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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/12/2025 · pág. 62

DOMCE 18/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3866

Parágrafo único. O emprego de fogo sem autorização ou que saia do controle caracteriza incêndio, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.605/1998.

Art. 72. É proibido o uso de fogo para limpeza de áreas, descarte de resíduos florestais, em APP, Reserva Legal, Unidades de Conservação e demais áreas protegidas, bem como próximo a estradas, linhas de energia, telecomunicações e edificações sensíveis, conforme legislação federal e estadual.

Parágrafo único. O proprietário responde pelos danos causados a terceiros decorrentes de fogo iniciado em sua área.

Art. 73. O Município incentivará práticas de manejo sustentável que substituam o uso do fogo, visando prevenir degradação do solo, incêndios e processos de desertificação.

Art. 74. O uso de fogo na colheita de cana-de-açúcar deve ser gradualmente eliminado em áreas mecanizáveis, conforme o Decreto Federal nº 2.661/1998.

analisado pelo Estado, inclusive indicando peritos e promovendo audiência pública.

CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO

Art. 82. O órgão ambiental municipal poderá exigir das fontes potencialmente poluidoras a realização de monitoramentos e medições ambientais, às suas expensas, visando avaliar emissões, verificar conformidade com padrões legais e acompanhar os impactos gerados.

Art. 83. No exercício do poder de polícia ambiental, os agentes municipais terão livre acesso às instalações e atividades públicas ou privadas que possam causar danos ao meio ambiente.

§ 1º. É proibido impedir ou dificultar a ação fiscalizatória.

Art. 84. Compete aos fiscais municipais:

Art. 75. A queima controlada somente poderá ocorrer quando não houver alternativa técnica, mediante autorização do órgão ambiental estadual (SEMACE/IBAMA), nos termos do Decreto nº 2.661/1998.

Art. 76. A realização de queimada autorizada exige:

§ 1º. Os aceiros deverão ser ampliados quando próximos a florestas, áreas protegidas ou vegetação sensível.

§ 2º. Outras medidas preventivas poderão ser exigidas pelo órgão ambiental licenciador.

SEÇÃO II DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 85. As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado pela lavratura do Auto de Infração, observando-se o contraditório e a ampla defesa.

Art. 86. O Auto de Infração deverá conter:

Art. 77. Atividades e empreendimentos potencialmente poluidores ou capazes de causar degradação ambiental dependem de licença ambiental municipal, quando couber, conforme a Lei Municipal nº 1.291/21 e legislação federal (Lei 6.938/1981).

Art. 78. Estão sujeitos a EIA/RIMA os empreendimentos e atividades definidos pela legislação federal e estadual, especialmente aqueles com significativo impacto ambiental, cuja análise é de competência do órgão ambiental estadual.

§ 1º. A competência para licenciar atividades com exigência de EIA/RIMA é do Estado, podendo o Município atuar apenas mediante convênio.

§ 2º. A análise técnica do EIA/RIMA compete à SEMACE e ao COEMA.

Art. 79. Os pedidos de licenciamento que impliquem impacto ambiental relevante deverão ser publicizados em meio oficial ou jornal de circulação local.

Art. 80. O órgão ambiental municipal poderá exigir, conforme o caso:

I – Estudos de alternativas locacionais e minimização de impactos; II – Plano de Controle Ambiental (PCA); III – Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD); IV – demais estudos ambientais adequados ao porte e potencial poluidor do empreendimento.

Art. 81. Nos casos de significativo impacto ambiental local, o Município poderá solicitar complementações ao estudo ambiental

Art. 87. O agente fiscal é responsável pelas informações prestadas nos autos, sujeitando-se a responsabilização administrativa em caso de omissões ou abusos.

Art. 88. Diante de risco iminente ou dano grave, o fiscal poderá adotar medidas imediatas, como embargo, interdição, apreensão de bens e suspensão de atividades.

Parágrafo único. Em caso de resistência ou desacato, poderá ser solicitado apoio policial.

Art. 89. A notificação do infrator poderá ser feita:

I – pessoalmente;

II – por via postal, com aviso de recebimento;

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