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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/12/2025 · pág. 86

DOMCE 19/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3867

Parágrafo único. Aplicam-se os efeitos da solidariedade, previstos no artigo 39 deste Código, às hipóteses dispostas neste artigo. (NR)

Art. 56. A Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 236-A, com a seguinte redação:

Art. 236-A. Os substitutos e os responsáveis tributários, quando tomarem ou intermediarem serviços de prestadores estabelecidos em outro Município ou no Distrito Federal e que o ISSQN seja devido no local do estabelecimento prestador, para determinar o local de incidência do imposto, deverão exigir a comprovação da real existência do estabelecimento do prestador naquele território.

§ 1º. A falta de exigência do disposto no caput deste artigo implicará na aplicação de multa pecuniária determinada na forma prevista no art. 187, inciso III, alínea "a", deste Código.

§ 2º. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando: I - o prestador de serviço:

a) possuir unidade econômica ou profissional no território deste Município;

b) emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente por meio de sistema eletrônico disponibilizado por este Município.

II - o ISSQN do serviço prestado seja devido a este Município, em razão da existência de estabelecimento prestador no território deste Município e da incidência do imposto dá-se no local da prestação do serviço ou no local do domicílio ou do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço.

§ 3º A comprovação da existência do estabelecimento do prestador fora do território deste Município poderá ser realizada na forma prevista no art. 144 deste Código, conforme estabelecido na legislação tributária." (AC)

Art. 57. O artigo 240 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a redação do § 4º modificada, e acrescido dos §§ 3º-A, 3º-B, 3º-C e 3º-D, 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º, com as seguintes redações: Art. 240. [...]

[...]

§ 3º-A. A base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista do Anexo l deste Código não compreende o valor das indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pagos, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades, apurado conforme definido em regulamento. (AC)

§ 3º-B. O valor referente às indenizações de eventos ocorridos de que trata o § 3º-A deste artigo compreende o total dos custos dos serviços de assistência à saúde, próprios e de terceiros, decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde, de medicina e congêneres, incluindo-se neste total os custos com os beneficiários da própria operadora e os beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida mediante contrato. (AC)

§ 3º-C. Os custos dos serviços de assistência à saúde compreendem os valores das indenizações dos eventos ocorridos com as corresponsabilidades cedidas a outras operadoras, em decorrência de contrato. (AC)

§ 3º-D O valor do ISSQN apurado em razão dos emolumentos cartorários instituídos por lei municipal não integra a sua base de cálculo, devendo ser acrescido ao valor do preço dos serviços. (AC) § 4º. Não se inclui na base de cálculo do imposto os valores dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I deste Código. (NR)

§ 4º-A. A Administração Tributária poderá estabelecer base de cálculo presumida para o ISSQN incidente sobre os serviços referidos nos subitens 4.22, 4.23, 7.02 e 7.05 da lista do Anexo l deste Código, nas condições e nos percentuais definidos em regulamento. (AC) § 4º-B. A adoção de base de cálculo presumida para o ISSQN de que trata o § 4º-A deste artigo será opcional para o contribuinte e irretratável para todo o ano-calendário ou por obra, conforme definido em regulamento. (AC)

§ 4º-C. O regulamento estabelecerá os critérios de apuração da base de cálculo e de suas deduções previstas neste Código, observando a natureza ou as circunstâncias materiais do preço do serviço e dos custos dedutíveis, com seu conteúdo e alcance restrito aos ditames deste Código. (AC)

§ 5º. Ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, não será admitida nenhuma dedução de base de cálculo do ISSQN sob qualquer título que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento)

sobre o preço do serviço, conforme disposto no artigo 8º-A, § 1º, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2017, com redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 29 dezembro de 2017.

Art. 58. O artigo 242 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar acrescido dos incisos XIV e XV, com a seguinte redação: Art. 242. [...]

XIV - no caso do ISSQN devido pela venda de ingressos ou de outro meio de entrada, 80% (oitenta por cento) da capacidade de lotação máxima do estabelecimento definida pelos órgãos competentes para fiscalização de eventos, multiplicada pela média dos preços dos meios de entrada; (AC) XV - pelos critérios de estimativa estabelecidos por ato do Secretário Municipal de Finanças. (AC)

Art. 59. O art. 246, da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a redação do § 2º do caput modificado e acrescido do § 5º, nos seguintes termos: Art. 246. [...]

[...]

§ 2º Os valores previstos no §1º deste artigo serão devidos por atividade ou ocupação de categorias profissionais distintas, exercida pelo profissional autônomo, e pagos na forma e prazo estabelecidos em regulamento." (NR)

[...]

§ 5º. Os valores previstos no § 1º deste artigo serão devidos proporcionalmente aos meses ou fração de mês do exercício no qual o profissional realizar a prestação de serviço, conforme o mês da inscrição ou da baixa no CPBS. (AC)

Art. 60. O art. 255 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, com as seguintes redações: Art. 255. [...]

1º. O profissional autônomo não beneficiado por isenção do ISSQN que se inscrever durante o exercício pagará a primeira anuidade proporcionalmente aos meses completos ou fração de mês ainda a decorrer do ano em curso.

§ 2º. O disposto no § 1º deste artigo também se aplica à inclusão no CPBS de nova ocupação desenvolvida pelo profissional autônomo. § 3º. O profissional autônomo poderá pagar a sua anuidade em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, devendo o pagamento da primeira parcela, na hipótese de primeiro exercício da inscrição inicial, da reativação de inscrição preexistente ou da inclusão de nova ocupação, ser realizado no ato da inscrição e o das demais, no último dia útil dos meses subsequentes.

§ 4º. O disposto no § 3º deste artigo é limitado ao pagamento do imposto dentro do exercício da inscrição. (AC)

Art. 61. O art. 256 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com as redações do caput e dos §§ 1º, 2º, 4º e 5º modificadas e acrescido dos incisos XII e XIII do caput e dos §§ 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11, nos seguintes termos:

Art. 256. O contribuinte do ISSQN, pessoa física, pessoa jurídica e equiparada à pessoa jurídica, para efeitos tributários, ainda que imune, isento ou submetido a regime diferenciado para o pagamento do imposto, fica obrigado a: (NR)

[...]

XII - registrar, junto à Administração Tributária municipal, os terminais eletrônicos, as máquinas e softwares utilizados para operações efetivadas por meio de cartão de crédito, de débito ou de qualquer outra espécie de arranjo de pagamento. (AC)

XIII - entregar relatórios de vendas dos serviços prestados, dos documentos fiscais emitidos e da venda de bilhetes de ingressos e congêneres; (AC)

[...]

§ 1º. A pessoa física, profissional autônomo, é obrigada a cumprir as determinações previstas nos incisos I, II, III, IV, X e XI - do caput deste artigo. (NR)

§ 2º. A obrigação prevista no inciso VI é extensiva a toda pessoa jurídica e pessoa a esta equiparada prestadora de serviços e locadora de bens e equipamentos em geral . (NR)

[...]

§ 4º. A emissão de nota fiscal de serviço eletrônica com incidência do ISSQN, em software disponibilizado para este fim, implica em confissão de débito fiscal e na constituição do crédito tributário correspondente. (NR)

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