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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/12/2025 · pág. 90

DOMCE 19/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3867

redução de alíquota, calculado com base no valor venal do bem, com todas suas benfeitorias, na data da declaração do sujeito passivo, sem a incidência dos encargos moratórios previstos no art. 87 deste Código. (AC) Art. 87. O art. 308 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a redação dos §§ 1º e 2º modificados e acrescido do § 4º, nos seguintes termos: Art. 308. [...]

[...]

§ 1º. O prazo para pagamento do ITBI não poderá ultrapassar a data do registro da transmissão da propriedade, do domínio útil ou da cessão de direitos relativos a bens imóveis. (NR)

§ 2º. O ITBI deverá ser pago em parcela única e dentro dos prazos previstos neste artigo. (NR)

[...]

§ 4º A não observância do prazo de pagamento do ITBI estabelecido no §1º do artigo implicará na cobrança do imposto com os encargos moratórios previstos no art.87 deste Código, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas neste Código ou em lei tributária específica. (AC) Art. 88. O caput do art. 310 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte modificação na sua redação: Art. 310. Para fins de lançamento do crédito tributário do ITBI, na modalidade por declaração, os sujeitos passivos da obrigação principal do imposto são obrigados a realizar a Declaração de Transmissão de Bens Imóveis, nos termos dispostos no regulamento." (NR)

Art. 89. O artigo 323 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com nova redação no seu caput e nos §1º e § 3º, nos seguintes termos

Art. 323. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e de Atividades Diversas tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município no licenciamento obrigatório dos estabelecimentos e atividades mencionadas no artigo 322 deste Código, atendidas as condições de localização segundo a legislação urbanística do Município e as exigências da legislação municipal relativas à higiene, segurança, ordem, tranquilidade pública e aos costumes.

§ 1º. A taxa será cobrada no licenciamento inicial e será renovada: I - anualmente;

II - sempre que houver alteração da área do imóvel utilizado, modificação do endereço, de atividade econômica licenciada ou da razão social da pessoa licenciada. (NR) [...]

§ 3º. A renovação da licença e o pagamento da taxa previstas nesta Seção serão realizados: I - até o último dia útil do mês seguinte ao que completar um ano da licença inicial;

II - até o último dia útil do mês seguinte ao que houver alteração de área do imóvel utilizado, modificação do endereço, de atividade econômica licenciada ou da razão social da pessoa licenciada. (NR) Art. 90. O caput do artigo 325 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 325. A taxa será determinada com base na Tabela I do Anexo VIII deste código, considerada a área construída do imóvel destinado ao estabelecimento, a área utilizada na atividade ou ainda os elementos existentes nos cadastros municipais e declarados pelo contribuinte ou apurados pelos órgãos municipais competentes. (NR) [...]

Art. 91. O artigo 339 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar acrescido do Parágrafo único, com a seguinte redação: Art. 339. [...]

Parágrafo único. A taxa prevista nesta Seção também será cobrada pelo licenciamento da atividade de abate de animais. Art. 92. Os artigos 340, 341 e 343 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 340. Sujeitam-se ao licenciamento sanitário as pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividades econômicas destinadas à produção, à circulação de bens e à prestação de serviços, que tenham a potencialidade de causar riscos à saúde e às condições de bem-estar físico, mental e social das pessoas e da coletividade.

Parágrafo único. O licenciamento sanitário será realizado previamente ao início da atividade e renovado anualmente, a contar da data da expedição da primeira licença sanitária. ( NR)

Art. 341. No licenciamento sanitário e na cobrança da Taxa de Licença para Inspeção Sanitária será considerado o grau de risco das atividades econômicas de interesse sanitário.

§ 1º. O grau de risco é o nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente em decorrência de exercício de atividade econômica.

§ 2º. Os graus de risco das atividades econômicas são classificados em:

I - Baixo risco ou "baixo risco A": grupo de atividades econômicas, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos municipais de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento; II - Médio risco ou "baixo risco B": grupo de atividades econômicas, cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de baixo risco ou "baixo risco A", disposto no inciso l deste artigo, tendo como efeito a permissão automática após o ato de registro, a emissão de licenças, alvarás e similares para início de funcionamento do estabelecimento, não sendo necessária a realização de vistoria prévia;

III - Alto risco: grupo de atividades econômicas que em virtude de seu potencial poderá infringir requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e pânico, em decorrência de exercício de atividade econômica, sendo, portanto, necessário a realização de vistoria e licenciamento prévio por parte dos órgãos licenciadores.

§ 3º O grau de risco das atividades econômicas observará a definição estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e será estabelecido por decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 4º O processamento da concessão de licença sanitária observará a legislação específica editada pelos órgãos competentes.

§ 5º. As atividades econômicas de baixo risco sanitário ficam dispensadas de licenciamento sanitário prévio, estando sujeitas à fiscalização posterior. (NR)

[...]

Art. 343. A Taxa de Licença para Inspeção Sanitária será determinada com base na área construída utilizada pelo estabelecimento a ser licenciado, conforme as faixas de área dispostas na Tabela Única do Anexo IX deste Código, observados os graus de riscos das atividades econômicas a serem licenciadas.

Parágrafo único. A taxa referente ao licenciamento do abate de animais será cobrada com base na Quadro XVI da Tabela I do Anexo VIII deste Código. (NR)

Art. 93. A Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar acrescida do Art. 344-A, com a seguinte redação:

Art. 344-A. As entidades de assistência social ou religiosas, sem fins lucrativos, na forma de lei, são isentas de pagamento da Taxa de Licença para Inspeção Sanitária.

Parágrafo Único. A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença. (AC)

Art. 94. O artigo 358 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 358. A Taxa de Vistoria e Controle Operacional de Transportes Urbanos tem como fato gerador a atividade municipal de licenciamento, vistoria e fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração de todas as espécies de prestação de serviços de transporte de pessoas e cargas no território do Município e sobre o controle operacional do sistema de transportes municipal, objetivando controlar as condições e as características técnicas dos veículos, bem como minimizar os conflitos de tráfego e de espaço e otimizar a mobilidade urbana, compreendendo:

I - o licenciamento e a fiscalização: da frota de transporte coletivo urbano operante, regular e complementar; do número de viagens; do número de passageiros transportados; e de outros fatos que motivam o exercício do poder de polícia municipal;

II - o licenciamento e a fiscalização da frota de táxi e de mototáxi; III - o licenciamento e a fiscalização de veículos de fretamento, feito porta a porta, para:

a) o transporte escolar;

b) o transporte de funcionários e colaboradores de entidades públicas e privadas;

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