DOMCE 18/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3866
PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 17 de dezembro de 2025. RENATA THAÍS DUARTE VASCONCELOS Prefeita Municipal
Publicado por: Josefa Maria Rítila Diniz Sousa Código Identificador: 6FAE497C
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 2025.12.16.01, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
―DECRETA RECESSO DE EXPEDIENTE NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ENTRE OS DIAS 22 DE DEZEMBRO DE 2025 A 11 DE JANEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖
O EXMO. PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE UMARI, CEARÁ, O SR. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA , NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONFERIDAS POR LEI;
CONSIDERANDO as festividades natalícias e de final de ano;
CONSIDERANDO a necessidade de paralisação dos serviços públicos não essenciais em alusão aos referidos dias comemorativos;
CONSIDERANDO a necessidade de redução no custeio da Administração Pública Municipal, por força das imposições da Lei de Responsabilidade – LRF;
CONSIDERANDO a necessidade de reorganização dos setores do Poder Executivo Municipal para o início dos trabalhos da nova Gestão, e que compete ao Prefeito Municipal o exercício da direção superior do Executivo, devendo ele dispor sobre a organização e funcionamento.
D E C R E T A.
Art. 1º. Fica decretado recesso de expediente nas repartições públicas do Poder Executivo Municipal, entre o período de 22 de dezembro de 2025 ao dia 11 de janeiro de 2026, retornando o funcionamento normal ao público no dia 12 de janeiro de 2026.
Parágrafo Único. Os serviços e as atividades considerados de natureza essencial à população, especialmente nas áreas da saúde (urgência e emergência), limpeza urbana, e segurança pública, permanecerão funcionando normalmente.
Art. 2º. Durante o período de recesso estabelecido neste Decreto, ficarão sobre aviso em caráter de urgência, todos os Servidores e Agentes Políticos lotados nas demais secretarias e repartições públicas municipais, sendo da responsabilidade dos respectivos titulares das pastas a convocação expressa para suprir as demandas extraordinárias.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 16 de dezembro de 2025.
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Jimmy Kendal Barros Monteiro Código Identificador: 5F25A3EE
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 2025.12.17.01, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
―Institui o Código de Conduta e Integridade (Compliance) dos Agentes Públicos do Município de Umari-CE, aplicável às relações com empresas prestadoras de serviços terceirizados, seus diretores, empregados e prepostos, e dá outras providências.‖
O Excelentíssimo Prefeito Constitucional do Município de Umari, Estado do Ceará, o Sr. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento da ética, da integridade e da governança pública no âmbito da Administração Municipal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública;
CONSIDERANDO os valores e princípios estabelecidos no Decreto Federal nº 1.171, de 22 de junho de 1994, que aprovou o Código de Ética Profissional do Servidor Público do Poder Executivo Federal, parâmetro utilizado pelos Estados e Municípios brasileiros;
CONSIDERANDO a necessidade de prevenir práticas de nepotismo, conflitos de interesses e condutas incompatíveis com o interesse público.
D E C R E T A
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Código de Conduta e Integridade (Compliance) dos Agentes Públicos do Município de Umari-CE, aplicável aos agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, e às relações com as empresas prestadoras de serviços terceirizados, seus diretores, empregados e prepostos.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função pública municipal.
Art. 3º O Código de Conduta tem por finalidade:
I – promover padrões éticos elevados de conduta; II – prevenir conflitos de interesses e práticas de corrupção; III – orientar a atuação dos agentes públicos nas relações internas e externas;
IV – fortalecer mecanismos de integridade e compliance na Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS, DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS, E VEDAÇÕES
Art. 4º São princípios que regem a conduta dos agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, e às relações com as empresas prestadoras de serviços terceirizados, seus diretores, empregados e prepostos:
I – legalidade; II – impessoalidade; III – moralidade; IV – transparência; V – eficiência;
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