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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/12/2025 · pág. 85

DOMCE 19/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3867

§ 7º. Na hipótese de a obrigação acessória ser destinada ao adimplemento de forma centralizada, mas compreendendo as informações de todos os estabelecimentos ou dependências da pessoa localizados neste Município a receita bruta para fins das reduções e majorações previstas neste artigo será a soma das receitas de todos os estabelecimentos e dependências da pessoa. (AC) "

municipais, na forma deste Título e do disposto em regulamento. (AC)

Art. 51. O art. 218 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a redação da alínea ―d‖ do inciso III modificada e acrescido do parágrafo único, nos seguintes termos: Art. 218. [...]

[...]

Art. 45. O Capítulo V, do Título IV, do Livro Segundo da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO V DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO (NR)

Art. 46. O art. 197 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com modificação da redação do seu caput e dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 7º e o § 5º acrescido do inciso VI, nos seguintes termos: Art. 197. O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de tributação, arrecadação e fiscalização quando: (NR)

[...]

§ 1º. O sujeito passivo será considerado devedor contumaz quando qualquer de seus estabelecimentos, sistematicamente, deixar de cumprir obrigação tributária municipal ou relativa a tributo municipal a que esteja sujeito. (NR)

§ 2º. O descumprimento sistemático de obrigação tributária é caracterizado pelo não recolhimento de tributo ou pelo não cumprimento de obrigação acessória, por três vezes ou por três competências, consecutivas ou não. (NR)

§ 3º. O devedor contumaz será previamente notificado para cumprir a obrigação principal ou acessória no prazo de 30 dias, contado da ciência da notificação. (NR)

§ 4º. O sujeito passivo deixará de ser considerado devedor contumaz quando houver o adimplemento ou a suspensão da exigibilidade da obrigação que motivou essa condição. (NR)

§ 5º. O regime especial de tributação, arrecadação e fiscalização tratado neste artigo compreende a aplicação das seguintes providências, isoladas ou conjuntamente: (NR)

[...]

VI - sujeição à retenção de tributo na fonte. (AC) [...]

§ 7º. O regime especial de tributação, arrecadação e fiscalização de que trata este artigo será aplicado conforme dispuser o regulamento. (NR)

Art. 47. O caput do artigo 199 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 199. Os créditos vencidos e não pagos no seu vencimento deverão ser remetidos para a inscrição na Dívida Ativa do Município, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado do vencimento, conforme regulamentação específica definida por decreto. (NR) Art. 48. O parágrafo único do art. 201, da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 201. [...]

Parágrafo único. Após o transcurso do prazo previsto no caput deste artigo, sem que tenha havido o pagamento, o processo administrativo será remetido ao órgão municipal competente para o controle e o registro da Dívida Ativa. (NR)

Art. 49. O art. 203 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 203. Não serão remetidas CDA‘s para o ajuizamento de execuções fiscais de créditos da Fazenda Municipal, de natureza tributária ou não tributária, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

§ 1º. No caso de créditos tributários, o valor referido no caput deve ser apurado de maneira consolidada por tributo.

§ 2º. O valor mencionado no caput será atualizado na data de 10 de janeiro de cada ano subsequente pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, apurado com base na variação dos 12 (doze) meses anteriores. (NR)

Art. 50. A Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 212-A, com a seguinte redação:

Art. 212-A. Os órgãos e entidades municipais responsáveis pelo exercício regular do poder de polícia de competência deste Município, para fins de concessão de licenças de qualquer natureza, são obrigados a exigir prova de regularidade relativa às obrigações tributárias

III – [...]

d) excluiu de ofício contribuinte do Simples Nacional. (NR) [...]

Parágrafo único. As impugnações previstas nos incisos do caput deste artigo instauram a fase litigiosa do processo administrativo tributário correspondente. (AC)

Art. 52. O inciso III do §1º do art. 224 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 224. [...] §1º. [...]

[...]

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.17 e 14.14 da lista do anexo I deste código; (NR) Art. 53 . O inciso I do artigo 230 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 230. [...]

I - os órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público, em relação aos serviços tomados ou intermediados; (NR)

Art. 54. O art. 233 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a redação do seu inciso ll modificada e acrescido dos incisos VII e VIII, nos seguintes termos: Art. 233. [...]

[...]

ll - descritos nos subitens 3.3, 3.4, 7.2, 7.4, 7.5, 7.9, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.1, 11.2, 11.4, 12.1, 12.2, 12.3, 12.4, 12.5, 12.6, 12.7, 12.8, 12.9, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.1, 16.2, 16.3, 17.5, 17.9, 20.1, 20.2 e 20.3 do Anexo I deste Código, quando o prestador do serviço não for estabelecido ou domiciliado neste Município; (NR) [...]

VII - de prestadores de serviços submetidos a regime especial de tributação, arrecadação e fiscalização, na forma do regulamento; (AC)

Art. 55. O art. 235 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 235. São responsáveis pelo pagamento do ISSQN: I - solidariamente com o prestador de serviço:

a) as pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que tenha dado origem ao fato gerador do imposto; b) todo aquele que comprovadamente concorra para a sonegação do imposto;

c) os proprietários e os locatários de ginásios, estádios, arenas, teatros, salões e assemelhados, que neles permitirem a exploração de atividades tributadas pelo ISSQN;

d) os proprietários e os locatários de equipamentos utilizados para a prestação de serviço sujeito ao ISSQN;

e) os contratantes de artistas ou de serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres;

f) os promitentes compradores, os adquirentes ou remitentes de bens imóveis, relativamente aos serviços tomados na construção de imóvel comprado, adquirido ou remido;

II - as plataformas digitais, ainda que domiciliadas fora do território deste Município, em relação aos serviços por elas agenciados, organizados, promovidos, intermediados ou prestados por seu intermédio:

a) solidariamente com o adquirente ou destinatário e em substituição ao prestador, na hipótese de o serviço ser proveniente ou de ter se iniciado no exterior do País;

b) solidariamente com o prestador, na hipótese de este ser estabelecido, residente ou domiciliado no País e de explorar bem ou prestar serviço no território deste Município sem inscrição no CPBS e sem registro do serviço em documento fiscal.

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