DOMCE 17/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3865
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal poderá prover recursos humanos, materiais e outros meios necessários para a realização da Conferência Municipal de Turismo.
CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 10º - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo do Município de Ereré-CE como fundo de natureza contábil e financeiro, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 11º - O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, tem natureza contábil, vinculado à Secretaria de Cultura e Turismo – SECULT. § 1º - O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º - O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 12º - Poderá o FUMTUR captar e repassar os recursos para a implementação do Plano Municipal do Turismo.
administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 16º - O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo na forma estabelecida, e apoiará projetos voltados para o turismo por meio das seguintes modalidades:
I - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio de projetos sobre o turismo apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e
II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza turística e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
Art. 17º - Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, com planejamentos, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).
Art. 13º - Constituirão receitas do FUMTUR:
I - Os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados; II - As doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; III - As contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
IV - Os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; V - Outras rendas eventuais.
Parágrafo único - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em agências de estabelecimentos oficiais de crédito, denominado Fundo Municipal de Turismo.
VI - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;
VII - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
VIII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
IX - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos turísticos efetivados com recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;
X - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
XI - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; XII - saldos não utilizados na execução dos projetos voltados para o turismo, financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento ao Turismo – SISMUTUR; XIII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos turísticos custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento ao Turismo – SISMUTUR;
XIV - saldos de exercícios anteriores; e
XV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 14º - O(a) Secretário(a) Municipal de Cultura e Turismo será o ordenador de despesas do FUMTUR, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o Gabinete do Prefeito.
Art. 15º - O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR constitui o principal mecanismo de financiamento das políticas públicas voltadas para o turismo do Município de Ereré - CE, com recursos destinados a programas, projetos e ações turísticas implementados de forma descentralizada em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado do Ceará. Parágrafo único – É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR com despesas de manutenção
Art. 18º - O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR financiará projetos para o turismo apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
§ 1º - Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos por ato do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).
§ 2º - Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, economicamente mensuráveis, para complementar o montante de apoio pelo Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte. § 3º - Os projetos para o turismo previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
Art. 19º - Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações para o turismo, em intercâmbio estratégico para o desenvolvimento das cadeias produtivas do referido segmento.
Art. 20º - O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 1º - A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art. 21º - Fica autorizado a criação/abertura de CNPJ e conta bancária em nome do Fundo Municipal de Turismo de Ereré-CE.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22º - A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 23º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ERERÉ/CE, aos 11 de dezembro de 2025.
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