DOMCE 19/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 19 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3867
II - taxas que venham a ser criadas e que incidam sobre os serviços de trânsito e mobilidade;
III - produto das multas aplicadas em decorrência ao descumprimento de contratos, convênios ou parcerias e legislação correlata; IV - outras receitas que lhe forem destinadas.
Art. 15. O percentual de 5% (cinco por cento) do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito. Art. 16. Ao término de cada exercício financeiro, será transferido ao Tesouro Municipal o percentual de 30% (trinta por cento) do saldo de recursos próprios não utilizados pelo Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAM, apurado após o encerramento das despesas empenhadas e liquidadas, conforme as normas da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 1º Consideram-se recursos próprios de que trata este artigo aqueles provenientes de multas de trânsito, taxas, serviços administrativos, convênios, cooperações técnicas e demais receitas vinculadas à atuação do órgão municipal de trânsito, nos termos do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º A transferência prevista no caput incidirá exclusivamente sobre o superávit financeiro apurado ao final do exercício, de modo a não comprometer a manutenção, operação, investimentos e execução das atividades finalísticas do DEMUTRAM.
§ 3º Os valores transferidos ao Tesouro Municipal serão classificados como receita de livre aplicação, observando-se a padronização contábil vigente e as determinações do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
§ 4º A transferência será formalizada mediante procedimentos contábeis próprios, por meio de notas de movimentação financeira e patrimonial, em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e as normas de contabilidade aplicadas ao setor público. CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O Prefeito Municipal regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias, a presente lei no que couber, por meio de Decreto, bem como o regimento interno do Departamento Municipal de Trânsito, com a estrutura organizacional do Departamento. Art. 18. O DEMUTRAN, através de seus agentes, terá um período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua efetiva implantação, dedicado exclusivamente à realização de ações educativas e de conscientização sobre as leis de trânsito junto aos munícipes, só podendo, após esse prazo, iniciar a aplicação das penalidades de multa e demais medidas administrativas cabíveis. Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 18 de dezembro de 2025.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE Prefeito do Município de Pindoretama
ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 019/2025.
1. Denominação: Diretor-Geral do Departamento Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana.
2. Simbologia: DDT – 1
o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos; promover e coordenar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito, conforme normas do CONTRAN, SENATRAN e CETRAN; coordenar e supervisionar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados. Coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas; controlar os dados estatísticos da frota circulante do município, os veículos registrados e licenciados no município; elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário; implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário no Município; estabelecer a colocação e uso da sinalização, conforme as normas editadas pelo CONTRAN; adotar providências outras que estejam relacionadas a sinalização do trânsito no Município; cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito municipal; estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; autorizar e fiscalizar a realização de obras e eventos que interfiram na livre circulação de veículos e pedestres, de acordo com o regulamento pertinente, arrecadando as multas que aplicar; exercer as atividades previstas para o órgão executivo municipal de trânsito, conforme o disposto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 9.503, de 1997; implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas, arrecadando os valores daí decorrentes; integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vista à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito; articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo Conselho Estadual de Trânsito; executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei Federal nº 9.503, de 1997, descritas em atos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos; planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido na legislação vigente; vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação dos mesmos; celebrar convênios de colaboração e de delegação de atividades previstas na Lei Federal nº 9.503, de 1997, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via. Dirigir veículos quando em serviço. Desempenhar atividades afins, que por suas características se incluam entre suas atribuições.
3. Atribuições:
4. Condições de trabalho:
- Descrição Sintética : É a autoridade máxima do trânsito municipal, com funções de administrar a gestão do Departamento Municipal de Trânsito e Mobilidade, implementando planos programas e projetos. Coordenar, supervisionar e acompanhar, quando for o caso, as atividades relacionadas às divisões e demais setores envolvidos pelo Departamento.
- Descrição Analítica : Planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário; auxiliar no planejamento do sistema de circulação viária do município; coordenar estudos de viabilidade técnica para implantação de projetos de trânsito. Integrar-se com diferentes órgãos públicos para estudos sobre
a) Gerais: Carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
5. Requisitos para provimento:
a) Nível de instrução: nível superior completo; b) Idade mínima: 18 anos completos; c) Carteira Nacional de Habilitação categoria A e B.
6. Condições para admissão: a investidura no cargo será de livre nomeação e exoneração, a critério do Poder Executivo, tendo como critério a necessidade do serviço.
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