DOMCE 19/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
3.5-A lotação de professor efetivo com habilitação específica se dará prioritariamente, no ensino básico, regular ou no ensino integral, observando-se, em primeiro lugar, o preenchimento dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular, e, em seguida, nos componentes curriculares da parte Diversificada e Flexível do currículo.
3.6-Esgotadas as possibilidades de lotação dos professores efetivos em regência de classe nos componentes da Base Curricular, na parte Diversificada, nos componentes curriculares eletivos, ainda restantes até 02 (duas) horas da carga-horária de regência do professor, estas poderão ser lotadas, após validação da SME, nas seguintes situações: a) Com projetos destinados aos alunos, em consonância com a proposta pedagógica da escola.
3.7-A carga horária mínima exigida para o professor temporário será de 20h semanais, em casos excepcionais, poderá ser convocado candidato selecionado para contratação com uma carga horária acima das 20h semanais.
3.8-Nas escolas de regime integral a lotação terá a seguinte disciplina: 3.9-Educação Infantil – a lotação de professores nas Escolas de Educação Infantil em regime de tempo integral deverá ser feita com professores efetivos, excepcionalmente com professores de vínculo temporário, quando em substituição de professor efetivo afastado legalmente. Contudo, em ambos os casos, a carga horária será de 40h/a (quarenta horas aulas) semanais, excetuando caso em que o professor tenha as 20h/a (vinte horas aulas) semanais distribuídas nos dois turnos, manhã e tarde, sendo obrigatorrio na mesma turma. 3.10-O professor lotado nas Escolas de Educação Infantil deverá ser licenciado em Pedagogia, respeitando sua habilitação exigida do ingresso através de concurso público ou seleção pública simplificada. 3.11-Ensino Fundamental - a lotação de professores nas Escolas de Ensino Fundamental de tempo integral deverá ser feita com professores efetivos, excepcionalmente com professores de vínculo temporário, quando em substituição de professor efetivo afastado legalmente. Contudo, em ambos os casos, a carga horária será de 40h/a (quarenta horas aulas) semanais, excetuando o caso em que o professor tenha as 20h/a (vinte horas aulas) semanais distribuídas nos dois turnos, manhã e tarde. 3.12-O professor lotado na Escola de Ensino Fundamental, Anos Iniciais, deverá ser licenciado em Pedagogia.
3.13- A lotação do professor de Ensino Fundamental Anos Finais deverá ser feita por componente curricular, respeitando sua habilitação exigida do ingresso através de concurso público ou seleção pública simplificada.
3.14- A lotação o professor em readaptação de função, será precedida do devido processo administrativo, devidamente instruído com a documentação pertinente, devendo ser submetido a junta médica legalmente constituída, com emissão de parecer pela Procuradoria Geral do Município, seguida de decisão administrativa do Secretário da pasta.
3.15- A solicitação para readaptação de função se dará mediante oficio acompanhado de exames/atestados medicos que comprovem a doença, o qual será encaminhado para junta medica, para emissão de parecer que será em caráter transitório, limitada sua extensão até o encerramento do ano letivo, devendo o professor apresentar no início de cada ano letivo novo requerimento devidamente acompanhado da documentação pertinente, a fim de se concluir a cerca da continuidade ou não da readaptação, exceto em casos que vierem atestados por tempo indeterminado.
3.16-Desta forma, observada a condição decorrente da doença profissional de que foi acometido, bem como sua habilitação específica, o professor em readaptação de função será lotado nos seguintes ambientes ou atividades de apoio pedagógico da escola: I- Apoio Pedagógico em salas de multimeios, bibliotecas, salas de leitura, laboratório de informática e afins.
II- A sala de Apoio pedagogico em salas de multimeios, bibliotecas, salas de leitura, laboratorio de informatica e afins não são locais exclusivos para pessoas readaptadas, podendo ser indicado para estes ambientes profissionais habilitados.
3.17-A quantidade, por escola, de lotação de professores em readaptação de função será definida, observando as vagas demandadas pelos ambientes e atividades de apoio pedagógico da escola, mediante planejamento da lotação com a SME.
3.18 Em caso de vacância em espaços pedagógicos, as carências poderão ser supridas por professores efetivos, ampliados ou temporários. 3.19 Quanto aos professores aprovados em concurso que ainda não foram convocados e, desta feita, não fazem parte atualmente do quadro pessoal de servidores efetivos da administração pública municipal, a medida que venham integrar definitivamente a relação dos professores efetivos do município, poderão solicitar remoção de acordo com o cronograma da Portaria de Lotação, considerando o regime de trabalho dos mesmos conforme previsão editalícia.
4.CRITÉRIOS ESPECÍFICOS DE LOTAÇÃO
4.1-Educação de Jovens e Adultos (EJA).
4.12. Nas escolas regulares, formato presencial/ semipresencial: A lotação de professor na EJA, no formato presencial/semipresencial, nas escolas regulares, para o ensino fundamental da Educação de Jovens e Adultos presencial dar- se de forma polivalente. Sendo nas turmas de EJA I e II com formação acadêmica em pedagogia e nas turmas de EJA III e IV com formação acadêmica em disciplinas especificas para os anos iniciais e finais do ensino fundamental, deverá ser feita por área do conhecimento, com professor habilitado em um ou mais componentes curriculares da área, conforme o mapa de turma cadastrado no Sige escola.
4.13 Na EJA Fundamental (anos finais), a escola organizará a oferta das áreas em dois anos com carga horária total do curso de 1.600 horas. Ressalta-se que a oferta da EJA, nessa etapa de ensino, é prioridade da rede pública municipal, conforme previsto na portaria que normaliza o processo de matrícula 2026.
A lotação de professor na EJA fundamental deverá atender aos quantitativos de carga horária previstos no levantamento prévio de vagas.
5.EDUCAÇÃO ESPECIAL
5.1-A lotação de professores para atendimento Educacional Especializado (AEE).
Tem como objetivo, entre outros, prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir atividades de apoio especializados de acordo com as necessidades específicas dos estudantes público-alvo da Educação Especial, devendo integrar a proposta pedagógica da escola.
O AEE deve ser oferecido de forma complementar à formação dos estudantes com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento e de forma suplementar à formação de estudantes com altas habilidades/superdotação, sendo assegurada a dupla matrícula nos termos do art. 8º do Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011. Para atuar no AEE, o professor deverá ter curso de Licenciatura ou especialização em uma das áreas da Educação Especial e com experiência comprovada de regência de sala de aula.
6.DA REMOÇÃO E REMOÇÃO POR PERMUTA
6.1-A remoção é o deslocamento do funcionário de uma unidade ou entidade para outra dentro Sistema Administrativo, processada de ofício ou a pedido do servidor, atendidos o interesse público e a conveniência administrativa.
6.2-A remoção respeitará a lotação das unidades ou entidades administrativas interessadas e será realizada, no âmbito de cada uma, observando-se os seguintes critérios: Identificação da efetiva carência;
Maior tempo de serviço na unidade escolar; Proximidade da residência do servidor; Motivo de readaptação;
6.3-A Secretaria após a realização da pré-lotação, divulgará o quadro de vagas nas escolas para pedido de remoção, por parte dos servidores.
6.4-O requerimento de remoção a pedido dos professores e servidores efetivos deverão ser formulados no mês de janeiro de 2026, conforme cronograma constante no Anexo II.
6.5-Não poderão se inscrever no processo seletivo de remoção a pedido, o servidor que esteja: Em licença para tratar de interesse particular; Em exercício de mandato eletivo ou sindical;
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