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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/12/2025 · pág. 34

DOMCE 17/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3865

TURISMO DE ERERÉ-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE ERERE , Estado do Ceará, Glauber Lopes de Holanda , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Magna Carta e a Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor.

Faço saber que CÂMARA MUNICIPAL DE ERERÉ, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS

Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, criado com o objetivo de implementar a Política Municipal de Turismo, junto à Secretaria de Cultura e Turismo - SECULT, como órgão deliberativo e de assessoramento, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituição Federal.

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, compete:

I - Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na Política Municipal de Turismo;

II - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;

III - Opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

IV - Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao município, através da Secretaria de Cultura e Turismo - SECULT;

V - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo;

VI - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;

VII - Programar e executar conjuntamente com a Secretaria de Cultura e Turismo – SECULT, debates sobre temas de interesse turístico; VIII - Apoiar, conjuntamente com a Secretaria de Cultura e Turismo – SECULT, o cadastro de informações turísticas de interesse do Município;

IX - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;

X - Apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico; XI - Avaliar e aprovar pedidos e licenças de instalação e funcionamento de feiras, exposições e similares, em áreas públicas ou urbanas, devendo estes serem previamente submetidos à aprovação do COMTUR;

XII - Propor convênios com Órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;

XIII - Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;

XIV - Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;

XV - Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do Fundo Municipal do Turismo – FUMTUR;

XVI - Opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento programa da Secretaria de Cultura e Turismo – SECULT;

XVII - Elaborar o seu Regimento Interno.

XVIII - Contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de ações concernentes a projetos voltados para o turismo;

XIX - Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento de práticas voltadas ao turismo, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º - O Conselho Municipal do Turismo - COMTUR será composto por 06 (seis) representantes dos seguintes órgãos, entidades públicas e sociedade civil:

I - Um representante da Secretaria de Cultura e Turismo – SECULT; II - Um representante do Gabinete do Prefeito;

III - Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Econômico – SEDESE;

IV - Três representantes da Sociedade Civil Organizada.

§ 1º - Caberá aos órgãos, entidades e a Sociedade Civil designar um membro titular e um suplente para representá-los.

§ 2º - Cada representante efetivo tem mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.

§ 3º - Caberá ao Governo Municipal designar seus respectivos representantes, titular e suplente e os membros representantes das entidades e sociedade civil serão indicados por meio de ofício endereçado à Secretaria de Cultura e Turismo – SECULT e nomeados pelo Prefeito Municipal.

§ 4º - Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal.

§ 5º - Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo através de Portaria.

§ 6º - Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço público relevante. V - Os membros do COMTUR deverão residir no Município de Ereré - CE.

DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º - O COMTUR fica assim organizado: I - Plenário; II - Diretoria; III - Comissões.

§ 1º - A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

§ 2º - O Presidente, Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os membros do Conselho Municipal de Turismo- COMTUR, por veto da maioria absoluta de seus membros, para mandato de um ano, permitida uma recondução por igual período, observada a regra de alternância entre Poder Público e Sociedade Civil.

§ 3º - É expressamente vedada a designação do Secretário Municipal de Cultura e Turismo como Presidente de COMTUR.

§ 4º - O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e homologado por Decreto do Executivo Municipal.

Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.

Art. 6º - O Poder Executivo Municipal proporcionará ao COMTUR, suporte técnico, administrativo e outros meios necessários, garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento.

Art. 7º - Deverá ser realizada, quando convocado, a Conferência Municipal de Turismo, com representação dos diversos setores da sociedade, a fim de avaliar a situação do Turismo do Município, traçar diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas para este segmento.

Art. 8º - A Conferência Municipal de Turismo terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo COMTUR.

Parágrafo único - O COMTUR deverá estabelecer regulamentação complementar para a concessão das licenças referidas no inciso XI em um prazo de 90 dias.

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