DOMCE 19/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 19 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3867
§ 5º. É vedada a confecção de bilhetes de ingressos ou outros meios de ingressos em eventos de qualquer natureza ou a venda deles sem a prévia autorização da Secretaria das Finanças deste Município, assim como, quando se tratar de meios de ingressos virtuais, sem a prévia integração dos aplicativos digitais de venda e seus bancos de dados com as soluções de tecnologia da informação mantidas pela Administração Tributária municipal, na forma disposta em regulamento. (NR)
§ 6º. A obrigação prevista no inciso XII do caput deste artigo é destinada às administradoras de cartão de crédito e débito e às pessoas responsáveis por arranjos de pagamento de qualquer natureza. (AC) § 7º. A obrigação do inciso XIII do caput deste artigo é extensiva às pessoas que realizem a produção e a comercialização de bilhetes de ingressos ou de outros meios de acesso aos eventos. (AC) § 8º. Para os eventos cuja receita bruta estimada não ultrapasse R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a SecretariaMunicipal das Finanças deverá disponibilizar sistema simplificado e digital de regularização, permitindo a autodeclaração, a emissão de guia única e a dispensa de integração com plataformas digitais terceirizadas. (AC) § 9º. Ficam isentos da exigência de prévia autorização da Secretaria das Finanças e da integração dosaplicativos de venda de ingressos aos sistemas da Administração Tributária os eventos de natureza exclusivamente religiosa promovidos por entidades religiosas ou templos de qualquer culto. (AC)
§ 10. O contribuinte prestador e/ou tomador de serviços terá até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao apurado para cumprir com a obrigação acessória de entregar declarações ou realizar escrituração fiscal eletrônica, com informações relacionadas aos serviços prestados e tomados, conforme previsto no incisos VII do caput deste artigo. (AC)
§ 11. Em caso de descumprimento do previsto no parágrafo anterior, o Fisco Municipal fechará a Declaração automaticamente no dia 15 (quinze) do mês subsequente à prestação ou toma do serviço. (AC) Art. 62. O parágrafo único do art. 257 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 257. [...]
Parágrafo único. O responsável tributário pessoa física é obrigado a cumprir as obrigações previstas nos incisos IV, VII e XI do caput do art. 256 deste Código, na forma disposta no regulamento. (NR) Art. 63. O art. 263 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.263. O IPTU não incide sobre:
I - templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata o inciso ll do caput do art. 8º deste Código sejam apenas locatárias do bem imóvel;
II - os bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade. (NR)
Art. 64. O caput do art. 266 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar acrescido dos incisos VII e VIII, com as seguintes redações: Art. 266. [...]
[...]
VII - o ocupante de imóvel público;
VIII - o cessionário de imóvel público que explore atividade econômica com fins lucrativos." (AC) Art. 65. O art. 267 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 267. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, correspondente ao valor pelo qual se negociaria o bem imóvel dentro das condições normais do mercado vigente. (NR)
Art. 66. O art. 268 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 268. Na conformidade de critérios técnicos estabelecidos neste Código, caberão à Administração Tributária a apuração e a atualização da base calculada, nos termos previstos em ato do Poder Executivo, com lastro nas informações disponíveis na data do fato gerador, registradas ou não no Cadastro Imobiliário do Município, consideradas as equações, variáveis, fatores, valores e parâmetros fixados na legislação tributária municipal.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados como instrumentos para apuração da base de cálculo do Imposto os valores, índices e classificações das tabelas dos Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII desta Lei. (NR)
Art. 67. A Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 268-A com a seguinte redação:
Art. 268-A. Na determinação dos valores venais dos imóveis, poderão ser aplicadas metodologias e normas técnicas de avaliação de imóveis, sistemas de informações geográficas, técnicas de geoestatística, inteligência artificial, entre outras cientificamente pertinentes, podendo considerar, em relação ao terreno e à construção: I – a área, a idade, a tipologia, o padrão, o custo de construção, a utilização e demais atributos físicos;
II – a localização e a infraestrutura urbana do seu entorno;
III – a valorização e a desvalorização, com base nos valores praticados no mercado imobiliário;
IV – outros critérios técnicos pertinentes definidos em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os imóveis ou áreas de imóveis que tenham características singulares, como os que possuam restrições fáticas ou jurídicas à sua comparação com outros similares, poderão ser avaliados por critérios que capturem as suas peculiaridades especiais, tais como:
I – rodoviária e aeroporto;
II – parque natural, de diversão, de entretenimento e congêneres;
III – parque ou usina de geração de energia elétrica;
IV – estádio e arena esportiva;
V – estação e área destinada ao transporte público coletivo;
VI – edificação e área afetada a serviços de saneamento;
VII – edifício-garagem e congêneres; e
VIII – outros similares. (AC)
Art. 68. O art. 269 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 269. Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) poderão ser determinados e reavaliados anualmente pelo Poder Público Municipal, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, com base em estudos técnicos elaborados pela Comissão de Avaliação de Imóveis ou órgão competente.
§ 1º. Os itens do Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI), incluindo seus valores, pesos e a fórmula de cálculo do IPTU, poderão ser reavaliados, incluídos ou excluídos por meio desse decreto, assegurando que os critérios utilizados acompanhem as mudanças nas condições do mercado e atendam aos princípios de justiça fiscal.
§ 2º. Sempre que houver atualização da Planta Genérica de Valores (PGV), será aplicado um desconto de conformidade sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), pelo prazo de três exercícios subsequentes à sua entrada em vigor, observadas as seguintes disposições:
I – Quando o valor do IPTU for acrescido em percentual superior a 50% (cinquenta por cento), em decorrência exclusiva da atualização da PGV, será concedido desconto proporcional ao acréscimo apurado, conforme os percentuais abaixo:
a) no primeiro ano de aplicação da nova PGV: 75% (setenta e cinco por cento) de desconto sobre o valor do acréscimo; b) no segundo ano: 50% (cinquenta por cento);
c) no terceiro ano: 25% (vinte e cinco por cento).
II – O valor de referência para a aplicação do desconto será calculado no primeiro exercício de vigência da nova PGV, sendo corrigido nos anos subsequentes conforme o mesmo índice de atualização do IPTU definido pela legislação municipal.
III – É vedada a concessão do desconto de conformidade nas seguintes hipóteses:
a) quando decorrente da inclusão de novos cadastros imobiliários; b) quando o acréscimo do valor do imposto decorrer de atualização cadastral diversa da atualização da PGV, tais como alteração da área construída, mudança de padrão construtivo ou regularização de edificação. (NR)
Art. 69. O art. 271 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 271. A base de cálculo do IPTU deverá ser atualizada, periodicamente, de acordo com valor de mercado, ao menos uma vez a cada 4 (quatro) anos, devendo-se adotar critérios que reflitam a valorização ou desvalorização dos imóveis situados no território deste Município, de acordo com o mercado imobiliário, sendo vedada a mera aplicação de índices inflacionários do período.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 87