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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/12/2025 · pág. 92

DOMCE 18/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

VI – probidade administrativa; VII – supremacia do interesse público.

Art. 5º Constituem direitos fundamentais aplicáveis a todos os agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, e às relações com as empresas prestadoras de serviços terceirizados, seus diretores, empregados e prepostos:

I - trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral, mental e psicológica e o equilíbrio entre a vida profissional e familiar;

II - estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões, inclusive para discutir aspectos controversos nas atividades desenvolvidas;

III - ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação e obter reconhecimento de seu desempenho, bem como conhecer sobre remuneração e processos de promoção e movimentação;

IV - participar das atividades de capacitação e treinamento necessárias ao seu desenvolvimento profissional;

V - ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive aquelas de ordem médica, financeira e outras constantes de processos administrativos de apuração disciplinar e de desempenho, devendo estar restritas somente ao próprio servidor e ao pessoal responsável pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações;

VI - ser cientificado, previamente, de forma verbal ou escrita, sobre exoneração do cargo em Comissão ou dispensa da função comissionada;

VII - ser acolhido, com dignidade e respeito, inclusive em local adequado, se for o caso, para manifestar situações que possam caracterizar assédio; e

VIII - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, nos casos de denúncias de assedio ou irregularidades, os quais deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações, devendo o Ente Público combater situações de constrangimento e intimidação aos denunciantes.

Art. 6º Constituem deveres fundamentais:

I – atuar com honestidade, lealdade e boa-fé; II – zelar pelo patrimônio público;

III – não utilizar o cargo para obtenção de vantagem pessoal ou para terceiros;

IV – manter conduta compatível com a dignidade da função pública; V – comunicar situações que possam configurar conflito de interesses. VI - desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular;

VII - ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;

VIII - ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;

IX - resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;

X - comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis; XI - abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei; e

XII - denunciar pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, de dirigentes de entidades de classe, de representantes de grupos de interesse ou quaisquer outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas.

Art. 7º. É vedado a todos agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, empregados terceirizados, seus diretores, e prepostos:

I - o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

II - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;

III - ser, em função de seu espirito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;

IV - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;

V - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prémio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;

VI - alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências; e

VII - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros.

CAPÍTULO III DO NEPOTISMO

Art. 8º. É vedada, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a prática de nepotismo, consistente na contratação ou designação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau:

I – da autoridade nomeante ou contratante;

II – de servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento;

Art. 9º. A vedação prevista neste Decreto estende-se às contratações realizadas por empresas prestadoras de serviços terceirizados que prestem serviços ao Município, quando caracterizada influência direta ou indireta de agente público municipal.

CAPÍTULO IV DO CONFLITO DE INTERESSES

Art. 10. Configura conflito de interesses a situação em que interesses privados do agente público possam comprometer ou influenciar o desempenho imparcial e objetivo de suas atribuições.

Art. 11. É vedado ao agente público:

I – participar de decisão que envolva interesse próprio, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau;

II – manter relação profissional, comercial ou financeira com empresa que contrate com o Município, quando relacionada à sua área de atuação; III – utilizar informação privilegiada em benefício próprio ou de terceiros.

Art. 12. O agente público deverá declarar-se impedido e comunicar formalmente à chefia imediata sempre que identificar potencial conflito de interesses.

CAPÍTULO V DA POLÍTICA DE PRESENTES, BRINDES E VIAGENS

Art. 13. É vedado ao agente público municipal, empregados, diretores e prepostos de empresas contratadas prestadoras de serviços terceirizados, solicitar, aceitar ou receber presentes, brindes, favores, viagens, hospedagens ou qualquer vantagem de pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse em decisões administrativas.

Art. 14. Excepcionalmente, poderão ser aceitos:

I – brindes institucionais sem valor econômico relevante; II – materiais promocionais de caráter geral e impessoal;

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