Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/12/2025 · pág. 82

DOMCE 19/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3867

§ 1º As quantias recolhidas indevidamente ou a maior aos cofres do Município serão restituídas com o acréscimo de juros calculados pelo índice previsto no artigo 87, inciso I e § 1º, deste Código. (NR) Art. 17. O caput do art. 96 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a redação:

Art. 96. O sujeito passivo que tiver o pedido de restituição negado pela Administração Tributária poderá impugnar o ato denegatório do pedido, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado da data da sua ciência. (NR)

Art. 18. O § 1º do artigo 99 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 99. [...]

§ 1º. Os créditos do sujeito passivo a serem compensados serão acrescidos de juros calculados pelo índice previsto no artigo 87, inciso I e § 1º, deste Código. (NR)

Art. 19. O § 3º do art. 100 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a redação: Art. 100. [...] [...]

§ 3º. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade prevista no § 2º deste artigo ou que denegar a compensação na forma do art. 99 deste Código caberá impugnação, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, junto ao órgão municipal competente para apreciação e julgamento da fase litigiosa de processo administrativo tributário." (NR)

Art. 20. O inciso ll, do Parágrafo único do art. 108 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 108. [...] Parágrafo único [...] ll - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (NR)

[...]

Art. 21. O § 2º do art. 114 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 114. [...]

[...]

§ 2º. A concessão de isenção tributária é condicionada à adimplência do contribuinte com as suas obrigações tributárias principais e acessórias, até a data da aplicação do benefício fiscal e, a continuidade do benefício, à permanência da adimplência com as obrigações tributárias não abrangidas pela isenção. (NR)

Art. 22. O art. 124 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 124. O sujeito passivo inadimplente com o Município, que possua créditos de natureza tributária ou não inscritos na Dívida Ativa, poderá ser inserido pelo Município de Pindoretama em cadastros de proteção de crédito ou equivalentes mantidos por entidades públicas ou privadas.

§ 1º. O Município de Pindoretama também poderá enviar para protesto Certidões da Dívida Ativa, independentemente do valor ou natureza do crédito inscrito.

§ 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com os Oficiais de Protesto de Títulos e outros documentos de dívida, dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º. Os efeitos do protesto alcançarão os responsáveis tributários, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional.

§ 4º. A Administração Tributária poderá delegar a seus agentes financeiros contratados as atribuições previstas neste artigo. (NR) Art. 23. O § 1º do artigo 136 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 136. [...]

§ 1º. São privativas da Administração Tributária, entre outras relativas à tributação, as funções referentes a cadastramento, lançamento, arrecadação, cobrança administrativa antes do envio do crédito tributário para inscrição na Dívida Ativa, compensação, restituição, reconhecimento de benefício fiscal, resposta a consultas, fiscalização do cumprimento da legislação tributária municipal e aplicação de sanções por infrações à legislação tributária e medidas de educação fiscal. (NR)

Art. 24. O art. 138 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 138. A gestão dos cadastros municipais é da competência exclusiva da Secretaria Municipal das Finanças, apoiada por

integrantes de órgãos e entidades do Município usuários dos cadastros, na forma estabelecida em regulamento." (NR) Art. 25. O art. 142 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 142. Toda pessoa física, jurídica, pessoa a esta equiparada, sociedade despersonificada, assim como os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que sejam sujeitos passivos de obrigação tributária instituída por este Município ou que venham a exercer atividade de qualquer natureza no seu território, mesmo em caráter temporário, são obrigados a inscreveremse, previamente, no CPBS, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. As pessoas e entidades previstas no caput deste artigo também são obrigadas: I - a comunicarem qualquer alteração em seus dados cadastrais ocorrida após a realização da inscrição;

II - a comunicarem o encerramento de suas atividades no Município; III - a atenderem à convocação para recadastramento ou prestar informações cadastrais complementares. (NR) Art. 26. O caput e o § 1º do art. 144 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 144. A pessoa jurídica prestadora de serviço estabelecida fora do território deste Município, com vistas a evitar a comprovação do local do estabelecimento prestador para o tomador ou intermediário do serviço estabelecido neste Município, a cada prestação de serviço, poderá requerer inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços, na condição de prestador de serviço de outro município, na forma e condições estabelecidas na legislação tributária. (NR)

§ 1º O disposto no caput deste artigo destina-se à comprovação da existência de fato do estabelecimento no território de outro Município ou do Distrito Federal e não se aplica nas hipóteses previstas no art. 236-A, § 2º, deste Código. (NR)

Art. 27. O art. 145 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 145. As pessoas que não atenderem ao disposto no art. 144 poderão sofrer retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na fonte, pelo tomador do serviço, nas hipóteses previstas nos art‘s. 230 e 233 deste Código. (NR)

Art. 28. O artigo 148 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 148. Os loteamentos, os desmembramentos e os remembramentos de solo e as construções ou edificações, ainda que realizadas sem licença ou em desobediência às normas técnicas previstas na legislação do Município, também serão cadastradas para efeitos tributários.

Parágrafo único. A inscrição e a incidência de tributos sobre os imóveis com as condições mencionadas no caput deste artigo não presumem a regularidade do imóvel, não geram direito adquirido ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor, a qualquer título, e não excluem o direito do Município de promover, compulsoriamente, a adaptação dos imóveis às normas urbanísticas pertinentes ou a demolição das edificações irregulares, bem como a aplicação de outras sanções previstas em lei. (NR)

Art. 29. O art. 151 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 151. A Administração Tributária do Município manterá cadastro de inadimplentes (CADIM) com o pagamento de créditos tributários ou não, inclusive em relação à inadimplência com obrigações de dar, de fazer e de não fazer, decorrentes de contratos, acordos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados com órgãos e entidades deste Município.

§ 1º. O cadastro de que trata o caput deste artigo abrangerá também as pessoas físicas, as pessoas jurídicas e, quando couber, os terceiros que possam ter concorrido ou contribuído para a prática de ilícito que motive representação fiscal para fins penais.

§ 2º O regulamento disporá sobre a estrutura, os procedimentos e as demais normas e matérias aplicáveis ao CADIM. (NR) Art. 30. O art. 158 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 158. Competem, privativamente, à Secretaria Municipal de Finanças a fiscalização do cumprimento das normas tributárias e o acompanhamento das transferências constitucionais, nos termos da legislação específica.

www.diariomunicipal.com.br/aprece 82