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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/12/2025 · pág. 12

DOMCE 19/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3867

DA ADESÃO AO REGIME ESPECIAL

Art. 3º. A adesão do Município ao regime especial de pagamento de precatórios dar-se-á mediante ato do Chefe do Poder Executivo, após a comprovação da existência de passivo de precatórios que inviabilize o cumprimento do regime geral, nos termos da legislação constitucional.

§1º . A comprovação da inviabilidade de que trata o caput será realizada por meio de diagnóstico financeiro detalhado, que deverá incluir:

I - Levantamento atualizado do estoque de precatórios, com seus respectivos valores, datas de expedição e natureza (alimentar ou comum);

II - Análise da Receita Corrente Líquida (RCL) do Município nos últimos três exercícios financeiros; III - Comparativo entre o estoque de precatórios em atraso e a RCL, demonstrando a superação dos limites estabelecidos pela legislação constitucional para a adesão ao regime especial;

§2º . O diagnóstico financeiro deverá ser elaborado pela Secretaria Municipal de Finanças ou órgão equivalente, com o apoio da Procuradoria-Geral do Município, e será submetido à apreciação do Prefeito Municipal.

Art. 4º . A adesão ao regime especial implicará a elaboração e o cumprimento de um Plano de Pagamento de Precatórios, que deverá ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo e comunicado ao Tribunal de Justiça do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado. CAPÍTULO III

DA GESTÃO DOS DÉBITOS DE PRECATÓRIOS

Art. 5º. O Plano de Pagamento de Precatórios deverá conter, no mínimo:

I - O montante total da dívida de precatórios e sua projeção para os próximos exercícios;

II - A proposta de destinação de percentual da Receita Corrente Líquida (RCL) para o pagamento dos precatórios, em conformidade com as regras do regime especial e as Emendas Constitucionais pertinentes;

III - O cronograma de pagamentos, observando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, ressalvadas as preferências constitucionais;

IV - As medidas de gestão a serem adotadas para otimizar a quitação dos débitos, tais como:

a) A criação de câmaras de conciliação para a realização de acordos diretos com os credores, com possibilidade de deságio, nos termos da legislação aplicável e da Emenda Constitucional nº 136/2025 ;

b) A utilização de linha de crédito especial, por intermédio de instituições financeiras estatais federais, autorizada pela Emenda Constitucional nº 136/2025 , para auxiliar na quitação de precatórios em atraso;

c) A otimização da gestão orçamentária e financeira do Município para garantir a disponibilidade de recursos para o pagamento dos precatórios.

Art. 6º. O Poder Executivo Municipal deverá manter a transparência na gestão dos precatórios, divulgando anualmente o Plano de Pagamento e o relatório de sua execução, em conformidade com a Lei de Acesso à Informação e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais e

a realizar as adequações orçamentárias necessárias para o cumprimento do Plano de Pagamento de Precatórios, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ – ESTADO DO CEARÁ, aos 18 de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco.

FRANCISCO MARCÍLIO COELHO BRITO Prefeito Municipal de Banabuiú

Publicado por: Natalia Lopes de Oliveira Código Identificador: 19461666

GABINETE DO PREFEITO LEI DE Nº 922 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

LEI DE Nº 922 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE BANABUIÚ NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ, ESTADO DO CEARÁ

FAÇO saber que a Câmara Municipal de Banabuiú APROVOU e Eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º . Ficam criados na Estrutura Administrativa e Organizacional do Poder Executivo Municipal de Banabuiú definida pela Lei Municipal nº 784, de 2022, os seguintes cargos de provimento em comissão

REMUNERAÇÃO
CARGO QTD. JORNADA VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO
Assessor
de
Relação
Organizacional

7
40 hs. R$ 3.176,43 R$ 1.050,00
Coordenador de Nutrição
Alimentar

1
40 hs. R$ 3.176,43 R$ 1.050,00

Art. 2º . Serão contemplados com o cargo de Assessor de Relação Organizacional os seguintes órgãos municipais, cargos esses de livre nomeação e livre exoneração por parte do poder executivo: Gabinete do Prefeito;

Secretaria de Educação; Secretaria de Saúde;

Secretaria do Trabalho e Assistência Social; Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente; Secretaria de Pesca e Aquicultura; e VII.Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos.

Art. 3º . Os cargos criados nesta Lei terão as seguintes atribuições:

ASSESSOR DE RELAÇÃO ORGANIZACIONAL:

Cargo de Articulação politica a fim de proporcionar as Secretarias Municipais uma melhor desenvoltura e celeridade no atendimento aos assistidos;

Realizar a interlocução dos relacionamentos organizacionais obrigatórios, necessários e

complementares entre os diversos órgãos e divisões da Administração Municipal;

Promover a melhoria, a qualificação e a agilidade do atendimento às demandas da população de forma intersetorial e transversal;

Atuar nas relações institucionais do Poder Executivo Municipal sempre que for necessário;

Monitorar a análise das políticas públicas intersetoriais; Auxiliar na análise de riscos das políticas públicas intersetoriais; Atuar na comunicação estratégica do Poder Executivo Municipal com vistas a estabelecer e manter relacionamentos estratégicos entre as autoridades locais;

Fomentar a tecnologia como ferramenta de comunicação interna; e Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas atribuições, além de outras que lhe possam ser delegadas.

II. COORDENADOR DE NUTRIÇÃO ALIMENTAR(Nível Superior):

Planejar, coordenar e supervisionar as atividades a serem desenvolvidas nos programas da área nutricional da Saúde;

Avaliar necessidade nutricionais de pacientes assistidos pelo Sistema Municipal de Saúde Pública;

Realizar diagnósticos nutricionais; Avaliar tratamentos dietéticos;

Participar de projetos de pesquisa nutricional;

Participar do desenvolvimento de normas locais e procedimentos relacionados ao serviço nutricional de pessoas; Elaborar relatórios periódicos das atividades nutricionais desenvolvidas; e

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