DOMCE 19/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 19 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3867
IV - quanto às pessoas sediadas ou estabelecidas em escritório virtual, coworking ou local assemelhado, o domicílio tributário eletrônico, conforme estabelecido em regulamento. (AC)
§ 2º. Quando não couber a aplicação das regras fixadas nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação ou o domicílio tributário eletrônico, na forma estabelecida em regulamento. (NR)
§ 3º. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização tributária, aplicando-se as diretrizes do § 2º deste artigo. (NR)
§ 4º. Independentemente do disposto neste artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo domicílio tributário eletrônico, nos termos estabelecidos em regulamento. (AC)
Art. 8º. O art. 60 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com nova redação no seu caput e nos seus §§1º, 2º e 3º, e acrescido dos §§ 2º-A e 2º-B, nos seguintes termos: Art. 60. O sujeito passivo poderá impugnar o lançamento tributário, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado da sua notificação, mediante petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis. (NR)
§ 1º. O prazo definido no caput deste artigo, relativamente ao lançamento anual do IPTU, será contado da data do primeiro vencimento da cota única. (NR)
§ 2º. A impugnação de lançamento do ITBI, em razão da discordância quanto à sua base de cálculo, somente poderá ser apresentada junto ao Contencioso Administrativo Tributário se houver decisão exarada pelo setor responsável pela gestão do tributo indeferindo total ou parcialmente o pedido de reavaliação, apresentado no prazo previsto no caput deste artigo. (NR)
§ 2º-A. A impugnação do lançamento anual do IPTU somente poderá ser apresentada junto ao Contencioso Administrativo Tributário, se houver decisão exarada pelo setor responsável pela gestão do tributo indeferindo total ou parcialmente o pedido de revisão do lançamento, apresentado no prazo previsto no caput deste artigo. (AC) § 2º-B. As condições de admissibilidade de impugnação de lançamento tributário previstas nos §§ 2º e 2º-A deste artigo não se aplicam nas hipóteses de:
I - lançamento de ofício ou de revisão de ofício de lançamento realizado por declaração, relativos ao ITBI;
II - revisão de ofício do lançamento anual do IPTU. (AC)
§ 3º A impugnação de lançamento tributário e os recursos a ela relativos, assim como o procedimento de apreciação e de julgamento, observarão as normas que regem a fase contenciosa do Processo Administrativo Tributário, no âmbito do Município de Pindoretama."
(NR)
Art. 9º. O art. 67 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação: Art. 67. [...]
[...]
III - Confissão de dívida, pelo sujeito passivo, na forma do art. 69 deste Código." (AC)
Art. 10. O caput do artigo 75 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 75. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e multa de mora: (NR) [...]
Art. 11. O art. 76 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação: Art. 76. [...]
[...]
§ 3º - Consolidados os créditos tributários, na forma do § 2º deste artigo, o saldo devedor do parcelamento será acrescido, mensalmente, de juros calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), exceto para os créditos tributários sujeitos ao regime tributário Simples Nacional, em que o saldo devedor será acrescido na forma do Regulamento. (AC) Art. 12. O caput e o § 4º do artigo 87 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 87. Os créditos tributários do Município que vencerem e não forem pagos nos prazos estabelecidos na legislação tributária serão acrescidos de: (NR)
[...]
§ 4º A multa de mora prevista no inciso II do caput deste artigo: I - será calculada somando-se os dias de atraso, iniciando a contagem no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do crédito tributário, e finalizando no dia em que ocorrer o pagamento ou o seu parcelamento;
II - será aplicada sobre o valor principal do crédito oriundo de tributo e sobre o valor das multas de caráter punitivo, quando o crédito tributário deles decorrentes não for pago no prazo estabelecido; III - não se aplica na exigência de crédito tributário confessado, na forma prevista na legislação tributária, e não pago ou não parcelado antes do início de qualquer procedimento de exigência. (NR) Art. 13. O artigo 87 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar acrescido do inciso III ao seu caput e dos §§ 5º, 6º, 7º e 8º, com as seguintes redações:
Art. 87. [...]
[...]
III - multa de mora de 30% (trinta por cento) do valor do crédito tributário, na hipótese de exigência de crédito tributário confessado, na forma prevista na legislação tributária, e não pago ou não parcelado antes do início de qualquer procedimento de exigência; (AC)
[...]
§ 5º. A multa prevista no inciso III do caput deste artigo será reduzida em 1/3 (um terço) do seu valor, quando houver o pagamento integral do crédito tributário confessado no prazo estipulado na notificação de cobrança do crédito, antes do envio para inscrição na Dívida Ativa. (AC)
§ 6º. Na hipótese de contestação administrativa do crédito tributário, havendo improcedência total ou parcial do pedido, se a quantia devida for paga integralmente no prazo estipulado na notificação da decisão que julgou a impugnação do crédito, antes do envio para inscrição na Dívida Ativa, a multa prevista no inciso III do caput deste artigo será reduzida em 1/6 (um sexto) do seu valor. (AC)
§ 7º. Os acréscimos moratórios previstos neste artigo serão aplicados inclusive sobre os valores dos créditos tributários relativos aos tributos e às multas pecuniárias aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias, principal e acessória, constituídos de ofício por meio de auto de infração, quando não forem pagos no prazo estabelecido. (AC)
§ 8º. O disposto neste artigo também se aplica aos créditos não tributários que não possuam regra própria de cálculo de atualização monetária e de acréscimos moratórios. (AC) Art. 14. O artigo 89 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 89. Nas hipóteses nas quais não seja possível exigir o crédito tributário com os acréscimos previstos no artigo 87 deste Código, o valor do crédito será atualizado pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 1º. A atualização prevista no caput deste artigo será realizada a partir do mês subsequente ao do fato gerador, até o mês anterior ao que crédito tributário passe a ser exigível.
§ 2º. Na hipótese de, no período de aplicação da atualização prevista no caput deste artigo, ainda não haverem sido divulgados os índices correspondentes, será utilizado no período de omissão o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-15 (IPCA-15), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (NR) Art. 15. O § 2º do artigo 91 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 91. [...]
[...]
§ 2º. Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito com os acréscimos moratórios incidentes, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (NR)
Art. 16. O § 1º do artigo 94 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 94. [...]
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