DOMCE 19/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 19 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3867
| Quantidade | Denominação | Forma de Provimento |
Simbologia |
|---|---|---|---|
| 01 | Diretor-Geral do Departamento Municipal Trânsito e Mobilidade Urbana |
Cargo em comissão | DDT - 1 |
| 01 | Diretor de Engenharia de Trânsito, Manutenção e Implantação de Sinalização Viária |
Cargo em Comissão | DET - 1 |
| 01 | Diretor de Fiscalização, Estatística e Educação para o Trânsito |
Cargo em Comissão | DFT - 1 |
§ 3º. A categoria funcional, o padrão de vencimento, as atribuições, as condições de trabalho e os requisitos para provimento dos cargos criados neste artigo, são as que constam nos Anexos I, II, III e IV, que é parte integrante desta Lei.
§ 4º. Os cargos de provimento efetivo criados nesta lei estarão sujeitos ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pindoretama – Lei nº. 062, de 27 de março de 1993, e suas alterações posteriores. § 5º. Fica acrescentada na estrutura administrativa deste Município, a seguinte simbologia:
| SIMBOLOGIA | VENCIMENTO BASE (R$) |
REPRESENTAÇÃO (R$) | REMUNERAÇÃO (R$) |
|---|---|---|---|
| DDT – 1 | 3.000,00 | 4.000,00 | 7.000,00 |
| DET – 1 | 1.000,00 | 1.500,00 | 2.500,00 |
| DFT – 1 | 1.000,00 | 1.500,00 | 2.500,00 |
Art. 6º. O Diretor-Geral do Departamento de Trânsito e Mobilidade Urbana é a autoridade máxima no âmbito do trânsito municipal, conforme previsto na Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar no âmbito do Município de Pindoretama.
Parágrafo único - Ao Diretor-Geral do Departamento de Trânsito e Mobilidade Urbana, além das atribuições previstas nos anexos desta lei, compete:
I - administrar e gerir o Departamento de Trânsito e Mobilidade Urbana, implementando planos, programas e projetos vinculados à área precípua;
II - dar apoio técnico ao planejamento, projetos, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do Município;
III - implantar as medidas de Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
IV - administrar e gerir os recursos em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças;
V - administrar o controle e processamento dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;
VI - manter atualizado o arquivo, inclusive as decisões, para coerência dos julgamentos, estatísticas e relatórios;
VII - assessorar a JARI na organização da documentação e demais necessidades dos seus membros;
VIII - lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo;
IX - verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI; X - dar publicidade aos atos do Departamento Municipal de Trânsito e Mobilidade e JARI;
XI - cumprir as demais atribuições descritas como inerentes à função. Art. 7º. Ao Departamento Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana, por seus Agentes, compete:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito na esfera de suas atribuições;
II - executar a fiscalização das normas de Trânsito no âmbito do município de Pindoretama, de forma ostensiva, por quaisquer meios, inclusive eletrônico;
III - executar o controle e a fiscalização da utilização de vagas rotativas do Estacionamento Regulamentado;
IV - operar o trânsito de veículos e pedestres promovendo o desenvolvimento da circulação e da segurança;
V - estabelecer em conjunto com os demais órgãos federais, estaduais e municipais competentes as diretrizes para operacionalização da fiscalização de trânsito;
VI - executar a orientação de trânsito para segurança nas saídas de escolas;
VII - executar a orientação de trânsito para a segurança em rotas alternativas;
VIII - executar a orientação de trânsito em travessias de pedestres ou locais de emergência sem a devida sinalização;
IX - executar a orientação de trânsito em locais de sinalização deficitária ou inoperante;
X - aplicar as devidas penalidades por infrações decorrentes do descumprimento da legislação de trânsito ou das regras de estacionamento rotativo;
XI - participar na elaboração e execução de campanhas educativas para o Trânsito, em ambientes públicos ou privados.
XII - administrar o controle de utilização dos talonários de multas; XIII - acompanhar o cadastramento e processamento dos autos de infração.
Art. 8º. À Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos e ao Departamento Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana, através dos seus quadros técnicos, compete:
I - planejar e elaborar projetos e recomendar obras de melhoria, bem como, coordenar estratégias de estudos do sistema viário;
II - planejar o sistema de circulação viária e acessibilidade urbana; III - elaborar projetos e estabelecer regras de tráfego e estacionamento de veículos de cargas e de passageiros no perímetro urbano; IV - realizar estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito;
V - realizar avaliações técnicas para a implantação de medidas de controle de tráfego de veículos;
VI - realizar avaliações técnicas para a implantação de equipamentos de fiscalização eletrônica de trânsito;
VII - realizar avaliações técnicas para a implantação de sistema viário que privilegie o transeunte não motorizado;
VIII - desenvolver estudos e ações de modo a manter atualizada e eficiente a sinalização viária;
IX - integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos; X - elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, SENATRAN e CETRAN/CE;
XI - emitir parecer, se requerido, em processos administrativos sobre aprovação de projetos de parcelamento do solo e edificações quando previstos em lei específica;
XII - elaborar e atualizar o mapa viário do Município de Pindoretama; XIII - gerenciar os setores de sinalização vertical, horizontal e semafórica.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO PARA TRÂNSITO
Art. 9º. O Município, através do DEMUTRAN, promoverá campanhas de educação para o trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito e de acordo com as peculiaridades locais.
Art. 10. A educação para o trânsito será promovida nos estabelecimentos de ensino de responsabilidade do Município, em articulação com o Estado e com o Governo Federal.
Art. 11. Os professores, sob a coordenação da Diretoria do Departamento de Trânsito, receberão capacitação em Educação para o Trânsito para atuar como multiplicadores nas Escolas através de campanhas de conscientização da população.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Saúde e o Departamento Municipal de Trânsito, deverá participar de campanhas do Ministério da Saúde, divulgando condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito, bem como de programas destinados à prevenção de acidentes.
CAPÍTULO VI
DA RECEITA DAS MULTAS
Art. 13. A receita arrecadada pelo Departamento Municipal de Trânsito, como multas, taxas, serviços de trânsito e afins, será depositada em conta bancária específica, e será aplicada, exclusivamente, em sinalização, em engenharia de tráfego, em engenharia de campo, em policiamento, em fiscalização, em renovação de frota circulante, em educação de trânsito e em custeio do processo de habilitação de condutores de baixa renda.
Art. 14. As atividades relacionadas aos serviços de trânsito e mobilidade, além das dotações alocadas no orçamento anual do Município, poderá também ter como receita outras fontes de recurso, tais como:
I - recursos transferidos de instituições federais, estaduais e outras;
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