DOMCE 18/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3866
III – itens distribuídos em eventos oficiais, desde que não influenciem decisões administrativas.
Art. 15. É expressamente proibido o custeio de viagens, hospedagens ou despesas pessoais por empresas terceirizadas, fornecedores ou parceiros do Município.
IV – Prevenção ao conflito de interesses;
V – combate ao recebimento indevido de presentes, brindes, e viagens;
VI - apuração das denúncias que afetem a integridade dos órgãos e entidades.
CAPÍTULO IX
CAPÍTULO VI DAS RELAÇÕES COM EMPRESAS TERCEIRIZADAS
Art. 16. As empresas terceirizadas que mantenham contrato com o Município de Umari-CE deverão observar padrões éticos compatíveis com este Código de Conduta.
Art. 17. É vedado aos agentes públicos:
I – manter relações pessoais que comprometam a fiscalização contratual;
II – receber vantagens de diretores, empregados ou prepostos de empresas contratadas;
III – interferir indevidamente na execução contratual em benefício de terceiros.
Art. 18. Os contratos administrativos deverão conter cláusula de integridade e compliance, em conformidade com a Lei Federal nº 12.846/2013.
CAPÍTULO VII DA APURAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 19. O descumprimento das normas previstas neste Decreto sujeitará o agente público às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal.
Art. 20. A apuração das infrações observará o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação vigente.
Art. 21. As condutas que possam configurar violação a este Código serão apuradas, de ofício ou em razão de denúncias fundamentadas, pela Procuradoria Geral do Município por meio de Processo Administrativo Disciplinar, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Qualquer cidadão ou entidade regularmente constituída é parte legítima para formular denúncia à Comissão de Ética do Ministério sobre violação a dispositivo deste Código.
DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE
Art. 24. Fica criado o Comitê de Gestão, Compliance e Integridade (CGCI) que será responsável pela gestão do Programa de Integridade e Compliance.
Art. 25. O Comitê será integrado pelos seguintes órgãos:
I – Controladoria e Ouvidoria Geral do Município; II – Secretaria Municipal de Planejamento; III - Procuradoria Geral do Município.
§ 1º O Comitê Gestor do Programa de Integridade e Compliance será presidido pela Controladoria Geral do Município.
§ 2º Cada órgão será representado por seu titular e, em caso de ausência, por pessoa por ele designada.
CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal deverão promover ações de capacitação e divulgação do presente Código de Conduta.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 17 de dezembro de 2025.
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por: Jimmy Kendal Barros Monteiro Código Identificador: C7E5DDAC
GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 451, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE
Art. 22. O Programa de Integridade e Compliance do Poder Executivo Municipal fundamenta-se nos seguintes eixos:
I - comprometimento e apoio da Alta Gestão do órgão ou entidade; II - definição e fortalecimento de instâncias de integridade; III - gestão de riscos;
―REVOGA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 109/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖
O Excelentíssimo Prefeito Constitucional do Município de Umari, Ceará, o Sr. Alex Sandro Rufino Ferreira , no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei Complementar.
IV - monitoramento contínuo;
V – comunicação e treinamento.
Parágrafo único. Os mecanismos estabelecidos neste Decreto visam proteger os órgãos e as entidades, bem como impor aos agentes públicos e às relações com as empresas prestadoras de serviços terceirizados, seus diretores, empregados e prepostos, o compromisso com a ética, o respeito, a integridade e a eficiência na prestação do serviço público.
Art. 23. O Programa de Integridade e Compliance será composto pelos seguintes instrumentos:
I – capacitação e reciclagem periódica sobre ética, integridade e aspectos relacionados a gerenciamento de riscos e mecanismos de combate à fraude e corrupção;
II – combate ao nepotismo;
III - combate ao abuso de posição ou poder em favor de interesses privados;
Art. 1º - Fica revogado o artigo 71, da Lei Municipal nº 109/2005.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, AOS 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Jimmy Kendal Barros Monteiro Código Identificador: 1381D890
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE
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