DOMCE 19/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 19 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3867
c) a realização de passeios recreativos, excursões turísticas urbanas e translados;
d) o transporte de bens, valores e prestação de serviços diversos. IV - o licenciamento e fiscalização e controle de tráfego dos veículos de carga a serem utilizados para prestar serviço de transporte de cargas de um ponto a outro no âmbito no Município de Pindoretama; V - a vistoria das condições técnicas dos veículos relativas à segurança, conforto, conservação e equipamentos obrigatórios;
VI - o licenciamento e cadastramento dos profissionais de operação dos transportes urbanos, tais como o motorista ou condutor principal e auxiliar, o taxista, o mototaxista, o cobrador, o despachante e o monitor.
§ 1º. Nenhuma das atividades de transporte de pessoas e de cargas de um ponto a outro no âmbito no Município de Pindoretama poderá ser realizada sem o prévio licenciamento dos veículos e dos profissionais de operação junto ao órgão ou entidade competente do Município. § 2º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos veículos de utilidade pública definidos por norma do órgão ou entidade competente para a fiscalização do trânsito.
§ 3º. Para os fins do disposto neste artigo entende-se por vistoria os procedimentos de inspeção das dimensões do veículo, dos componentes mecânicos, elétricos, equipamentos obrigatórios, verificação de autenticidade do veículo, do Certificado de Segurança Veicular (quando for o caso) e da regularidade da documentação do veículo. (NR)
Art. 95. O artigo 359 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar acrescido dos incisos III e IV e do parágrafo único, com a seguinte redação: Art. 359. [...]
[...]
III - os veículos de utilidade pública que não necessitem de autorização especial de trânsito para adentrarem nas vias restritas; IV - os veículos de carga de propriedade da própria Administração Pública dos entes da Federação, bem como os de terceiros que estejam à disposição do Poder Público, mediante contrato de locação ou cessão de direito de uso ou sejam utilizados na prestação de serviços contratados pelo Poder Público em logradouros onde haja restrição de caminhões.
Parágrafo único. A isenção prevista no inciso IV deste artigo não dispensa o prévio licenciamento do veículo junto ao órgão ou entidade competente deste Município.
Art. 96. Os artigos 360 e 361 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 360. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica permissionária, concessionária ou autorizatária que opere serviço de transporte coletivo de passageiros, regular ou complementar, de transporte escolar, de táxi, de mototáxi ou qualquer pessoa que opere qualquer veículo de fretamento para o transporte de pessoas ou de cargas no território deste Município. (NR)
Art. 361. A taxa será lançada e cobrada de acordo com o tipo de licença, periodicidades, valores e demais parâmetros constantes da tabela do Anexo XI deste Código. (NR)
Art. 97. O artigo 370 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 370. A Taxa de Expediente e Serviços Diversos será cobrada pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à disposição deles pelos órgãos e entidades deste Município, conforme lista de serviços taxados previstos na Tabela IV do Anexo VIII deste Código. (NR) Art. 98. O Capítulo I, do Título V, do Livro Terceiro da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO, A EXPANSÃO E A MELHORIA DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DOS SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS (NR)
Art. 99. O artigos 374 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 374. A Contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e dos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos (CIPSIM) tem como fato gerador a prestação, pelo Município de Pindoretama, dos serviços
de iluminação pública e de monitoramento para preservação de logradouros públicos no âmbito do território municipal.
§ 1º. A CIPSIM é lançada e cobrada mensalmente na fatura do consumo de energia elétrica cobrada pela Companhia de Energética do Ceará (ENEL), ou qualquer outra pessoa que vier a substitui-la, incidindo sobre cada unidade imobiliária distinta.
§ 2º. Considera-se unidade imobiliária distinta, para efeito de cobrança da CIPSIM, cada unidade autônoma territorial, residencial, comercial, industrial e de serviços, tais como casas, apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, bem como qualquer outro tipo de estabelecimento ou divisão em prédio, qualquer que seja sua natureza ou destinação, onde exista ligação autônoma de energia elétrica. (NR) Art. 100. Os artigos 375 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 375. A CIPSIM é destinada ao custeio, à expansão e à melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos do Município de Pindoretama.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se:
I - custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública: aquisição, implantação, instalação, expansão, manutenção, operação, gestão e desenvolvimento de projetos, dos equipamentos, das tecnologias, dos serviços e dos ativos destinados à prestação de serviços relativos à rede de iluminação pública, temporária ou permanente, com o objetivo de prover iluminância em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território deste Município; e
II - custeio, expansão e melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos: aquisição, implantação, instalação, expansão, manutenção, operação, gestão e desenvolvimento de projetos, dos sistemas, das tecnologias, dos meios de transmissão da informação, da infraestrutura e dos equipamentos, todos destinados ao monitoramento para administração, controle, segurança, preservação e prevenção a desastres em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território deste Município, incluindo os ativos necessários ao funcionamento de centros integrados de operação e controle e à integração de sistemas de gestão de monitoramento pela Administração Pública. (NR)
Art. 101. O artigo 379 da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: Parágrafo único. Entende-se por tarifa de iluminação, para efeitos desta lei, o módulo tarifário de iluminação pública correspondente ao preço de 1.000 Kwh determinado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL (Tarifa B4a), para ser cobrado pela empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica - Companhia de Energética do Ceará (ENEL) ou qualquer outra que vier a substitui-la - sem acréscimo de tributos. (AC)
Art. 102. A Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, passa a vigorar acrescida do artigo 401-A, com a seguinte redação:
Art. 401-A. Os órgãos e entidades do Município titulares de competência para a arrecadação de créditos tributários e não tributários ficam autorizados a contratar serviços de arrecadação por meio de pagamento com cartões de débito, de crédito ou de qualquer outra espécie de meio ou de arranjo de pagamento, na forma disposta em regulamento.
Art. 103. A partir da vigência desta Lei, onde se lê Secretaria de Administração e Finanças no texto da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, deve-se entender como Secretaria de Finanças.
Art. 104. A partir da vigência desta Lei, onde se lê CIP - Contribuição de Iluminação Pública no texto da Lei nº 474, de 31 de outubro de 2017, deve-se entender como CIPSIM - Contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e dos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
Art. 105. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar o convênio previsto na lei complementar federal instituidora do IBS, aderindo ao Comitê Gestor Nacional do Imposto sobre Bens e Serviços e adotando o modelo padrão de legislação do IBS, quando editado.
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