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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/12/2025 · pág. 83

DOMCE 19/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3867

§ 1º. A fiscalização e o lançamento tributário competem privativamente ao Secretário de Finanças, ao Coordenador de Administração Tributária, ao Orientador da Célula de Lançamento Tributário e Benefícios Fiscais, ao Orientador da Célula de Controle da Dívida Ativa e aos servidores municipais ocupantes dos cargos de Auditor de Tributos, Fiscal de Tributos e/ou Técnico de Tributos.

§ 2º. Os agentes públicos listados no parágrafo anterior terão livre acesso aos estabelecimentos e aos imóveis de sujeitos passivos, quando designados para realizar fiscalização tributária, visando os objetivos previstos no §1º do art. 4º deste Código, com a observâncias dos limites estabelecidos na legislação tributária. (NR)

Art. 31. O art. 162 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com seu § 3º acrescido do inciso VI e acrescido do § 4º, com as seguintes redações: Art. 162. [... ]

[...]

§ 3º. [...]

[...]

VI - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica. (AC)

§ 4º. As pessoas que tenham vínculo com a Administração Pública Municipal ou com entidades privadas e que, por razão de ofício ou de contrato de prestação de serviço, venham a ter acesso à informação sigilosa, nos termos deste artigo, deverão assegurar a preservação do sigilo por meio da assinatura de termos de confidencialidade. (AC) Art. 32. O Capítulo ll, do Título lll, do Livro Segundo da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO II DA EXIBIÇÃO DE LIVROS, DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (NR) Art. 33. O art. 163 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: Art. 163. [...]

[...]

§ 4º. Os livros e os documentos digitais e as suas reproduções, em qualquer meio, observados os requisitos da legislação específica, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para atender à fiscalização tributária." (AC) Art. 34. O inciso VII do art. 165 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 165. [...]

[...]

VII - os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham informações relacionadas com as obrigações tributárias deste Município. (NR)

Art. 35. A Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 165-A com a seguinte redação:

Art. 165-A. A Administração Tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos.

§ 1º. Além das obrigações previstas no inciso VII do art. 165 deste Código e no caput deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a Administração Tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados.

§ 2º. O eventual sigilo dos dados e informações a serem fornecidos serão transferidos para a Administração Tributária, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 162 deste Código. (AC)

Art. 36. O art. 176 da Lei Complementar nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com nova redação no seu caput, acrescido do § 2º e com o seu parágrafo único renumerado para § 1º, nos seguintes termos:

Art. 176. O sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória, os sindicatos, as entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais e os auditores do tesouro municipal poderão realizar consulta à Administração Tributária municipal sobre

situações concretas e determinadas relacionadas com a interpretação da legislação tributária municipal, por meio de petição escrita. (NR) § 1º. [...]

§ 2º. Para os fins do disposto no caput e no § 1º deste artigo, o consulente deverá comprovar documentalmente as situações concretas e determinadas, na forma do Regulamento. (AC)

Art. 37. O art.177 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com nova redação no seu caput e no seus incisos II e IV, e acrescido dos incisos V e VI, nos seguintes termos:

Art. 177. Não serão recepcionadas como consultas as inquirições: (NR)

[...]

II - formuladas por sujeito passivo submetido a procedimento fiscal que suspenda a sua espontaneidade, assim como por entidade que o represente; (NR)

IV - que não descrevam, com exatidão, a hipótese e que se referem ou não contenham os elementos necessários à sua solução, observado o § 2º do art. 176 deste Código, exceto se a inexatidão for escusável, a critério da autoridade consultada; (NR)

V - quando o fato consultado houver sido objeto de decisão anteriormente proferida em consulta ou litígio administrativo ou judicial em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;

(AC) VI - quando versarem sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária. (AC)

Art. 38. O art. 180 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 180. O parecer emitido em pedido de consulta somente terá eficácia após sua publicidade, na forma definida em regulamento." (NR)

Art. 39 - O inciso IV do artigo 187 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar acrescido da alínea ―g‖, com a seguinte redação: Art.187. [...]

[...] IV – [...]

g) os atos ou negócios jurídicos forem praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. (AC)

Art. 40. O § 3º do artigo 187 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar acrescido dos incisos III e IV, com a seguinte redação: Art. 187. [...]

[...]

§ 3º [...]

III - de 20% (vinte por cento), até o termo final do prazo para apresentação de recurso de revisão contra decisão da segunda instância de julgamento administrativo; (AC)

IV - de 10% (dez por cento), antes do envio para inscrição na Dívida Ativa do Município. (AC)

Art. 41. O § 4º do artigo 187 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 187. [...]

[...]

§ 4º. Além da aplicação das multas previstas neste artigo, o valor principal do crédito tributário será acrescido de juros calculados pelo índice previsto no artigo 87, inciso I, deste Código. (NR)

Art. 42. O art. 190 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com modificação das redações dos incisos II, III, IV e V e dos §§ 1º e 2º e com o acréscimo dos incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, e dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º, nos seguintes termos: Art. 190. [...]

[...]

II - R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por declaração ou por competência da escrituração fiscal:

a) quando os notários e oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos deixarem de apresentar declarações a que estejam obrigados ou de realizar a escrituração, no prazo estabelecido na legislação;

b) quando o proprietário, o titular, o administrador, o cessionário, o locatário ou o responsável por estabelecimento de diversão pública, de estádios, de ginásios, de centros de eventos, de centro de convenções, buffets e congêneres deixar de entregar declaração ou de realizar escrituração de informações sobre diversões públicas e eventos, no prazo estabelecido na legislação;

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