DOMCE 19/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 19 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3867
Art. 16º - As pautas das reuniões de caráter ordinário terão como base a diretriz metodológica da Estratégia Participativa para elaboração do PMSB, de acordo com o Termo de Referência para Elaboração de Plano Municipal de Saneamento Básico - TR Funasa (2018) e seguirão o seguinte formato:
I - Oficina 1: Saneamento Ambiental: aspectos legais, regulatórios e de planejamento, com os técnicos do município, membros indicados para compor os Comitês Executivo e de Coordenação do PMSB e equipe da OSC (FESPSP) e Funasa/Suest/CE;
II - Oficina 2: Apoio à elaboração do Plano da Estratégia de Mobilização, Participação Social e Comunicação Participativa do PMSB e do Regimento Interno do Comitê de Coordenação do PMSB; III - Reunião para aprovação dos Produtos A e B e apreciação dos Relatórios de Acompanhamento;
IV - Oficina 3: Diagnósticos Setoriais e Prognóstico do PMSB; V - Reunião para aprovação dos Produtos C e D e apreciação dos Relatórios de Acompanhamento;
VI - Oficina 4: Metodologia de Hierarquização, Programas, Projetos e Ações com definição de Metas, Programação de Execução e Indicadores de Desempenho;
VII - Reunião para aprovação dos Produtos E e F e apreciação dos Relatórios de Acompanhamento;
VIII - Oficina 5: Plano Municipal de Saneamento Básico (versão preliminar) e preparação para Conferência Final do PMSB; IX - Reunião para aprovação do Produto G e apreciação dos Relatórios de Acompanhamento.
§1º - As reuniões descritas nos incisos I ao IX poderão ser realizadas mesclando o formato presencial e virtual, ou seja, a equipe de campo da OSC (FESPSP) contando com supervisor e técnico de campo presencialmente no município, e os especialistas da OSC (FESPSP) e representantes da Funasa/Suest/CE participando de forma virtual.
§2º - As reuniões descritas nos incisos III, V, VII e IX serão realizadas com a presença dos membros dos Comitês Executivo e de Coordenação do PMSB.
§3º - A Conferência Final do PMSB poderá ser realizada de forma híbrida, mesclando o formato presencial e virtual, onde a equipe de campo da OSC (FESPSP), contando com supervisor e técnico de campo, participem presencialmente no município, e os especialistas da OSC (FESPSP) e representantes da Funasa/Suest/CE participem de forma virtual. O formato deste encontro será discutido nas reuniões que antecedem a Conferência Final.
§4º - As reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê de Coordenação poderão ser realizadas em formato virtual ou híbrido (presencial e virtual), à critério da Coordenação.
Art. 17º - As reuniões devem ser registradas através de ata e registros fotográficos, e serão incorporados aos Relatórios de Acompanhamento do PMSB.
Art. 18º - Nos casos de adiamento das reuniões, todos os integrantes do Comitê de Coordenação deverão, obrigatoriamente, receber notificação antecipada de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas da suspensão da mesma, incluindo a definição da nova data de realização da reunião.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19º - Qualquer cidadão poderá obter informações de interesse público sobre a elaboração do PMSB mediante requerimento à Coordenação do Comitê de Coordenação.
Art. 20º - O membro do Comitê impossibilitado de comparecer a alguma reunião deverá comunicar ao coordenador até a data da mesma, preferencialmente por meio de mensagem eletrônica, sua impossibilidade e justificativa de comparecimento.
Art. 21º - O Regimento Interno poderá ser alterado mediante deliberação da maioria absoluta dos membros do Comitê.
Art. 22º - O Comitê poderá solicitar a colaboração de entidades, pessoas e/ou especialistas para participarem e darem suporte técnico na elaboração dos estudos.
Art. 23º - O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação por Decreto do Senhor(a) Prefeito(a) Municipal.
Art. 24º - Os casos omissos serão resolvidos pelos membros do Comitê de Coordenação.
Art. 25º - Este Decreto entra em vigor a partir da sua data de publicação.
Banabuiú/CE, 18 de Dezembro de 2025
FRANCISCO MARCILIO COELHO BRITO Prefeito(a) Municipal
Publicado por: Natalia Lopes de Oliveira Código Identificador: 7B1EE5C2
GABINETE DO PREFEITO LEI DE Nº 921 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
LEI DE Nº 921 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.
― DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ADERIR AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS E ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A GESTÃO DESSES DÉBITOS, EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS ‖
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr. FRANCISCO MARCÍLIO COELHO BRITO , no uso de suas atribuições legais, e, de acordo com a legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao regime especial de pagamento de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e das Emendas Constitucionais pertinentes, em especial a Emenda Constitucional nº 136/2025 , e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. A adesão ao regime especial de que trata o caput deste artigo visa à regularização do passivo de precatórios do Município, garantindo a previsibilidade e a sustentabilidade fiscal, bem como o cumprimento das decisões judiciais.
Art. 2º. Para os fins desta lei, considera-se:
I - Precatório: requisição de pagamento expedida pelo Poder Judiciário para cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, cujo valor seja superior ao limite estabelecido para as Requisições de Pequeno Valor (RPV);
II - Regime Geral de Pagamento de Precatórios: modalidade de pagamento em que os precatórios são quitados na ordem cronológica de apresentação, dentro do orçamento do ano seguinte ao de sua expedição, conforme o caput do art. 100 da Constituição Federal ;
III - Regime Especial de Pagamento de Precatórios: modalidade de pagamento que permite o parcelamento dos débitos de precatórios em prazos mais longos, mediante a destinação de percentuais específicos da Receita Corrente Líquida (RCL) para esse fim, conforme as Emendas Constitucionais que regulam a matéria;
IV - Receita Corrente Líquida (RCL): somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as transferências constitucionais e legais, conforme definido na Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) . CAPÍTULO II
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