DOMCE 19/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 19 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3867
V - democratizar o acesso à informação acadêmica dentro do próprio município.
II - 02 (dois) cargos de Terapeuta Ocupacional;
III - 01 (um) cargo de Nutricionista;
Art. 3º A Feira será realizada anualmente, preferencialmente no segundo semestre letivo, em data definida pelo Poder Executivo.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com:
IV - 01 (um) cargo de Psicólogo.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente Município.
I - instituições de ensino superior públicas e privadas;
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
II - entidades estudantis;
III - centros acadêmicos;
IV - organizações e empresas voltadas à educação;
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 12 de dezembro de 2025.
NAIARA CARNEIRO CASTRO Prefeita Municipal
V - instituições de ensino públicas e privadas do município.
Parágrafo único. A adesão das instituições privadas será facultativa, mediante comunicação prévia ao Poder Executivo.
Art. 5º A Feira poderá contar com:
Publicado por: Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador: 25FD4A59
GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.334, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
I - estandes de apresentação de cursos e faculdades;
II - palestras, oficinas e rodas de conversa;
III - orientação profissional e psicopedagógica;
IV - divulgação de bolsas, programas de financiamento estudantil e oportunidades acadêmicas.
Art. 6º A participação dos alunos poderá integrar o calendário oficial de atividades pedagógicas, conforme organização e regulamentação do Poder Executivo.
Art. 7º A Feira terá caráter informativo e orientativo, não substituindo nem interferindo nas competências legais dos demais entes federativos na área educacional.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias.
Altera a Lei Municipal nº 1.894 de 27 de maio de 2019 - Plano Diretor, especificamente quanto ao Conselho das Cidades do Município de Morada Nova/CE, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MORADA NOVA . Faço saber que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 143 e 144, da Lei Municipal nº 1.894, de 27 de maio de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 143. Fica criado, na estrutura da Secretaria da Infraestrutura, o Conselho das Cidades do Município de Morada Nova/CE, órgão colegiado de natureza permanente, de caráter propositivo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, formado por representantes do Poder Público e da sociedade civil, e articulado com a Secretaria das Cidades do Estado do Ceará, por meio do Conselho Estadual das Cidades.
Parágrafo único. O Conselho terá caráter deliberativo e fiscalizador quanto à Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e caráter consultivo nas demais políticas públicas relacionadas.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 12 de dezembro de 2025.
NAIARA CARNEIRO CASTRO
Prefeita Municipal
Publicado por: Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador: 5EA41767
GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.333, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Cria, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, os cargos de provimento efetivo que indica e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MORADA NOVA . Faço saber que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, os seguintes cargos de provimento efetivo:
I - 02 (dois) cargos de Fonoaudiólogo;
Art. 144. O Conselho tem por finalidade formular, estudar, propor e deliberar diretrizes e instrumentos para a política de desenvolvimento urbano, com envolvimento da sociedade e articulação das políticas de gestão do solo urbano, habitação, saneamento ambiental, mobilidade e transporte urbano, em consonância com as deliberações das Conferências das Cidades e com as resoluções dos Conselhos Estadual e Nacional das Cidades.
Art. 144-A. Compete ao Conselho das Cidades:
I - propor diretrizes, programas, instrumentos e normas da política municipal de desenvolvimento urbano;
II - acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução de planos, programas e projetos urbanos;
III - recomendar providências para garantir a efetividade das políticas urbanas;
IV - fomentar a cooperação entre os entes federativos e a sociedade civil;
V - ampliar os mecanismos de participação e controle social;
VI - organizar e coordenar a Conferência Municipal das Cidades;
www.diariomunicipal.com.br/aprece 61