. A área de Reserva Legal corresponde ao mínimo de 20% da área do imóvel rural, conforme legislação federal e estadual, devendo ser registrada no CAR – Cadastro Ambiental Rural.
§ 1º. É vedado o registro de imóvel rural sem a devida indicação da Reserva Legal no CAR.
§ 2º. A localização da Reserva Legal deverá priorizar áreas com vegetação nativa remanescente e poderá ser ajustada conforme indicação do órgão ambiental competente.
§ 3º. A Reserva Legal pode ser somada às Áreas de Preservação Permanente (APP), desde que observados os critérios do Código Florestal.
§ 4º. Nos imóveis com déficit de vegetação nativa, o proprietário deverá promover a recomposição, regeneração natural ou compensação, nos prazos e formas estabelecidos pela legislação federal.
SEÇÃO I DAS QUEIMADAS
Art. 71. Considera-se queimada o uso do fogo de forma controlada em atividades agropastoris.
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