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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/12/2025 · pág. 77

DOMCE 18/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3866

2028 45,00%
2029 55,00%
2030 70,00%
2031 70,00%
2032 70,00%
2033 70,00%
2034 70,00%
2035 70,00%
2036 72,00%
2037 73,00%
2038 75,00%
2039 75,00%
2040 75,00%
2041 75,00%
2042 75,00%
2043 75,00%
2044 75,00%
2045 75,00%
2046 75,00%
2047 75,00%
2048 75,00%
2049 75,00%
2050 75,00%
2051 75,00%
2052 75,00%
2053 103,09%
2054 99,91%
2055 96,76%
2056 93,65%
2057 90,56%
2058 87,50%
2059 84,48%
2060 81,48%
2061 78,52%
2062 75,58%

Art. 2º - As contribuições previdenciárias correspondentes às alíquotas normais serão diferenciadas, sendo estabelecido (22,00%) para os servidores que não compõem o magistério e (26%) para os que compõem o magistério, com suplementar de (39,00%) relativas ao exercício de 2025, totalizando um percentual de 61,00% (cinquenta e nove por cento) para o não magistério e 65% (sessenta e cinco por cento) para o magistério e incidirão sobre a base de cálculo definida na Lei Municipal nº. 2005/2022, de 31 de março de 2022.

Art. 3º - A taxa de administração será paga por aporte financeiro, feitos mensalmente, ao longo de cada exercício, no limite de até 2% (dois por cento) incidentes sobre a base de cálculo das contribuições previdenciárias para o FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE RUSSAS/CE, conforme a Lei Municipal nº. 2005/2022, de 31 de março de 2022.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Russas/CE, em 17 de dezembro de 2025.

SÁVIO GURGEL NOGUEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Marianne Maciel Bernardo Código Identificador: D2471794

PROCURADORIA LEI Nº 2.353/2025 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE RUSSAS COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS, DE QUE TRATAM OS ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RUSSAS – Estado do Ceará, Sr. Sávio Gurgel Nogueira , no uso de suas atribuições legais contidas na

Constituição Federal de 1988 e na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Russas aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos do Município de RUSSAS, incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos Arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.

§1º . As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às competências até agosto de 2025.

§2º . Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados:

I – À adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e

II – Às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT.

Art. 2º - Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo IPCA-Indice Nacional de Preços ao consumidor Amplo, acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 1% (um porcento), acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.

Parágrafo Único – Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.

Art. 3º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA-Indice Nacional de Preços ao consumidor Amplo, acrescido de juros SIMPLES de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.

Art. 4º - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA-Indice Nacional de Preços ao consumidor Amplo, acrescido de juros SIMPLES de 1% (um por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.

Art. 5º - O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.

§1º. A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.

§2º. Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada,

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