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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/12/2025 · pág. 46

DOMCE 19/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3867

O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas na Lei Orgânica Municipal e na legislação municipal aplicável ao regime disciplinar dos servidores públicos, Lei Complementar Nº 003/1998, de 29 de maio de 1998, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Jardim e adota outras providências, e

CONSIDERANDO a necessária observância constante aos princípios em destaque no art. 37, caput , da Constituição Federal de 1988, e em todos os segmentos ligados à Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de apurar, com observância do devido processo legal, fatos noticiados no Ofício Nº 7658-A/2025 Sejus Cariri, do Poder Judiciário da Comarca de Jardim – Ceará. que podem caracterizar infração disciplinar atribuída a servidor(a) do quadro municipal;

CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de apurar irregularidades e preservar o interesse público;

CONSIDERANDO a necessidade de observância da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), adotando-se medidas de minimização, confidencialidade e segurança da informação;

R E S O L V E:

Art. 1º Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD), para apurar os fatos noticiados no Ofício Nº 7658-A/2025 Sejus Cariri, do Poder Judiciário da Comarca de Jardim – Ceará, ali descritos, identificar autoria, circunstâncias e eventual responsabilidade funcional, assegurando-se contraditório e ampla defesa ao(à) servidor(a) processado(a), na forma da legislação municipal aplicável.

Art. 2º Designar COMISSÃO PROCESSANTE, composta por 03 (três) servidores(as) do quadro municipal, sob a presidência do primeiro, para conduzir a instrução do PAD: I – HÉLIO JORGE DOS SANTOS, Cargo de Professor II, matrícula nº 0003018 – Presidente;

II – MARIA FRANCYLANIA PESSOA DOS SANTOS , Cargo de Agente Administrativo, matrícula nº 0010526 – Membro; III – JOSÉ ALVES FERREIRA, Cargo de Agente Administrativo, matrícula nº 0009473 – Membro.

Art. 3º A Comissão terá o prazo legal para conclusão dos trabalhos e apresentação do Relatório Final, contados da data de instalação, podendo ser prorrogado na forma prevista na legislação municipal aplicável, mediante justificativa.

Art. 4º O tratamento de dados pessoais no âmbito deste PAD terá finalidade exclusiva de apuração disciplinar e observância do devido processo, limitando-se ao mínimo necessário para instrução, com adoção de medidas de segurança, prevenção e confidencialidade.

Art. 5º Os membros da Comissão assinarão Termo de Confidencialidade e Responsabilidade (Anexo I) antes do início dos trabalhos.

Art. 6º A Comissão deverá promover a citação/notificação do(a) servidor(a) processado(a), garantindo-lhe acesso aos autos na forma legal e prazo para apresentação de defesa, bem como poderá requisitar documentos, solicitar informações e realizar oitivas e diligências necessárias.

Art. 7º Concluído o PAD, os autos permanecerão arquivados no processo oficial, observadas as regras municipais de gestão documental, retenção e acesso, mantendo-se restrição quando necessário para proteção de dados.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, Em 18 de Dezembro de 2025.

ANTONIO FERNANDO COUTINHO Prefeito Municipal

Publicado por: Sheyla Rodrigues do Nascimento Código Identificador: 3850B3E6

GABINETE PORTARIA Nº 1812002/2025-GP JARDIM-CE, 18 DE DEZEMBRO DE 2025

INSTAURA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) Nº 002/2025, DESIGNA COMISSÃO PROCESSANTE E ESTABELECE MEDIDAS DE CONFIDENCIALIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD).

O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM - CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas na Lei Orgânica Municipal e na legislação municipal aplicável ao regime disciplinar dos servidores públicos, Lei Complementar Nº 003/1998, de 29 de maio de 1998, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Jardim e adota outras providências, e

CONSIDERANDO a necessária observância constante aos princípios em destaque no art. 37, caput , da Constituição Federal de 1988, e em todos os segmentos ligados à Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de apurar, com observância do devido processo legal, fatos noticiados no Ofício Nº 0220/2025/PmJJRD da Promotoria de Justiça de Jardim – Ceará. que podem caracterizar infração disciplinar atribuída a servidor(a) do quadro municipal;

CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de apurar irregularidades e preservar o interesse público;

CONSIDERANDO a necessidade de observância da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), adotando-se medidas de minimização, confidencialidade e segurança da informação;

R E S O L V E:

Art. 1º Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD), para apurar os fatos noticiados no ofício Nº 0220/2025/PmJJRD da Promotoria de Justiça de Jardim – Ceará, ali descritos, identificar autoria, circunstâncias e eventual responsabilidade funcional, assegurando-se contraditório e ampla defesa ao(à) servidor(a) processado(a), na forma da legislação municipal aplicável.

Art. 2º Designar COMISSÃO PROCESSANTE, composta por 03 (três) servidores(as) do quadro municipal, sob a presidência do primeiro, para conduzir a instrução do PAD:

I – HÉLIO JORGE DOS SANTOS, Cargo de Professor II, matrícula nº 0003018 – Presidente;

II – MARIA FRANCYLANIA PESSOA DOS SANTOS , Cargo de Agente Administrativo, matrícula nº 0010526 – Membro; III – JOSÉ ALVES FERREIRA, Cargo de Agente Administrativo, matrícula nº 0009473 – Membro.

Art. 3º A Comissão terá o prazo legal para conclusão dos trabalhos e apresentação do Relatório Final, contados da data de instalação, podendo ser prorrogado na forma prevista na legislação municipal aplicável, mediante justificativa.

Art. 4º O tratamento de dados pessoais no âmbito deste PAD terá finalidade exclusiva de apuração disciplinar e observância do devido

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