DOMCE 18/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3866
§1º. A adesão ao REFIS dar-se-á até o dia 31 de março de 2026 , permitindo-se uma prorrogação por período de até 90 (noventa) dias após o prazo final de adesão por decreto exarado pelo Executivo municipal.
§2º. O interessado em aderir ao programa, caso possua mais de uma dívida, seja relativa a um mesmo tributo ou a tributos diversos, ou, ainda, qualquer outra dívida de natureza não tributária, cujo credor seja o Município de Russas, poderá eleger quais delas integrarão o crédito consolidado referente ao parcelamento, ou selecionar uma delas para a referida adesão.
§3º. A consolidação do crédito acima referida será efetivada por tributo e/ou por débito não tributário, podendo ser formalizados tantos processos de adesão ao Programa quantos tributos e/ou débitos não tributários sejam selecionados para compor o crédito consolidado para integrar o programa de parcelamento.
Art. 3º - A adesão ao programa depende de requerimento expresso do contribuinte, atendidos os requisitos desta Lei, até o dia 30 de dezembro de 2025.
Art. 4º - O crédito tributário e/ou não tributário, vencido ou denunciado, apurado e consolidado nos termos do Art. 1º, §5º, poderá ser pago da seguinte forma:
| NÚMERO DE PARCELAS | DESCONTO PROGRESSIVO SOBRE JUROS E MULTA |
|---|---|
| 01parcela (À vista) | 100% |
| Até 03parcelas | 90% |
| De 04 a 12parcelas | 80% |
| De 13 a 30parcelas | 75% |
| De 31 a 60parcelas | 70% |
Art. 5º - O valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior:
I – A R$100,00 (cem reais) para os parcelamentos de pessoas físicas;
§4º. Podem integrar o Programa os débitos denunciados espontaneamente pelo interessado, desde que o fato gerador tenha ocorrido até 31 de outubro de 2025 .
§5º. Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário ou não tributário para consolidação na data da adesão ao parcelamento a soma do valor principal acrescido de correção monetária da multa, dos juros e dos acréscimos legais.
§6º. O valor do crédito tributário e/ou não tributário a que se refere o ―caput‖ deste artigo a ser consolidado é o montante apurado até a data do pagamento à vista do crédito ou até a data da primeira parcela devida.
§7º. A concessão do parcelamento a que se refere esta Lei não importará moratória, tampouco confere qualquer direito à restituição e/ou à compensação de valores já pagos.
Art. 2º - Poderão aderir ao REFIS qualquer pessoa física e/ou jurídica que possua débito de natureza tributária e/ou não tributária junto ao Município, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único – A adesão ao Programa sujeita o interessado:
I – A desistência da(s) ação(ões) e/ou dos embargos à execução, inclusive dos recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sobre o qual se fundam os autos judiciais respectivos, e desde que comprove o efetivo pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, se no caso aplicadas;
II – A desistência da(s) impugnação(ões), defesas, recursos e/ou requerimentos administrativos e instrumentos congêneres, com renúncia do direito sobre o qual se fundam os pleitos administrativos respectivos, que visem discutir a dívida objeto do novo parcelamento nos termos desta Lei;
III – Ao pagamento regular, à vista ou de forma parcelada, dos débitos consolidados nos termos desta Lei;
II – A R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) para os parcelamentos de pessoas jurídicas.
Parágrafo Único – Qualquer parcela deste Programa que não seja paga na data de seu vencimento sofrerá os acréscimos legais em consonância com os artigos 138 e 139 do Código Tributário Municipal.
Art. 6º - Os contribuintes com parcelamentos ordinários anteriores em vigência desta Lei poderão renegociar o saldo remanescente, estejam adimplentes ou inadimplentes.
§1º . Se o objeto do parcelamento for o saldo devedor proveniente de parcelamento anterior, seja administrativo ou decorrentes de autorização legislativa, que estejam em dias, o termo inicial para consolidação do débito com base nesta Lei será a data do vencimento da última parcela paga daquele, para adesão neste.
§2º. Quando o objeto do parcelamento for o saldo devedor proveniente de parcelamento inadimplido, seja administrativo ou decorrente de autorização legislativa anterior, o contribuinte poderá fazer a adesão ao parcelamento estabelecido nesta lei, sendo, neste caso, devido o recolhimento do valor de entrada de no mínimo 10% (dez por cento) do valor do débito consolidado para a adesão.
Art. 7º - O pedido administrativo de adesão ao Programa de que trata esta lei deverá ser formulado e encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças, através da Coordenadoria de Tributação, Arrecadação, Fiscalização e Auditoria do Município, que será o órgão responsável pelo acolhimento e processamento dos requerimentos para fins de cumprimento desta Lei.
§1º. O pedido de adesão deverá acompanhar o reconhecimento e a confissão formal da dívida consolidada, mediante TERMO DE RECONHECIMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA, que conterá, no mínimo:
I – Numeração de identificação única e individual para cada termo;
IV – Ao pagamento da verba honorária, no caso de débitos executados e após a citação do devedor, por ocasião do pagamento à vista em cota única ou da primeira parcela, em guia de pagamento separada, no montante de 5% (cinco por cento) do valor do débito consolidado, com as reduções previstas nesta lei, cujo vencimento se dará juntamente com o da cota única ou da primeira parcela e será revertido ao fundo de sucumbência;
V – A dispensa da comprovação, perante a Fazenda Pública Municipal, do pagamento das custas processuais;
VI – Quitação do IPTU/2025 ou inclusão do mesmo no parcelamento;
VII – Recadastramento fiscal do contribuinte.
II – Identificação completa do contribuinte, conforme a seguir:
Se pessoa física: Nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, endereço completo, número de telefone, e-mail para contato.
Se pessoa jurídica: Razão social, CNPJ, endereço completo, número de telefone, e-mail para contato; e de seu representante: Nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, endereço completo, número de telefone, e-mail para contato.
III – Discriminação do débito consolidado garantindo o perfeito entendimento acerca dos valores que o compõem, da modalidade de adesão a este programa, e, em sendo o caso de parcelamento, a discriminação de todas as parcelas e seus valores;
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