DOMCE 18/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3866
ainda esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.
Art. 6º - O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.
Art. 7º - Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo Único – A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere.
Art. 8º - Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo Único – Na hipótese de inadimplência de que trata o caput , ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.
Art. 9 º - O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL – FMSS deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:
I – Em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º; II – Caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7º, caput, pelo Município, até 10 de junho de 2027; III – Se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS.
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Russas/CE, em 17 de dezembro de 2025.
SÁVIO GURGEL NOGUEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Marianne Maciel Bernardo Código Identificador: E9201B56
PROCURADORIA
LEI Nº 2.354/2025 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA INCLUSÃO AO ORÇAMENTO VIGENTE, ELEMENTO DE DESPESA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RUSSAS – Estado do Ceará, Sr. Sávio Gurgel Nogueira , no uso de suas atribuições legais contidas na Constituição Federal de 1988 e na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Russas aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Russas Autorizado a realizar inclusão dos elementos de despesas para adequação do orçamento vigente do RPPS.
Art. 2º - Art. 1º - Fica autorizado, inclusão ao orçamento do exercício de 2025, crédito especial no valor de R$ 7.442.920,63 (sete milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil, novecentos e vinte reais e sessenta e três centavos), para inclusão dos elementos de despesas 3.1.90.01.00 e 3.1.90.03.00 na atividade 2.146 conforme descrito abaixo:
17 – FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DOS 1701– FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL
| CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA |
ATIVIDAD | E | ELEMENTOS DE DESPESA |
VALOR |
|---|---|---|---|---|
| 09 272 0902 2.146 | Pagamentos Regime Previdência. |
de Inativos do Próprio de |
3.1.90.01. – FONTE - 1800111101 |
6.727.834,45 |
| 09 272 0902 2.146 | Pagamentos Regime Previdência. |
de Inativos do Próprio de |
3.1.90.03. – FONTE - 1800111101 |
715.086,18 |
Art. 3º - As despesas correspondentes as aberturas de créditos de que trata o art. 1º desta Lei, será coberta com recursos previstos no art. 43, §1º, III, da Lei 4.320/64.
Art. 4º - Durante a execução orçamentária o crédito poderá ser alterado, através da autorização contida no art. 6º, da lei nº 2.293/2024 (LOA 2025).
Art. 5º - Fica incluso na Lei nº 1.944/2021 - Plano Plurianual (PPA 2022/2025), na Lei nº 2.259/2024 – Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei nº 2.293/2024 – Lei Orçamentária Anual, as alterações provenientes desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Russas/CE, em 17 de dezembro de 2025.
SÁVIO GURGEL NOGUEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Marianne Maciel Bernardo Código Identificador: 2DE4EE55
PROCURADORIA LEI Nº 2.355/2025 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
INSTITUI O PROGRAMA DE ARRECADAÇÃO, PARCELAMENTO EXTRAORDINÁRIO E DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS – REFIS 2025 - NO MUNICÍPIO DE RUSSAS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RUSSAS – Estado do Ceará, Sr. Sávio Gurgel Nogueira , no uso de suas atribuições legais contidas na Constituição Federal de 1988 e na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Russas aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA DE ARRECADAÇÃO, PARCELAMENTO EXTRAORDINÁRIO E DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS – REFIS 2025 no âmbito do Município de Russas/CE, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, que estejam constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa do Município, parcelados, reparcelados ou não, protestados ou não, em qualquer fase de cobrança administrativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive dos saldos remanescentes dos débitos consolidados oriundos de programas e parcelamentos especiais anteriores - ―REFIS‖, e os decorrentes de falta de recolhimento de impostos declarados ou retidos, inclusive mediante remissão, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2025 , nos termos e condições estabelecidos nesta lei.
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