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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/12/2025 · pág. 88

DOMCE 19/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

§ 1º No ano em que não houver atualização da base de cálculo do imposto, os valores utilizados para este fim serão corrigidos pelo IPCA-E acumulado no exercício anterior.

§ 2º O procedimento para atualização da base de cálculo do IPTU será definido em regulamento. (NR) Art. 70. O caput e os §§ 2º e 3º do art. 273 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 273. Os terrenos situados em Áreas de Preservação Ambiental instituídas por lei, terão suas bases de cálculo reduzidas em 50% (cinquenta por cento), quando não tenham nenhuma edificação destinada a qualquer uso. (NR)

[...]

§ 2º O benefício disposto no caput será de 25% (vinte e cinco por cento) quando a parte do terreno localizado nas Áreas de Preservação Ambiental previstas no caput deste artigo tenha alguma edificação destinada a qualquer uso. (NR)

§ 3º Os benefícios previstos neste artigo não se aplicam aos terrenos nos quais forem acrescidas edificações após a vigência da lei que instituir a Área de Preservação Ambiental, incidindo o imposto sem nenhum benefício, sem prejuízo do disposto no art. 148 deste Código. (NR)

Art. 71. O artigo 275 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 275. No cálculo do IPTU dos imóveis desmembrados no Cadastro Imobiliário em subunidades no mesmo terreno, sem a correspondente averbação na matrícula do imóvel, determinar-se-á a base de cálculo:

I - na hipótese de um único tipo de uso, pela soma dos valores venais individuais de cada subunidade e após a identificação da faixa de alíquota correspondente, o valor do imposto obtido será distribuído para cada subunidade de acordo com sua fração ideal;

II - na hipótese de uso misto, pela soma dos valores venais individuais de cada subunidade, sendo os correspondentes tipo e faixa de alíquota determinados pela área de uso predominante e o valor do imposto obtido será distribuído para cada subunidade de acordo com sua fração ideal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também quando área total construída no terreno não tiver integralmente averbada em cartório e houver pedido de desmembramento administrativo. (NR) Art. 72. A Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 275-A, com a seguinte redação: Art. 275-A. Os loteamentos não implantados, embora registrados no cartório de registro de imóvel competente, serão tributados pelo IPTU como gleba. (AC) Art. 73. A Lei nº 474 de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 275-B, com a seguinte redação:

Art. 275-B. O cálculo do valor venal da parcela territorial das unidades imobiliárias localizadas em condomínio de lotes e em condomínios edilícios será feito pela área privativa da unidade acrescida da fração ideal das áreas de uso comum do loteamento ou do prédio.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao cálculo da parcela das unidades imobiliárias localizadas em loteamentos de acesso controlado que não atendem aos requisitos estabelecidos em lei. (AC)

Art. 74. O parágrafo único do art. 277 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 277.[...]

[...]

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se caracterizada a unificação de fato de terrenos quando houver edificação ocupando mais de uma unidade territorial, representando uma só nova unidade. (NR)

Art. 75. O art. 278 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 278. A autoridade administrativa competente para lançar o imposto poderá realizar a avaliação individualizada mediante procedimento específico, nas seguintes hipóteses: I - imóveis que não tiveram seus valores venais previamente estimados;

ll - imóveis situados parcialmente no território de outro Município; lll - outras situações de variação de valor ou características físicas, registrarias, econômicas ou financeiras que recomendem o seu cálculo

mediante procedimento especial, devidamente fundamentado pela autoridade lançadora.

§ 1º. Nas hipóteses previstas neste artigo, na impossibilidade técnica de determinação dos valores venais individualizados, a avaliação será realizada pela atribuição às novas faces da quadra ou aos segmentos de logradouros do valor do metro quadrado do terreno correspondente a face de quadra do logradouro existente mais próximo, que delimite a gleba ou quadra parcelada.

§ 2º. Para os fins da determinação do valor do metro quadrado do terreno a que se refere o § 1º deste artigo será atribuído o menor valor de face de quadra, quando houver logradouros equidistantes.

§. 3º. Havendo prolongamento de logradouro, o valor do metro quadrado do terreno de cada face da nova quadra ou segmento de logradouro será o mesmo da face correspondente ao terreno mais próximo do prolongamento. (NR)

Art. 76. O art. 284 da Lei Complementar nº 159, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 284. O imóvel de valor histórico, tombado pelo poder público, desde que comprove, na forma do regulamento, a restauração e a preservação permanente de sua estrutura e fachada original, terá isenção de até 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a aplicação deste artigo por decreto, estabelecendo os critérios e os procedimentos para comprovação das condições de que trata o caput. (NR)

Art. 77. O art. 285 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 285. O imóvel predial com área construída de até 35 m² (trinta e cinco metros quadrados), utilizado como residência e para o exercício exclusivo de atividade econômica de Microempreendedor Individual (MEI), definido na Lei Complementar federal nº 123/2006, terá redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do IPTU.

§ 1º. A redução prevista no caput deste artigo é cumulativa com a prevista no art. 291 deste Código.

§ 2º. Este benefício não se aplica aos imóveis explorados como escritórios virtuais, coworking e congêneres e nem quando a renda familiar dos usuários do imóvel não seja exclusiva da atividade econômica de MEI.

§ 3º O disposto neste artigo não implica na modificação da tipologia construtiva e nem o uso específico do imóvel objeto do benefício. (NR)

Art. 78. O § 1º do art. 286 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 286. [...]

[...]

§ 1º. As isenções atemporais e concedidas em caráter específico, após sua concessão por despacho da autoridade administrativa, poderão ser renovadas automaticamente para os contribuintes que continuarem satisfazendo as exigências legais estabelecidas, observado o limite de validade do despacho estabelecido em regulamento. (NR) Art. 79. O art. 291 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 291. O Chefe do Poder Executivo municipal poderá conceder descontos para incentivar o pagamento do IPTU. § 1°. Os descontos previstos no caput deste artigo observarão os seguintes limites: I - até 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido para o pagamento no vencimento da cota única;

II - até 10% (dez por cento) do valor do imposto devido para o pagamento em até 02 (duas) parcelas.

§ 2º. Os contribuintes que comprovadamente possuírem veículos automotores emplacados no Município de Pindoretama gozarão de desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do IPTU, até o limite de R$ 300,00 (trezentos reais) de desconto, observadas as seguintes condições:

I - Ficam vedadas:

a) a concessão do desconto a pessoas jurídicas;

b) a concessão do desconto quando o veículo emplacado for isento de IPVA;

c) a concessão do desconto aos condutores autônomos regularmente cadastrados no Município.

II - O desconto será concedido para uma única inscrição imobiliária e somente para imóvel edificado e, no caso de o contribuinte possuir

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