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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/12/2025 · pág. 22

DOMCE 17/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3865

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROQUINHA, Estado do Ceará, aos 12 dias do mês de Dezembro do ano de 2025.

JAIME VERAS SILVA FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Francisco Leandro de Sousa Costa Código Identificador: 5A0E188D

GABINETE

LEI MUNICIPAL Nº 746/2025, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE NO MUNICÍPIO DE BARROQUINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA, ESTADO DO CEARÁ,

faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal da Juventude – FMJ, vinculado ao Conselho Municipal da Juventude (CMJ), destinado a financiar programas e ações voltadas ao desenvolvimento integral da juventude no âmbito do Município de Barroquinha.

Art. 2º. O Fundo tem por objetivo principal prover recursos para a implementação e execução de políticas públicas, programas, projetos e ações voltados à promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos da juventude no município, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal da Juventude.

Art. 3º. Constituem receitas do Fundo Municipal da Juventude:

I – Dotações orçamentárias específicas consignadas no orçamento municipal;

II – Transferências e repasses de recursos da União, do Estado e de outros municípios;

III – Doações, auxílios, contribuições e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; IV – Resultados de aplicações financeiras de seus recursos;

V – Multas, taxas ou outras receitas destinadas ao Fundo, conforme legislação vigente;

VI – Outras receitas que venham a ser legalmente incorporadas.

Art. 4º. Os recursos do Fundo serão aplicados em:

I – Financiamento de programas, projetos e ações governamentais e não governamentais voltados à juventude, aprovados pelo Conselho Municipal da Juventude;

II – Apoio a eventos, campanhas, oficinas e atividades culturais, esportivas, educacionais e de saúde que promovam a cidadania e o protagonismo juvenil;

III – Capacitação e formação de profissionais e lideranças juvenis; IV – Aquisição de materiais permanentes e de consumo necessários às atividades do Conselho e das políticas de juventude; V – Realização de estudos e pesquisas sobre a juventude;

VI – Outras ações que visem a promoção e garantia dos direitos dos jovens do município.

Art. 5º. A gestão administrativa e financeira do Fundo será realizada pela Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal da Juventude, conforme Plano de Ação aprovado pelo referido Conselho.

Art. 6º. Os recursos do Fundo serão depositados em conta bancária específica, em instituição financeira oficial, sob a denominação Fundo Municipal da Juventude de Barroquinha.

Art. 7º. O Conselho Municipal da Juventude acompanhará, fiscalizará e avaliará a aplicação dos recursos do Fundo, devendo aprovar previamente os programas e projetos a serem financiados. Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROQUINHA, Estado do Ceará, aos 12 dias do mês de Dezembro do ano de 2025.

JAIME VERAS SILVA FILHO Prefeito Municipal de Barroquinha

Publicado por: Francisco Leandro de Sousa Costa Código Identificador: FF4C577E

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VIAGEM

SETOR DE LICITAÇÃO AVISO DE RETIFICAÇÃO E REPUBLICAÇÃO

ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VIAGEM – AVISO DE RETIFICAÇÃO E REPUBLICAÇÃO DA LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2025.12.05.001 A Comissão permanente de Contratação da Prefeitura Municipal de Boa Viagem/CE, considerando a necessidade de modificação parcial nos conteúdo do EDITAL , cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAL PERMANENTE, EQUIPAMENTOS EM GERAL E AFINS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DEMAIS UNIDADES ADMINISTRATIVAS PARTICIPANTES/INTERESSADAS DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM/CE , informa através do presente aviso de Retificação e Republicação, que foi procedida as devidas alterações conforme o termo de retificação . Em virtude da retificação no processo de PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2025.12.05.001 , fica marcada uma nova data, que se realizará no dia 07 de Janeiro de 2026 (07/01/2026), às 09:00hs. A licitação será realizada no sítio eletrônico: https://compras.m2atecnologia.com.br/ . O Referido edital, com base na Lei 14.133/2021, estará à disposição dos interessados e poderá ser adquirido através do site do TCE https://municipioslicitacoes.tce.ce.gov.br/ e Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), a partir da data desta publicação. Boa Viagem/CE, 16 de dezembro de 2025.

WILLAMYS CARNEIRO CARVALHO – Pregoeiro.

Publicado por: Artur Valle Pereira Código Identificador: 669B3AF4

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 044, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025

DECRETO Nº 044, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025

EMENTA: REGULAMENTA O RECESSO PARA A CELEBRAÇÃO DAS FESTIVIDADES DE FINAL DE ANO (NATAL E ANO NOVO), PARA OS AGENTES PÚBLICOS LOTADOS E/OU EM EXERCÍCIO NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ, MOÉSIO LOIOLA DE MELO , no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e;

CONSIDERANDO as festividades de Final de Ano, referente ao Natal e Ano Novo que se aproximam;

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer aos servidores municipais de Campos Sales/CE, descanso e que estes passem com suas respectivas famílias o Natal e o Réveillon, bem como a

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