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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/12/2025 · pág. 89

DOMCE 19/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3867

mais de um imóvel no Município, caberá a ele escolher sobre qual dos imóveis recairá o desconto.

III - A redução prevista neste parágrafo é cumulativa com as reduções previstas nos incisos I e II do §1º deste artigo. § 3°. A aplicação dos descontos estabelecidos neste artigo fica condicionada:

I - à quitação, ao parcelamento regular ou à existência das demais modalidades de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários dos exercícios anteriores do imóvel objeto do desconto; II - à atualização dos dados cadastrais do imóvel objeto do desconto e do sujeito passivo junto ao Cadastro Imobiliário. (NR) Art. 80. O caput, o inciso II do caput e o § 2º do artigo 292 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 292. Havendo procedência de pedido de revisão do lançamento, de reclamação ou de recurso em processo administrativo tributário contra o lançamento anual do IPTU, o sujeito passivo fará jus: (NR) [...]

II - à não incidência de juros e multa de mora sobre o valor do tributo devido, sem prejuízo do disposto no art. 89 deste Código. (NR) [...]

§ 2º. Não havendo o pagamento até a data estipulada na intimação, o imposto será exigido com os acréscimos moratórios, calculados desde a data do vencimento da cota única. (NR)

Art. 81. O art. 294 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 294. O contribuinte do IPTU, ainda que beneficiário de imunidade, de isenção tributária ou de qualquer outro benefício fiscal, é obrigado a realizar:

I - o cadastramento, junto ao Cadastro Imobiliário do Município, da unidade ou subunidade de imóvel do qual seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, localizada no território deste Município;

II - a declaração periódica dos dados cadastrais de imóvel, nos termos definido em regulamento.

§ 1º. A obrigação prevista no inciso I do caput deste artigo é extensiva às alterações promovidas nos imóveis que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança dos tributos.

§ 2º. O cadastramento e a declaração previstos no caput deste artigo deverá ser feito na forma e nos prazos estabelecidos neste Código e na legislação tributária." (NR)

Art. 82. O art. 295 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 295. Os órgãos ou as entidades deste Município responsáveis pela concessão de licenças para o parcelamento do solo, para realização de obras públicas ou privadas, de construção ou de reforma de imóveis e para habitá-lo ou ocupá-lo são obrigados a declarar os pleitos e as concessões realizados à Secretaria Municipal das Finanças, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Finanças a entrega do ―habite-se‖, alvará e/ou licença, mediante prova do pagamento dos tributos devidos e do cumprimento de qualquer outra obrigação tributária pelo proprietário, construtor ou incorporador do imóvel. (NR)

Art. 83. O art. 297 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 297. O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI) tem como fato gerador:

I - a transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso:

a) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, conforme definido na lei civil; b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia.

II - a cessão intervivos, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões referidas no inciso I deste artigo.

§ 1º. A incidência do ITBI descrita nos incisos do caput deste artigo compreende, entre outros, os atos e negócios jurídicos onerosos intervivos relativos:

I - à compra e venda, à permuta ou à dação em pagamento; II - à arrematação, à adjudicação e à remição; III - às tornas ou às reposições em que ocorram:

a) a partilha efetuada em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou em causa mortis, quando, em face do valor do imóvel, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, for atribuído a um dos cônjuges separados ou divorciados, ou ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, recebimento de imóvel situado no Município, quota parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desse imóvel;

b) a divisão, para extinção de condomínio de imóvel, quando qualquer condômino receber quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.

IV - à instituição e à extinção do direito de superfície;

V - ao uso, ao usufruto e à enfiteuse; VI - a todos os demais atos onerosos intervivos translativos de bem imóvel, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre bem imóvel, assim como a cessão onerosa intervivos de direitos relativos às transmissões de bens ou direitos imobiliários.

§ 2º. A incidência do ITBI dar-se-á em relação aos atos e aos negócios jurídicos alusivos às transmissões ou às cessões da propriedade, do domínio útil, dos direitos reais de bens imóveis situados no território do Município de Pindoretama.

§ 3º. O ITBI não incide quando a propriedade ou o direito retornar ao domínio do antigo proprietário ou do titular do direito por força de retrovenda, de retrocessão ou de pacto de melhor comprador." (NR) Art. 84. O art. 298 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar acrescido dos §§ 7º, 8º e 9º, com as seguintes redações: Art. 298. [...]

[...]

§ 7º. A não incidência prevista nos incisos do caput deste artigo não alcança o valor dos bens e dos direitos imobiliários que exceder o limite do capital social subscrito a ser integralizado. (AC)

§ 8º. O disposto nos incisos I e II do caput deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente não desenvolver atividade econômica de forma direta ou indireta. (AC)

§ 9º. O disposto no §8º deste artigo é presumido pela inatividade da pessoa durante os períodos previstos nos §§2º e 3º deste artigo, conforme o caso." (AC)

Art. 85. O art. 303 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a redação do § 1º modificada e acrescido dos §§ 7º e 8º, nos seguintes termos:

Art. 303. [...]

[...]

§ 1º. Nas avaliações de imóveis de que trata este artigo, realizadas de modo individual ou em massa por Comissão de Avaliação regulamentada por ato do Secretário de Finanças do Município, serão observadas as normas relativas à avaliação de imóveis urbanos e rurais ou as técnicas de inteligência artificial e de ciência de dados. (NR) [...]

§ 7º. O valor da construção ou de parte dela realizada, inequivocamente, pelo adquirente, após a data da promessa de compra e venda, não integrará a base de cálculo do ITBI, na hipótese de pagamento do imposto nos prazos previstos no § 2º do art. 306 deste Código. (AC)

§ 8º. A avaliação feita com base na declaração do sujeito passivo, para os fins do disposto no § 2º do art. 306 deste Código, terá o prazo de validade estabelecido em regulamento. (AC)

Art. 86. O art. 306 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a redação do § 2º modificada e acrescido do § 3º, nos seguintes termos: Art. 306. [...]

[...]

§ 2º. A alíquota do ITBI prevista na alínea "b" do inciso I e no inciso II do caput deste artigo será reduzida para 2% (dois por cento), quando o imposto for pago:

I - antes da data da lavratura do instrumento que servir de base ao registro da transmissão da propriedade, do domínio útil ou da cessão de direitos relativos a bens imóveis; (NR)

II - no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado, se o instrumento que servir de base à transmissão da propriedade, do domínio útil ou da cessão de direitos relativos a bens imóveis for decorrente de sentença judicial. (NR)

§ 3º. A não utilização dos prazos de pagamento do ITBI previstos no § 2º deste artigo implicará no pagamento do imposto sem o benefício da

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