DOMCE 19/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 19 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3867
DA ADESÃO AO REGIME ESPECIAL
Art. 3º. A adesão do Município ao regime especial de pagamento de precatórios dar-se-á mediante ato do Chefe do Poder Executivo, após a comprovação da existência de passivo de precatórios que inviabilize o cumprimento do regime geral, nos termos da legislação constitucional.
§1º . A comprovação da inviabilidade de que trata o caput será realizada por meio de diagnóstico financeiro detalhado, que deverá incluir:
I - Levantamento atualizado do estoque de precatórios, com seus respectivos valores, datas de expedição e natureza (alimentar ou comum);
II - Análise da Receita Corrente Líquida (RCL) do Município nos últimos três exercícios financeiros; III - Comparativo entre o estoque de precatórios em atraso e a RCL, demonstrando a superação dos limites estabelecidos pela legislação constitucional para a adesão ao regime especial;
§2º . O diagnóstico financeiro deverá ser elaborado pela Secretaria Municipal de Finanças ou órgão equivalente, com o apoio da Procuradoria-Geral do Município, e será submetido à apreciação do Prefeito Municipal.
Art. 4º . A adesão ao regime especial implicará a elaboração e o cumprimento de um Plano de Pagamento de Precatórios, que deverá ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo e comunicado ao Tribunal de Justiça do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado. CAPÍTULO III
DA GESTÃO DOS DÉBITOS DE PRECATÓRIOS
Art. 5º. O Plano de Pagamento de Precatórios deverá conter, no mínimo:
I - O montante total da dívida de precatórios e sua projeção para os próximos exercícios;
II - A proposta de destinação de percentual da Receita Corrente Líquida (RCL) para o pagamento dos precatórios, em conformidade com as regras do regime especial e as Emendas Constitucionais pertinentes;
III - O cronograma de pagamentos, observando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, ressalvadas as preferências constitucionais;
IV - As medidas de gestão a serem adotadas para otimizar a quitação dos débitos, tais como:
a) A criação de câmaras de conciliação para a realização de acordos diretos com os credores, com possibilidade de deságio, nos termos da legislação aplicável e da Emenda Constitucional nº 136/2025 ;
b) A utilização de linha de crédito especial, por intermédio de instituições financeiras estatais federais, autorizada pela Emenda Constitucional nº 136/2025 , para auxiliar na quitação de precatórios em atraso;
c) A otimização da gestão orçamentária e financeira do Município para garantir a disponibilidade de recursos para o pagamento dos precatórios.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal deverá manter a transparência na gestão dos precatórios, divulgando anualmente o Plano de Pagamento e o relatório de sua execução, em conformidade com a Lei de Acesso à Informação e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais e
a realizar as adequações orçamentárias necessárias para o cumprimento do Plano de Pagamento de Precatórios, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ – ESTADO DO CEARÁ, aos 18 de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
FRANCISCO MARCÍLIO COELHO BRITO Prefeito Municipal de Banabuiú
Publicado por: Natalia Lopes de Oliveira Código Identificador: 19461666
GABINETE DO PREFEITO LEI DE Nº 922 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
LEI DE Nº 922 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE BANABUIÚ NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ, ESTADO DO CEARÁ
FAÇO saber que a Câmara Municipal de Banabuiú APROVOU e Eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º . Ficam criados na Estrutura Administrativa e Organizacional do Poder Executivo Municipal de Banabuiú definida pela Lei Municipal nº 784, de 2022, os seguintes cargos de provimento em comissão
| REMUNERAÇÃO |
||||
|---|---|---|---|---|
| CARGO | QTD. | JORNADA | VENCIMENTO | GRATIFICAÇÃO |
| Assessor de Relação Organizacional |
7 |
40 hs. | R$ 3.176,43 | R$ 1.050,00 |
| Coordenador de Nutrição Alimentar |
1 |
40 hs. | R$ 3.176,43 | R$ 1.050,00 |
Art. 2º . Serão contemplados com o cargo de Assessor de Relação Organizacional os seguintes órgãos municipais, cargos esses de livre nomeação e livre exoneração por parte do poder executivo: Gabinete do Prefeito;
Secretaria de Educação; Secretaria de Saúde;
Secretaria do Trabalho e Assistência Social; Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente; Secretaria de Pesca e Aquicultura; e VII.Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos.
Art. 3º . Os cargos criados nesta Lei terão as seguintes atribuições:
ASSESSOR DE RELAÇÃO ORGANIZACIONAL:
Cargo de Articulação politica a fim de proporcionar as Secretarias Municipais uma melhor desenvoltura e celeridade no atendimento aos assistidos;
Realizar a interlocução dos relacionamentos organizacionais obrigatórios, necessários e
complementares entre os diversos órgãos e divisões da Administração Municipal;
Promover a melhoria, a qualificação e a agilidade do atendimento às demandas da população de forma intersetorial e transversal;
Atuar nas relações institucionais do Poder Executivo Municipal sempre que for necessário;
Monitorar a análise das políticas públicas intersetoriais; Auxiliar na análise de riscos das políticas públicas intersetoriais; Atuar na comunicação estratégica do Poder Executivo Municipal com vistas a estabelecer e manter relacionamentos estratégicos entre as autoridades locais;
Fomentar a tecnologia como ferramenta de comunicação interna; e Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas atribuições, além de outras que lhe possam ser delegadas.
II. COORDENADOR DE NUTRIÇÃO ALIMENTAR(Nível Superior):
Planejar, coordenar e supervisionar as atividades a serem desenvolvidas nos programas da área nutricional da Saúde;
Avaliar necessidade nutricionais de pacientes assistidos pelo Sistema Municipal de Saúde Pública;
Realizar diagnósticos nutricionais; Avaliar tratamentos dietéticos;
Participar de projetos de pesquisa nutricional;
Participar do desenvolvimento de normas locais e procedimentos relacionados ao serviço nutricional de pessoas; Elaborar relatórios periódicos das atividades nutricionais desenvolvidas; e
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