DOMCE 19/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 19 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3867
X - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 da Lei Federal n. 9.503/1997, relativa a obras e eventos, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nela previstas;
XI - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
XII - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Municipal de Trânsito e Transporte;
XIII - fornecer, quando solicitado, ao órgão de trânsito do governo estadual ou federal, dados estatísticos para organização da estatística geral de trânsito;
XIV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
XV - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reordenação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes, priorizando a mobilidade por veículos de propulsão humana ou não poluentes.
XVI - implantar e implementar o sistema cicloviário no Município; XVII - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, sob coordenação do Conselho Estadual de Trânsito do Ceará - CETRAN/CE;
XVIII - autorizar a utilização de vias municipais, sua interdição parcial ou total, permanente ou temporária, bem como, estabelecer desvios ou alterações do tráfego de veículos, e regulamentar velocidades superiores ou inferiores às estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
XIX - regulamentar e fiscalizar as operações de carga e descarga; XX - propor e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito articulando-se com órgãos da educação do Município para o estabelecimento de encaminhamento metodológico em educação para o trânsito;
XXI - analisar a inter-relação do sistema de mobilidade e trânsito com o uso e ocupação do solo, fornecendo subsídios técnicos para o controle urbanístico;
XXII – Regulamentar e gerenciar os serviços de transporte público coletivo e individual de passageiros e cargas, incluindo a emissão de permissões e autorizações, o controle de tarifas, a definição de itinerários, pontos de parada, horários e dimensionamento da frota.
XXIII - propor ao Chefe do Executivo, a política tarifária local, consultando as recomendações emitidas pelos órgãos estaduais e federais;
XXIV - avaliar periodicamente os custos dos sistemas de transportes de passageiros coletivos e individuais, decidindo com o Chefe do Executivo sobre a definição das tarifas;
XXV - elaborar projetos de integração física, tarifária e operacional do sistema de transporte urbano e distrital de passageiros;
XXVI – Fiscalizar os serviços de transporte público coletivo, táxis, mototáxis, e demais serviços de transporte remunerado de passageiros e cargas no âmbito municipal, aplicando-lhes as penalidades cabíveis. XXVII - responder em tempo hábil as perguntas, sugestões ou solicitações de informações e alteração no trânsito aos cidadãos; XXVIII - elaborar, propor e deliberar sobre as políticas relacionadas com as atividades inerentes ao trânsito, tráfego e transporte; XXIX - participar na elaboração e atualização o mapa viário do Município;
XXX - participar, junto com as autoridades competentes, do controle dos níveis de poluição sonora decorrente de uso abusivo de som automotivo e similares.
Parágrafo único: O Município poderá celebrar convênios, contratos, acordos de cessão e disposição funcional, termos de cooperação técnica e demais instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração direta e indireta das três esferas de governo, bem como com organizações da sociedade civil e empresas privadas, para a capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito, com a possibilidade de ressarcimento dos custos. CAPÍTULO III
DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES
Art. 3º . Fica criada a JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações, órgão colegiado componente do Sistema Nacional de Trânsito ligado ao DEMUTRAN que ficará responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra penalidades impostas pelo Município em matéria de trânsito, competindo-lhe basicamente: I – julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II – solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, informações complementares relativas aos recursos objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III – encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos e que se repitam sistematicamente. Art. 4º. A JARI será composta por 03 (três) membros, obedecendo-se os seguintes critérios:
I – 01 (um) integrante com nível superior de escolaridade, preferencialmente na área do Direito.
II - 01 (um) integrante do Departamento Municipal de Trânsito e Mobilidade;
III - 01 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
§ 1º. Excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado com um membro qualificado na forma do inciso III do caput deste artigo, poderá ser nomeado um servidor público efetivo habilitado.
§ 2º. Todos os membros da JARI, bem como seu presidente que deve ser o integrante com nível superior de escolaridade, preferencialmente na área do Direito, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º. A JARI poderá contar com suporte administrativo do Município, se necessário, podendo ser designado servidor(a) para atuar junto a mesma.
§ 4º. Todos os membros deverão possuir carteira nacional de habilitação.
§ 5º. Não poderão fazer parte da JARI:
I - quem estiver cumprindo ou ter cumprido penalidade da suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação, até doze (12) meses do fim do prazo da penalidade;
II - os condenados criminalmente por sentença transitada em julgado e os inelegíveis;
III - membros e assessores dos CETRAN e DETRAN;
IV - pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais que estejam relacionados com centro de formação de condutores, despachantes, guinchos, comercialização e desmanches de veículos automotores;
§ 6º. Na hipótese de ocorrer qualquer fato que venha enquadrar o componente da JARI nos incisos do parágrafo anterior deste artigo, o mesmo será imediatamente substituído.
§ 7º. O mandato de Membro da JARI terá a duração de 02 (dois) anos, permitida a recondução para um mandato de igual período, podendo, no entanto, ser substituído a qualquer tempo por solicitação de quem os tenha indicado, ou a pedido do membro.
§ 8º. A JARI instituirá regimento interno próprio por ato legal do Chefe do Poder Executivo, observadas as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, que deverá ser encaminhado para conhecimento e cadastro junto ao CETRAN/CE. § 9º. A remuneração dos integrantes da JARI será estabelecida por lei específica.
§ 10. A JARI reunir-se-á em sessão ordinária, ou extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 11. As decisões das JARI deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria simples de votos dando-se a devida publicidade.
CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E MOBILIDADE URBANA
Art. 5º. Fica criado no Quadro de Cargos de Servidores do Município, para suprir a infraestrutura administrativa necessária ao Departamento Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana, os seguintes cargos de provimento efetivo e em comissão: § 1º. Cargos de provimento efetivo:
| Denominação | Nº de Cargos | Nível Instrução | Carga Horária |
Vencimentos |
|---|---|---|---|---|
| Agente Municipal de Trânsito |
16 (dezesseis) | Ensino Médio Completo e Carteira Nacional de Habilitação A e B. |
40h/s | R$ 1.700,00, acrescido de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base. |
§ 2º. Cargos de provimento em comissão:
www.diariomunicipal.com.br/aprece 76