DOMCE 19/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 19 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3867
3. Atribuições:
Descrição Sintética: Realizar tarefas inerentes à área de trânsito; executar serviços de manutenção e segurança no trânsito; executar atividades relativas à orientação e educação no trânsito; executar a fiscalização do trânsito, atuar e aplicar as penalidades legais relativas ao trânsito; executar serviços de apoio administrativo e executar outras tarefas correlatas.
Descrição Analítica: Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamento e parada, excesso de peso, dimensões e lotação de veículos, o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos por veículos automotores e outras definidas no Código de Trânsito Brasileiro, resoluções e por meio de convênios. Operar e monitorar o trânsito por meio de gestos e apito, bem como a utilização de equipamentos de uso temporário (cones, cavaletes, etc.) zelando pela fluidez e segurança viária. Promover a coleta de dados para uso estatístico. Participar de projetos e programas de educação de trânsito. Interagir em situações emergenciais relacionadas ao trânsito. Conduzir veículos de fiscalização e operação de trânsito em conformidade com sua habilitação. Sugerir medidas para melhoria de trânsito. Prestar apoio operacional a outros órgãos públicos referentes ao trânsito. Promover ações operacionais de bloqueio e escolta. Prestar informações sobre o trânsito aos usuários das vias públicas. Avaliar as condições das sinalizações de obras. Executar outras tarefas relacionadas ao trânsito e a segurança viária. Dirigir veículos quando em serviço, se habilitado para tanto. Desempenhar atividades afins, que por suas características se incluam entre suas atribuições.
4. Condições de trabalho:
a) Gerais: Carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
b) Especial: formação de qualificação técnica para agentes de trânsito; o exercício do cargo exige a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados, sob regime de plantão, trabalho externo, atendimento ao público e uso de uniforme e equipamentos de proteção individual fornecidos pelo Município.
5. Requisitos para provimento:
a) nível de instrução: ensino médio completo; b) idade mínima: 18 anos completos;
c) Carteira Nacional de Habilitação categoria AB, no mínimo;
6. Condições para admissão: Cargo de Provimento Efetivo.
lll-A – do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada com os Estados e o Distrito Federal, cuja alíquota específica do Município será fixada por lei municipal, observadas as disposições da lei complementar nacional que o instituir; ( AC) [...]
VI - da Contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e dos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos (CIPSIM). (NR) § 1º. [...]
§ 2º. O Sistema Tributário Municipal deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. (AC)
§ 3º. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência municipal, será progressivamente extinto a partir da entrada em vigor da lei complementar federal que instituir o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), nos termos da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, sendo substituído pela receita da parcela de competência municipal do IBS, conforme cronograma e condições estabelecidos na legislação nacional. (AC)
§ 4º. A alíquota específica municipal do IBS, de que trata a alínea "d" do inciso I deste artigo, será uniforme para todas as operações com bens e serviços, ressalvadas as exceções e a possibilidade de alíquotas reduzidas previstas na lei complementar federal instituidora do IBS.‖ (AC)
§ 5º. Além dos tributos constantes deste Código, constituem ainda receita do Município de Pindoretama as transferências constitucionais e legais e outros recursos recebidos de pessoas de Direito Público ou Privado, conforme definido em regulamento. (AC)
Art. 3º. O art. 8º da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com as redações do inciso II e do §1º modificadas, nos seguintes termos: Art. 8º [...]
[...]
ll - entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; (NR) [...]
§ 1º. A vedação do inciso I deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (NR)
Art. 4º . O inciso I do § 2º do artigo 10 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. [...]
[...]
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 18 de dezembro de 2025.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE Prefeito do Município de Pindoretama
Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador: 57B83EF1
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 775, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera a Lei Municipal nº 474, de 31 de outubro 2017, que instituiu o Código Tributário do Município de Pindoretama, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Código Tributário do Município de Pindoretama, aprovado pela Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com as modificações e os acréscimos de normas promovidos por esta Lei. Art. 2º. O art. 4º da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar acrescido do inciso lll-A e dos §§2º, 3º, 4º e 5º, com a redação do inciso VI modificada e com o parágrafo único renumerado para §1º, nos seguintes termos: Art. 4º. [...] [...]
§ 2º. [...]
I - quando a apreciação da imunidade tributária houver sido feita a pedido do sujeito passivo, este fica obrigado, no prazo e na forma do regulamento, a recolher os impostos municipais incidentes sobre o seu patrimônio e serviços, acompanhados dos acréscimos moratórios aplicáveis; (NR)
Art. 5º. O caput do art. 11 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. O sujeito passivo que tiver a sua imunidade não reconhecida, cancelada ou suspensa poderá, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do ato, apresentar impugnação, por meio de petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis." (NR)
Art. 6º. O § 2º do art. 33 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 33. [...]
[...]
§ 2º. O sujeito passivo poderá impugnar o ato de desconsideração, por ocasião da impugnação do lançamento tributário realizado por meio de auto de infração, dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado da sua ciência, por meio de petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis. (NR)
Art. 7º. O art. 41 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com as redações dos seus §§ 2º e 3º modificadas e com o acréscimo do inciso IV ao § 1º e do § 4º, nos seguintes termos: Art. 41. [...] § 1º. [...] [...]
www.diariomunicipal.com.br/aprece 80