DOMCE 18/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3866
Parágrafo único. O emprego de fogo sem autorização ou que saia do controle caracteriza incêndio, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.605/1998.
Art. 72. É proibido o uso de fogo para limpeza de áreas, descarte de resíduos florestais, em APP, Reserva Legal, Unidades de Conservação e demais áreas protegidas, bem como próximo a estradas, linhas de energia, telecomunicações e edificações sensíveis, conforme legislação federal e estadual.
Parágrafo único. O proprietário responde pelos danos causados a terceiros decorrentes de fogo iniciado em sua área.
Art. 73. O Município incentivará práticas de manejo sustentável que substituam o uso do fogo, visando prevenir degradação do solo, incêndios e processos de desertificação.
Art. 74. O uso de fogo na colheita de cana-de-açúcar deve ser gradualmente eliminado em áreas mecanizáveis, conforme o Decreto Federal nº 2.661/1998.
analisado pelo Estado, inclusive indicando peritos e promovendo audiência pública.
CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO
Art. 82. O órgão ambiental municipal poderá exigir das fontes potencialmente poluidoras a realização de monitoramentos e medições ambientais, às suas expensas, visando avaliar emissões, verificar conformidade com padrões legais e acompanhar os impactos gerados.
Art. 83. No exercício do poder de polícia ambiental, os agentes municipais terão livre acesso às instalações e atividades públicas ou privadas que possam causar danos ao meio ambiente.
§ 1º. É proibido impedir ou dificultar a ação fiscalizatória.
- § 2º. Em caso de resistência, o órgão municipal poderá solicitar apoio da força policial.
Art. 84. Compete aos fiscais municipais:
Art. 75. A queima controlada somente poderá ocorrer quando não houver alternativa técnica, mediante autorização do órgão ambiental estadual (SEMACE/IBAMA), nos termos do Decreto nº 2.661/1998.
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I – realizar vistorias, diligências, levantamentos e relatórios técnicos;
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II – identificar infrações e monitorar impactos ambientais;
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III – fiscalizar transporte e manuseio de cargas perigosas;
Art. 76. A realização de queimada autorizada exige:
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I – aceiros adequados;
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IV – lavrar autos de infração e notificações;
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V – exercer outras atribuições definidas pelo órgão ambiental municipal.
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II – equipe treinada e equipamentos de combate ao fogo;
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III – controle da propagação do fogo e monitoramento contínuo;
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IV – comunicação prévia aos confrontantes;
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V – adoção de medidas de proteção à fauna.
§ 1º. Os aceiros deverão ser ampliados quando próximos a florestas, áreas protegidas ou vegetação sensível.
§ 2º. Outras medidas preventivas poderão ser exigidas pelo órgão ambiental licenciador.
SEÇÃO II DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 85. As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado pela lavratura do Auto de Infração, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Art. 86. O Auto de Infração deverá conter:
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I – identificação do infrator;
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II – data, hora e local da infração;
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III – descrição do fato e fundamento legal;
Art. 77. Atividades e empreendimentos potencialmente poluidores ou capazes de causar degradação ambiental dependem de licença ambiental municipal, quando couber, conforme a Lei Municipal nº 1.291/21 e legislação federal (Lei 6.938/1981).
Art. 78. Estão sujeitos a EIA/RIMA os empreendimentos e atividades definidos pela legislação federal e estadual, especialmente aqueles com significativo impacto ambiental, cuja análise é de competência do órgão ambiental estadual.
§ 1º. A competência para licenciar atividades com exigência de EIA/RIMA é do Estado, podendo o Município atuar apenas mediante convênio.
§ 2º. A análise técnica do EIA/RIMA compete à SEMACE e ao COEMA.
Art. 79. Os pedidos de licenciamento que impliquem impacto ambiental relevante deverão ser publicizados em meio oficial ou jornal de circulação local.
Art. 80. O órgão ambiental municipal poderá exigir, conforme o caso:
I – Estudos de alternativas locacionais e minimização de impactos; II – Plano de Controle Ambiental (PCA); III – Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD); IV – demais estudos ambientais adequados ao porte e potencial poluidor do empreendimento.
Art. 81. Nos casos de significativo impacto ambiental local, o Município poderá solicitar complementações ao estudo ambiental
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IV – penalidade proposta;
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V – assinatura do autuado ou menção de sua recusa;
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VI – assinatura do agente autuante;
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VII – prazo para apresentação de defesa.
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§ 1º. A recusa do infrator será registrada, preferencialmente, com testemunhas.
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§ 2º. Erros formais não tornam o auto nulo se não comprometem a identificação da infração.
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§ 3º. A autoridade poderá determinar imediatamente medidas corretivas ou cautelares.
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§ 4º. A primeira via do Auto de Infração será entregue ao autuado.
Art. 87. O agente fiscal é responsável pelas informações prestadas nos autos, sujeitando-se a responsabilização administrativa em caso de omissões ou abusos.
Art. 88. Diante de risco iminente ou dano grave, o fiscal poderá adotar medidas imediatas, como embargo, interdição, apreensão de bens e suspensão de atividades.
Parágrafo único. Em caso de resistência ou desacato, poderá ser solicitado apoio policial.
Art. 89. A notificação do infrator poderá ser feita:
I – pessoalmente;
II – por via postal, com aviso de recebimento;
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