DOMCE 19/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 19 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3867
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO
GABINETE DO PREFEITO DECRETO
DECRETO Nº 58/2025
DISPÕE SOBRE AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES, ATIVOS E INATIVOS, BEM COMO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SABOEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO FRANCISCO DE LIMA , Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89, inciso I, alínea ―g‖, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, atualizar e conferir maior segurança jurídica às consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da margem consignável às práticas atuais de proteção ao servidor público e prevenção ao superendividamento;
CONSIDERANDO o disposto na legislação federal aplicável e os princípios que regem a Administração Pública;
DECRETA:
Art. 1º A consignação em folha de pagamento dos servidores públicos ativos e inativos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo do Município de Saboeiro, obedecerá às disposições deste Decreto.
Art. 2º As consignações classificam-se em compulsórias e facultativas.
Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:
I – consignatário: a pessoa jurídica destinatária dos créditos resultantes das consignações;
II – consignante: o órgão ou entidade responsável pela execução dos descontos em folha de pagamento;
III – consignação compulsória: o desconto efetuado por força de lei, decisão judicial ou administrativa;
IV – consignação facultativa: o desconto realizado mediante autorização prévia e expressa do servidor, aposentado ou pensionista; V – sistema de consignações facultativas: o conjunto de procedimentos administrativos e operacionais destinados à gestão das consignações em folha;
VI – margem consignável: o limite máximo da remuneração ou provento passível de consignação facultativa.
Art. 4º Constituem consignações compulsórias:
I – contribuição previdenciária;
II – imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; III – pensão alimentícia judicial;
IV – reposição e indenização ao erário;
V – descontos determinados por decisão judicial ou administrativa; VI – contribuições sindicais, quando autorizadas na forma da legislação aplicável; VII – outros descontos instituídos por lei.
Art. 5º Constituem consignações facultativas:
I – mensalidades de entidades sindicais, associações e clubes constituídos exclusivamente por servidores públicos; II – contribuições para cooperativas de crédito; III – contribuições para planos de saúde, seguros, previdência complementar e congêneres, devidamente autorizados;
IV – prêmios de seguro de vida;
V – amortização de financiamento habitacional;
VI – amortização de empréstimos e financiamentos concedidos por instituições financeiras ou cooperativas de crédito; VII – operações de crédito realizadas por meio de cartão de crédito consignado ou cartão de benefícios.
Art. 6º As entidades consignatárias deverão disponibilizar, de forma transparente, as taxas de juros, encargos e demais condições das operações ofertadas, mantendo-as atualizadas no sistema de consignações.
Art. 7º A operacionalização das consignações facultativas dar-se-á mediante convênios, credenciamentos ou instrumentos congêneres firmados entre o Município e as entidades consignatárias, observados os princípios administrativos e, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 8º A soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração bruta do servidor ativo ou dos proventos do aposentado ou pensionista, excluídas as parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.
Parágrafo único . Para os fins deste artigo, consideram-se excluídas da base de cálculo as verbas de caráter indenizatório definidas na legislação municipal.
Art. 9º Do limite máximo de 45% (quarenta e cinco por cento) da margem consignável:
I – até 40% (quarenta por cento) destinam-se às consignações relativas a empréstimos, financiamentos e demais operações previstas nos incisos I a VI do art. 5º deste Decreto;
II – até 5% (cinco por cento) destinam-se exclusivamente às operações realizadas por meio de cartão de crédito consignado ou cartão de benefícios.
§ 1º A margem destinada ao cartão de crédito consignado não poderá ser utilizada para outras modalidades de consignação.
§ 2º Na hipótese de extrapolação dos limites estabelecidos, o sistema procederá automaticamente à suspensão das consignações mais recentes, até a adequação aos percentuais legais.
§ 3º As consignações compulsórias têm prioridade sobre as consignações facultativas.
Art. 10. O prazo máximo para pagamento das operações de empréstimo consignado será de até 144 (cento e quarenta e quatro) meses, observado o contrato firmado entre as partes.
Art. 11. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade do Município por dívidas assumidas pelo servidor junto às entidades consignatárias.
Art. 12. A consignação poderá ser cancelada:
I – por solicitação do servidor, aposentado ou pensionista; II – por interesse da Administração, mediante decisão motivada; III – por término do prazo de amortização.
Art. 13 . Somente poderão ser credenciadas como consignatárias:
I – instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil; II – cooperativas de crédito; III – entidades sindicais e associações de servidores; IV – administradoras de cartão de crédito ou de benefícios.
Art. 14. A margem consignável dos servidores será comprometida apenas com as parcelas de empréstimos consignados já existentes na data da publicação deste Decreto, ficando vedada a inclusão de novos descontos sem autorização normativa específica.
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