DOMCE 19/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 19 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3867
Público Municipal em formular a Política Municipal de Saneamento Básico e elaborar o Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e do Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, atualizada pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020.
DECRETA:
CAPÍTULO I - DO OBJETIVO
Art. 1º - Este Regimento Interno tem como objetivo estabelecer as normas de organização e funcionamento do Comitê de Coordenação do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB do município de Banabuiú, criado pelo Decreto nº 238,18 de Dezembro de 2025, com competências e composição ali definidas.
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º - O Comitê de Coordenação do PMSB do município Banabuiú, formado pela composição paritária de representantes da sociedade civil organizada e do poder público (titulares e suplentes), compõe-se dos seguintes atores:
I - representantes do Poder Executivo Municipal;
II - representantes do Poder Legislativo Municipal; III - representantes do Serviço Público de fornecimento de Água e Esgoto; IV - representantes de Organizações da Sociedade Civil.
Art. 3º - Na situação de impossibilidade, momentânea ou definitiva, de um ou mais membros da equipe nomeada como titulares do Comitê de Coordenação, os mesmos poderão ser substituídos pela lista de suplentes.
Art. 4º - O mandato dos membros do Comitê de Coordenação corresponderá ao período necessário para elaboração e aprovação do PMSB.
Art. 5º - Poderá, a critério do município, após a aprovação do PMSB, manter o Comitê de Coordenação como instância colegiada para fazer o acompanhamento e a avaliação da execução do Plano, ou ainda, transferir a competência para outro órgão consultivo e deliberativo local, a quem passará a ter a atribuição de acompanhar e avaliar a execução do Plano.
Parágrafo Único - Qualquer representante do comitê poderá ser substituído mediante decisão de 2/3 (dois terços) dos membros após devido processo administrativo no caso de responsabilidade por ato ou fato grave no exercício da representatividade como:
I - O não comparecimento, sem justificativa, em 02 (duas) reuniões consecutivas;
II - O não cumprimento das atribuições definidas neste regimento; III - A pedido do representante, devendo o suplente assumir até que seja formalizada a indicação de novo membro.
de Plano Municipal de Saneamento Básico - TR Funasa (2018) e deste Regimento Interno;
II - Deliberar sobre a aprovação do Plano Municipal de Saneamento Básico;
III - Submeter para aprovação do Poder Legislativo, minuta do Projeto de Lei do PMSB;
IV - Manter articulação constante com o Comitê Executivo do PMSB e demais instâncias e entidades locais afetos à política pública de saneamento básico;
V - Participar dos eventos setoriais e demais atividades previstas no município no âmbito da elaboração do PMSB;
VI - Garantir a participação das organizações da sociedade civil durante o processo de elaboração e aprovação do PMSB.
Art. 9º - O Comitê será coordenado por um de seus membros, que será aprovado pelos membros na primeira reunião. Em caso de mais de um candidato, o coordenador será eleito mediante voto público e nominal, sendo considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois terços) dos votos, dos presentes, não podendo ocorrer a eleição sem a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros.
Art. 10º - A Coordenação do Comitê compete: I - Cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;
II - Convocar e coordenar as reuniões ordinárias do Comitê, incluindo as oficinas de capacitação;
III - Convocar reuniões extraordinárias;
IV - Convidar para as reuniões do Comitê, quando necessário, pessoas ou entidades especializadas nos temas a serem discutidos;
V - Apresentar o cronograma de reuniões;
VI - Indicar o coordenador substituto quando da impossibilidade de participação em reunião;
VII - Realizar interlocução com os representantes do NICT/Funasa/Suest/CE e da OSC (FESPSP).
Parágrafo único: a Coordenação contará com o apoio da OSC (FESPSP) na orientação, organização e realização das atividades.
Art. 11º - Aos membros do Comitê de Coordenação compete: I - Comparecer às reuniões;
II - Discutir, votar e propor modificações às matérias submetidas ao Comitê;
III - Requerer informações, providências e esclarecimentos à Coordenação;
IV - Colaborar com a Coordenação e com o Comitê Executivo do PMSB no cumprimento de suas atribuições.
Art. 12º - O Comitê poderá contar com um(a) secretário(a), titular e suplente, indicados pela Coordenação, a qual incumbirá: I - Apoiar administrativamente o Comitê, incluindo a manutenção de arquivos e registros;
II - Providenciar apoio logístico, manter a estrutura para o fornecimento e intercâmbio de informações;
III - Exercer outras funções administrativas, a critério da Coordenação do Comitê.
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO IV - DAS REUNIÕES
Art.6º - O Comitê de Coordenação do PMSB tem a seguinte estrutura básica:
I - Coordenação; II - Corpo de membros representantes.
Art. 7º - O Comitê de Coordenação, instituído como instância consultiva e deliberativa no processo de elaboração do PMSB, terá suporte técnico prestado pela Organização da Sociedade Civil (OSC), Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo – FESPSP (OSC / FESPSP) - Termo de Colaboração Transfere.gov nº 936605/2022, Convênio nº 00076/2022, durante o processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB.
Art. 8º - Compete ao Comitê de Coordenação:
I - Aprovar e sugerir modificações nos produtos e relatórios gerados ao longo do processo de elaboração do PMSB, além de fiscalizar e fazer cumprir as diretrizes do Termo de Referência para Elaboração
Art. 13º - As reuniões do Comitê de Coordenação serão ordinárias, realizadas em dias, horários e pautas previamente definidos, ou extraordinárias, quando realizadas fora do dia ou do horário previstos para as reuniões ordinárias do Comitê.
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Art. 14º - A convocação para as reuniões ordinárias será feita com antecedência mínima de 04 (quatro) dias corridos, devendo conter a pauta da reunião, a data, o horário e o local (virtual ou presencial) de sua realização.
Art. 15º - As reuniões de caráter extraordinário podem ocorrer através de convocação oficial da Coordenação ou a pedido de 1 (um) dos membros, com pauta definida e antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, bem como a definição da data, o horário e o local (virtual ou presencial) de sua realização.
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