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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/12/2025 · pág. 84

DOMCE 19/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

c) quando o órgão ou entidade de registro de comércio do Estado do Ceará, os notários e oficiais de registros, as instituições financeiras, as construtoras, as incorporadoras, as imobiliárias ou as demais pessoas físicas ou jurídicas que realizem ou que figurem como intermediários em compra e venda ou cessão de direitos reais relativos a bens imóveis deixarem de entregar declaração ou de realizar a escrituração das informações relativas aos atos e termos lavrados, registrados, inscritos ou averbados sob sua responsabilidade, referentes à celebração de negócios jurídicos relativos à transmissão ou à cessão de direitos relativos a bens imóveis, no prazo estabelecido na legislação. (NR) III - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) ou de 50% (cinquenta por cento) da alíquota da atividade principal, aplicada sobre o valor dos serviços, a que for maior, por declaração ou por competência da escrituração fiscal, quando houver omissão ou fornecimento incorreto de informações de elementos de base de cálculo de imposto em declaração ou em escrituração fiscal; (NR)

IV - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ou de 50% (cinquenta por cento) da alíquota da atividade principal, aplicada sobre o valor dos serviços, a que for maior, por declaração ou por competência da escrituração fiscal, quando notários, oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos omitirem ou informarem de forma inexata os elementos de base de cálculo de imposto em declaração ou em escrituração fiscal; (NR)

V - R$ 100,00 (cem reais) por declaração entregue ou por competência da escrituração fiscal realizada com omissão ou inexatidão de qualquer dado ou informação de declaração obrigatória que não implique diretamente em omissão de receita tributável; (NR) VI - de R$ 50,00 (cinquenta reais), por documento, por deixar de realizar, na escrituração fiscal, o aceite ou a recusa de documento fiscal recebido; (AC) VII - R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por declaração ou por competência da escrituração fiscal, quando a instituição financeira ou equiparada deixar de apresentar declaração de informações fiscais a que esteja obrigada ou de realizar a escrituração, no prazo estabelecido na legislação; (AC) VIII - R$ 6.000,00 (seis mil reais) ou de 50% (cinquenta por cento) da alíquota da atividade principal, aplicada sobre o valor dos serviços, a que for maior, por declaração ou por competência da escrituração fiscal, quando a instituição financeira ou equiparada omitir ou informar de forma inexata os elementos de base de cálculo de imposto em declaração ou em escrituração fiscal; (AC) IX - R$ 8.000,00 (oito mil reais), por declaração ou por competência da escrituração fiscal, quando as administradoras de cartões de crédito, débito ou similares deixarem de fornecer à Administração Tributária informações relativas às vendas realizadas pelos estabelecimentos credenciados, com sede no território deste Município; (AC)

X - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por declaração ou por competência da escrituração fiscal, quando as administradoras de cartões de crédito, débito ou similares omitir ou informar de forma inexata as informações relativas às vendas realizadas pelos estabelecimentos credenciados, com sede no território deste Município; (AC) XI - R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) por declaração entregue ou por competência da escrituração fiscal realizada com omissão ou inexatidão de qualquer dado ou informação de declaração obrigatória que não implique diretamente em omissão de receita tributável, quando tratar-se de instituição financeira ou equiparada. (AC) XII - R$ 8.250,00 (oito mil, duzentos e cinquenta reais) por declaração ou por competência da escrituração fiscal, quando a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica deixar de apresentar declaração de informações relativa à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP); (AC)

XIII - R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) por declaração ou por competência da escrituração fiscal, quando a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica omitir ou declarar de forma inexata as informações referentes à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) requeridas pelo Município. (AC) § 1º. As multas previstas nos incisos I, II, VII e IX deste artigo, quando houver a entrega espontânea da declaração fora do prazo e antes do início de ação fiscal, ficam reduzidas em 50% (cinquenta por cento) do seu valor. (NR)

§ 2º. As multas previstas nos incisos I, II, VII e IX deste artigo serão acrescidas de 5% (cinco por cento) de seu valor, multiplicado pelo número de meses de atraso na entrega da declaração ou na realização da escrituração fiscal. (NR) [...]

§ 4º. Na hipótese de recusa indevida de documento fiscal relativo a fato efetivamente ocorrido, a multa prevista no inciso VI deste artigo será aplicada em dobro, sem prejuízo da exigência do crédito tributário, nas hipóteses de substituição ou de responsabilidade tributária. (AC)

§ 5º. As multas previstas nos incisos VII e VIII deste artigo também se aplicam, respectivamente, na omissão e na inexatidão da obrigação acessória de padrão nacional do ISSQN, estabelecida pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), para os prestadores dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista do Anexo 1 deste Código. (AC)

§ 6º. Na hipótese de a declaração ou de a escrituração ser realizada por módulo, as multas previstas nos incisos I, II, VII e IX deste artigo serão aplicadas por cada módulo não entregue ou não escriturado. (AC)

§ 7º Na hipótese de a declaração ou de a escrituração ser realizada de forma centralizada, mas compreendendo as informações de todos os estabelecimentos ou dependências da pessoa, localizados neste Município, a omissão das informações de estabelecimento ou dependência será sancionada com a multa correspondente a 5% (cinco por cento) das multas previstas nos incisos III, IV ou VIII deste artigo, conforme o caso. (AC)

Art. 43. O § 4º do artigo 191 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 191. [...]

[...]

§ 4º. As multas previstas nos incisos I, II e VII deste artigo têm como limite máximo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por anocalendário e para cada tipo de infração. (NR)

Art. 44. O art. 193 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com o caput, os incisos de I a VI e os §§ 1º e 4º, com suas redações modificadas, e acrescido dos §§ 6º e 7º, nos seguintes termos:

Art. 193. Os valores das multas por descumprimento de obrigação acessória, previstos nesta Seção, quando aplicadas a empresário individual, a pessoa jurídica ou a pessoa a esta equiparada, serão reduzidos ou majorados conforme a receita bruta do sujeito passivo no exercício anterior ao da lavratura do auto de infração, considerando os seguintes percentuais: (NR) I - Receita bruta de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): redução de 60% (sessenta por cento); (NR)

II - Receita bruta de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): redução de 40% (quarenta por cento); (NR)

III - Receita bruta de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): redução de 20% (vinte por cento); (NR)

IV - Receita bruta de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais): majoração de 40% (quarenta por cento); (NR)

V - Receita bruta de R$ 1.800.000,01 (um milhão e oitocentos mil reais e um centavo) até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais): majoração de 100% (cem por cento); (NR) VI - Receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais): majoração de 180% (cento e oitenta por cento). (NR)

§ 1º. Quando a receita bruta for compreendida entre R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) e R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais), o valor da multa será o expresso nesta Seção, conforme o tipo de infração. (NR) [...]

§ 4º. Para fins do disposto neste artigo, também se considera receita bruta o valor das receitas arrecadadas ou recebidas por meio de transferência ou de doação. (NR) [...]

§ 6º. Na impossibilidade de apuração da receita bruta, por qualquer omissão do sujeito passivo, o valor da multa a ser aplicada será o valor expressamente estabelecido para a infração, acrescido de 50% (cinquenta por cento). (AC)

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