Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/12/2025 · pág. 80

DOMCE 18/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3866

IV – O TERMO DE RECONHECIMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA, especificando seu conteúdo e o débito consolidado, contendo: Dia, mês e ano do termo; o fundamento legal em que está amparado; o valor total consolidado do débito do contribuinte e o expresso reconhecimento e confissão sobre este;

V – Cópia legível do RG ou CNH, do CPF e do Comprovante de endereço, caso o devedor seja pessoa física; Cópia legível do Contrato Social, do último aditivo consolidado e do CNPJ, juntando, ainda, cópia do RG ou CNH, do CPF e do Comprovante de endereço do representante legal da pessoa jurídica.

§2º. O requerimento administrativo de adesão ao programa deverá ser assinado pelo devedor, sendo pessoa física, e/ou pelo representante legal, sendo pessoa jurídica, e/ou seu procurador, juntamente com o Coordenador de Tributação, Arrecadação, Fiscalização e Auditoria, além de duas testemunhas, assim como o TERMO DE RECONHECIMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA.

§3º. No caso de estar o devedor representado por procurador, deve o pedido de adesão ao programa ser assinado por este, que deverá apresentar todos os documentos exigidos nos incisos do §1º deste artigo, além de seus documentos pessoais em cópia legível, inclusive comprovante de endereço, assim como instrumento de procuração público ou particular, neste último caso com firma reconhecida do devedor, contendo poderes especiais para requerer a adesão do respectivo débito consolidado ao programa, para transigir, negociar, pagar, parcelar, quitar e receber quitação, anuir, receber as guias para pagamentos, firmar acordos e compromissos, desistir, podendo ainda ser exigidos outros documentos que a Administração considere necessários.

§4º. Firmarão o Termo de Homologação da Adesão ao PROGRAMA DE ARRECADAÇÃO, PARCELAMENTO EXTRAORDINÁRIO E DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, o Coordenador de Tributação, Arrecadação, Fiscalização e Auditoria do Município, o Devedor ou seu representante legal ou seu procurador, além de duas testemunhas, cuja cópia ficará à disposição do Devedor.

§5º . A guia de pagamento da primeira parcela ou a da cota única será expedida juntamente com o Termo de Homologação da Adesão ao programa e vencerá no prazo de 05 (cinco) dias corridos, vencendo-se as demais, em caso de parcelamento, no dia 10 (dez) de cada mês subsequente.

§6º. O pagamento do valor da primeira parcela ou da cota única por parte do devedor à Fazenda Pública Municipal, no prazo de seu vencimento, importa aceitação completa e tácita do devedor a todo o teor do Termo de Homologação da Adesão, nos termos desta Lei, sendo condição expressa para a concretização da adesão ao REFIS 2025 o cumprimento dos requisitos do artigo 2º.

§7º. A emissão de certidão negativa ou de certidão positiva com efeito de negativa só se realizará após o pagamento da cota única, em caso de pagamento à vista, ou da primeira parcela, no caso de reparcelamento e parcelamento, nos termos desta lei, observadas as condições de suspensão de exigibilidade do crédito previstas no art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, que esteja adimplente com o parcelamento à época da solicitação da certidão e que não incorra nas situações de cancelamento elencadas nesta Lei.

Art. 8º - Caso o devedor não realize o pagamento na data de seu vencimento, seja da cota única, se o pagamento for à vista, da primeira parcela, se tiver optado por parcelamento, e dos honorários advocatícios, se aplicados ao caso, o acordo mediante Termo de Homologação da Adesão ao PROGRAMA DE ARRECADAÇÃO, PARCELAMENTO EXTRAORDINÁRIO E DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS será imediatamente desfeito, podendo o débito consolidado, já reconhecido e confessado mediante TERMO DE RECONHECIMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA, ser objeto de cobrança judicial e extrajudicial contra o devedor.

Art. 9º - Quando o vencimento da cota única ou da parcela coincidir com dia não útil, este será prorrogado ao primeiro dia útil subsequente.

Art. 10 – A adesão ao REFIS sujeita o contribuinte ao pagamento regular dos débitos municipais com vencimento posterior a 30 de setembro de 2025.

Art. 11 – A adesão ao programa não impede que a exatidão dos valores das dívidas reconhecidas e confessadas seja posteriormente revisada em razão de erro na apuração pelo Fisco Municipal, para fins de lançamento complementar.

Art. 12 – Competirá ao Secretário Municipal de Finanças, a Coordenadoria de Tributação, Arrecadação, Fiscalização e Auditoria e a Procuradoria Geral do Município dar cumprimento ao programa.

Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Finanças, em conjunto com os demais órgãos mencionados neste artigo, deverá, ao final do programa, emitir relatório acerca do REFIS 2025.

Art. 13 – O parcelamento realizado com base nesta Lei poderá ser revogado, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:

I – Ocorrendo a inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas ou de 05 (cinco) alternadas; o que primeiro ocorrer;

II - Se constatada a utilização de informação ou documento falso ou qualquer vício que frustre ou burle os objetivos desta lei, respondendo o autor civil e criminalmente pelos atos aos quais deu causa; III – Inobservância de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta Lei; IV – Falência ou extinção, pela liquidação, quando o devedor for pessoa jurídica;

V – Falecimento ou insolvência, quando o devedor for pessoa física; VI – Cisão da pessoa jurídica, exceto quando a nova sociedade oriunda da cisão incorporar no todo ou em parte o patrimônio da antiga, permanecendo estabelecida no município, assumir solidariamente com a cindida as obrigações decorrentes da adesão aos programas estabelecidos nesta Lei.

§1º . A Exclusão do parcelamento efetuado em razão do REFIS, de que trata este artigo, acarretará a perda imediata dos benefícios concedidos e a exigibilidade da totalidade dos débitos consolidados reconhecidos e confessados nos termos desta Lei, estando o devedor incurso nas consequências estabelecidas no Código Tributário Municipal e no art. 8º desta Lei.

§2º . Sobre o parcelamento excluído nos termos deste artigo, somente serão amortizados do montante do débito reconhecido e confessado, os valores principais do crédito tributário e não tributário, obedecendo a ordem cronológica de cada crédito, começando pelo mais antigo até chegar ao mais recente, não sendo computados na amortização os valores reduzidos de acordo com o art. 4º desta Lei.

§3º. Quando se tratar de exclusão do parcelamento cujo objeto seja débito em execução fiscal, o processo terá seu prosseguimento retomado, pelo valor do débito consolidado, deduzindo-se as importâncias eventualmente quitadas, observados o § 1º e § 2º deste artigo, devendo ser informado imediatamente ao Juízo dos respectivos autos, através de demonstrativo ou certidão específica.

Art. 14 – Quando a mesma execução fiscal versar sobre mais de um crédito tributário e/ou não tributário, tendo o devedor aderido parcialmente ao programa estabelecido nesta Lei, informar-se-á ao Juízo competente a ocorrência da adesão parcial ao REFIS, prosseguindo-se os feitos quanto aos demais que não foram objeto de adesão pelo devedor.

Art. 15 – Sobre parcela paga em atraso, incidirá correção monetária pelo índice IPCA, e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e multa de mora diária de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento).

www.diariomunicipal.com.br/aprece 80