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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/12/2025 · pág. 21

DOMCE 17/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3865

entrega de documentação e assinatura do termo de posse, conforme art. 5º da portaria mencionada.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Barro /CE, aos 16 dias do mês de dezembro do ano de 2025

HÉRICLES GEORGE FEITOSA ALBUQUERQUE Prefeito Municipal de Barro - CE

comprove a regularidade da entidade e a utilização dos imóveis ou bens para os fins institucionais.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, termos de fomento, cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres com o Instituto Logos, com vistas ao desenvolvimento de ações alinhadas às finalidades institucionais da entidade, nos termos da legislação vigente.

Publicado por:

Caio Lavoisier A. G. Dos Santos Código Identificador: 36BB42B6

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROQUINHA

GABINETE LEI MUNICIPAL N° 747/2025, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL N° 716/2025, DE 18 DE MARÇO DE 2025 QUE CORRESPONDE AO VALOR DA UFIRBA COM BASE NO ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DE MERCADO (IGPM) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA, ESTADO DO CEARÁ,

faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1º -Altera o Artigo 3º da Lei Municipal nº 716/2025, de 18 de Março de 2025, que fixa o valor da UFIRBA, em atualização com a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará, que corresponderá a R$ 6,02 (seis reais e dois centavos), sendo atualizado, anualmente, com base no IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado).

Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará,aos 12 dias do mês de Dezembro de 2025.

JAIME VERAS SILVA FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Francisco Leandro de Sousa Costa Código Identificador: F7C55341

GABINETE

LEI MUNICIPAL Nº 744/2025, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.

RECONHECE COMO DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO LOGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA, faço saber que a Câmara Municipal de Barroquinha/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1º Fica reconhecido como de utilidade pública municipal o Instituto Logos, inscrito no CNPJ nº 62.291.735/0001-79, entidade sem fins lucrativos, com sede neste Município, que tem por finalidade promover a assistência social, educacional, cultural, esportiva e de saúde, com foco na atenção à juventude e a grupos em situação de vulnerabilidade.

Art. 2º O reconhecimento de que trata esta Lei tem por objetivo possibilitar o acesso do Instituto Logos a parcerias, convênios, termos de fomento, cooperação e outros instrumentos jurídicos previstos no Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei Federal nº 13.019/2014), bem como às políticas públicas e programas de interesse social do Município.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de tributos municipais ao Instituto Logos, observada a legislação tributária vigente e mediante requerimento fundamentado que

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROQUINHA, Estado do Ceará, aos 12 dias do mês de Dezembro do ano de 2025.

JAIME VERAS SILVA FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Francisco Leandro de Sousa Costa Código Identificador: 8CB6FFA6

GABINETE

LEI MUNICIPAL Nº 745/2025, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DO MUNICÍPIO DE BARROQUINHA – CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA, ESTADO DO CEARÁ,

faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude (CMJ) no Município de Barroquinha, órgão de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, com a finalidade de formular, propor, deliberar e fiscalizar políticas públicas voltadas à juventude no âmbito municipal. Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal da Juventude:

I – Propor diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas para a juventude;

II – Acompanhar e fiscalizar a execução de programas e ações destinadas aos jovens no município;

III – Colaborar com a elaboração do Plano Municipal de Juventude; IV – Articular-se com órgãos e entidades governamentais e não governamentais em defesa dos direitos da juventude;

V – Incentivar a participação dos jovens nos processos de construção de políticas públicas;

VI – Propor ações e programas voltados ao desenvolvimento integral dos jovens do município.

Art. 3º. O Conselho Municipal da Juventude será composto por:

I – 50% (cinquenta por cento) de representantes do Poder Público Municipal, indicados pelos seguintes órgãos:

a) Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) Secretaria Municipal de Educação;

c) Secretaria Municipal de Saúde;

d) Secretaria Municipal de Cultura;

e) Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer.

II – 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, preferencialmente de organizações e movimentos juvenis do município, a serem eleitos em Assembleia Geral de eleição, convocada especificamente para este fim.

§1º Os conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§2º O Conselho elegerá entre seus membros o Presidente, VicePresidente e o Secretário Executivo.

§3º Os membros atuarão de forma voluntária e não remunerada, sendo o exercício das funções considerado serviço de relevante interesse público.

Art. 4º. O Conselho Municipal da Juventude contará com o apoio administrativo da Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer para o seu funcionamento.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, para garantir o funcionamento do Conselho.

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