DOMCE 18/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3866
III – por meio de aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp), desde que comprovada a entrega;
IV – por edital, quando o infrator estiver em local incerto ou não sabido, considerando-se notificado após 5 (cinco) dias da publicação.
Art. 90. O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 15 dias corridos, contados da ciência da autuação.
SEÇÃO II DAS PENALIDADES
Art. 102. Sem prejuízo das esferas civil e penal, o infrator está sujeito às seguintes penalidades:
I – advertência escrita;
II – multa;
Art. 91. Persistindo obrigação a cumprir, o infrator será intimado para executá-la no prazo de 30 dias corridos.
III – apreensão ou inutilização de produtos/instrumentos; IV – embargo de obras ou atividades;
V – interdição temporária ou definitiva;
§ 1º. O prazo poderá ser ajustado mediante justificativa técnica.
VI – cassação de licenças;
VII – suspensão ou perda de benefícios fiscais.
§ 2º. O descumprimento acarretará multa diária e adoção de medidas coercitivas cabíveis.
Art. 92. A instrução processual deverá ser concluída em até 60 dias corridos, prorrogáveis mediante justificativa.
§ 1º. A advertência poderá determinar prazo para correção da irregularidade.
§ 2º. As multas variam entre 50 e 3.000 UFIRM, podendo ser simples ou diárias.
§ 1º. Poderão ser admitidos todos os meios lícitos de prova.
§ 2º. Garante-se ao infrator ampla defesa e o direito de apresentar testemunhas.
Art. 93. O órgão ambiental municipal manterá Comissão Permanente de Apuração de Infrações Ambientais, composta por técnicos designados pelo(a) Prefeito(a) Municipal.
Art. 94. A Comissão poderá propor Termo de Compromisso ambiental, quando cabível, para reparação do dano.
Parágrafo único. O cumprimento integral do termo poderá reduzir a multa em até dois terços.
Art. 95. Das decisões finais caberá recurso ao Conselho Municipal competente, no prazo de 10 dias, sem efeito suspensivo, salvo decisão fundamentada.
Art. 96. As multas aplicadas deverão ser pagas em até 30 dias.
§1º. O não pagamento implicará inscrição em Dívida Ativa.
§ 2º. Os recursos arrecadados serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 97. Decorrido o prazo de defesa ou recurso, ou mantida a decisão pela autoridade competente, o processo será considerado decidido em instância administrativa.
SEÇÃO I DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 98. Considera-se infração ambiental toda ação ou omissão que descumpra esta Lei, regulamentos, licenças ou normas técnicas destinadas à proteção e recuperação do meio ambiente.
Art. 99. A autoridade ambiental que constatar ou tomar conhecimento de infração deverá instaurar imediatamente procedimento administrativo para apuração, comunicando os demais órgãos competentes.
§ 3º. O infrator deve reparar integralmente o dano ambiental, independentemente de culpa.
§ 4º. Considera-se reincidência a repetição da infração ou a não regularização dentro do prazo.
§ 5º. Infrações continuadas permitem aplicação de multa diária, limitada a 30 dias.
§ 7º. As multas poderão ter redução de até 90% quando houver assinatura de termo de compromisso ambiental.
§ 8º. A interdição será aplicada em caso de risco à saúde pública ou degradação contínua.
§ 9º. O embargo ocorrerá quando a obra ou atividade estiver irregular ou sem licença.
§ 10. O autuado terá 15 dias para defesa ou pagamento.
SEÇÃO III CLASSIFICAÇÃO DOS DANOS
Art. 103. Os danos ambientais classificam-se em:
I – leve: reversível a curto prazo;
II – grave: reversível a médio prazo;
III – gravíssimo: reversível a longo prazo ou que ofereça risco à saúde.
SEÇÃO IV APLICAÇÃO E CRITÉRIOS DAS PENALIDADES
Art. 104. A autoridade competente observará, para fins de aplicação das penalidades, a gravidade da infração, as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como a reincidência.
Art. 105. Constituem circunstâncias atenuantes:
I – baixa escolaridade;
II – reparação voluntária do dano;
Art. 100. O infrator, pessoa física ou jurídica, pública ou privada, responde objetivamente pelos danos ambientais e pelos prejuízos causados a terceiros.
Art. 101. A responsabilidade recai sobre quem deu causa ao dano, bem como sobre aqueles que tenham concorrido, se beneficiado ou se omitido, incluindo:
III – comunicação prévia de risco ambiental; IV – colaboração com a fiscalização;
V – primariedade.
Art. 106. Constituem circunstâncias agravantes:
I – reincidência;
II – omissão em acidentes ambientais;
I - autores diretos da infração;
II - administradores, proprietários, arrendatários ou responsáveis legais pela atividade;
III - autoridades que se omitirem injustificadamente.
III – crueldade contra animais;
IV – dolo ou má-fé;
V – obtenção de vantagem econômica;
VI – prática da infração em áreas protegidas.
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