DOMCE 18/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3866
X. apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento; identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes,
federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XII. opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIII. acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIV. receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XV. acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XVI. opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município;
XVII. opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;
XVIII. decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de penalidades, respeitadas as disposições da Normativa Estadual;
XIX. orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;
XX. deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XXI. propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XXII. responder à consulta sobre matéria de sua competência; XXIII. decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO Seção I
Da composição
Art. 3º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA tem sua composição paritária, integrado por representantes de órgãos governamentais e não governamentais, conforme estabelecido pela Lei Municipal nº 546/2025, devendo seus membros serem nomeados através de portaria editada pelo Prefeito Municipal.
§ 1º. Cada membro titular terá um suplente, que assumirá, automaticamente, em caso de impedimento e ausências dos titulares. Art. 4º. O mandato dos membros será exercido sem ônus para o município, pelo período de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
§ 1º. No caso de substituição de algum representante, a entidade representada deve encaminhar nova indicação seja suplente ou titular, o qual cumprirá o período restante do mandato.
§ 2º. O não comparecimento de um conselheiro sem justificativa a três (03) reuniões consecutivas ou a cinco (05) alternadas durante o ano implica em perda do mandato, devendo assumir imediatamente o seu suplente. No caso de conselheiro representante do poder público municipal a presidência deverá comunicar a pessoa jurídica de direito público representada para nova indicação. Seção II
Da Organização e Diretoria Executiva
Art. 5º. A estrutura organizacional do Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMDEMA é composta de:
I - Plenário;
II - Presidência; III - Vice-Presidência;
IV - Secretaria Executiva;
V - Câmaras Técnicas;
Art. 6º. O Conselho será gerido pelos seus próprios membros, a partir da composição da Diretoria Executiva formada por Presidência, Vicepresidência e Secretaria Executiva.
§ 1º. O mandato dos membros da Diretoria Executiva coincidirá com a vigência do mandato na condição de conselheiro.
Art. 7º. Os membros da Diretoria Executiva poderão ser destituídos por deliberação de 2/3 dos membros do Conselho, em sessão extraordinária convocada especificamente para este fim, exceto o Presidente que dependerá de decisão do Prefeito Municipal. Subseção I
Do Plenário
Art. 8º. O Plenário é o órgão superior deliberativo e normativo do Conselho Municipal de Meio Ambiente, composto pela totalidade dos membros titulares e seus respectivos suplentes, em caso de ausência do titular, com direito de voto.
Art. 9º. Cabe ao Plenário:
I - Discutir e deliberar sobre assuntos relacionados com as competências do Conselho;
II - Aprovar o calendário de reuniões;
III - Convidar pessoas ou entidades para participar das reuniões, sem direito a voto;
IV - Dispor sobre as normas e atos relativos ao funcionamento do COMDEMA;
V - Deliberar sobre casos omissos no presente Regimento;
VI - Deliberar sobre alterações do Regimento Interno do Conselho;
Art. 10º. São obrigações dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente: I - comparecer às reuniões e debater as matérias submetidas ao Plenário;
II - propor temas e assuntos relacionados às questões relativas às competências do COMDEMA;
III - votar e apresentar questões de ordem na reunião;
IV - participar dos grupos de trabalho ou quando solicitados; Art. 11º. No exercício de suas funções, os membros do COMDEMA poderão:
I - propor temas e assuntos à discussão e deliberação do Plenário; II - requerer informações e esclarecimentos à Presidência ou à Secretaria Executiva.
Art. 12º. A presença mínima de metade mais um dos conselheiros formalizará a maioria absoluta, que estabelecerá quórum para a realização das reuniões e deliberação.
Subseção II
Da Presidência
Art. 13º. O COMDEMA será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, conforme dispõe o art. 6º da Lei Municipal nº 546/2025.
Art. 14º. São atribuições do Presidente do COMDEMA:
I - convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - aprovar a pauta das reuniões;
III - encaminhar votação de matéria submetida à decisão do Plenário; IV - presidir as sessões, coordenando os trabalhos, resolvendo as questões de ordem, conduzindo os debates, apurando as votações e estabelecendo os procedimentos necessários para resolver situações de impasse;
V - expedir pedidos de informação e consulta a autoridades federais, estaduais e municipais e da sociedade civil;
VI - o voto de desempate nas reuniões do Conselho;
VII - representar o Conselho ou delegar à sua representação;
VIII - comunicar, às entidades e/ou órgãos representados no Conselho, as ausências de seus representados que excedam às previstas por este Regimento Interno e solicitar sua substituição;
IX - assinar os atos aprovados pelo Conselho, encaminhando-os aos interessados para efeito de orientação no tocante à adoção de medidas que visem à defesa e preservação do meio ambiente. Parágrafo Único. O Presidente do Conselho será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente ou, na ausência deste, por um dos membros presentes escolhido por votação. Subseção III
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