DOMCE 17/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3865
GLAUBER LOPES DE HOLANDA Prefeito de Ereré/CE
Publicado por: Thiago Alves da Silva Código Identificador: 6885409D
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 531/2025 ERERÉ-CE, 11 DE DEZEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE BOLSAS DE MONITORIA PARA ATENDER NECESSIDADES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE ERERÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE ERERE , Estado do Ceará, Glauber Lopes de Holanda , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Magna Carta e a Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor.
Faço saber que CÂMARA MUNICIPAL DE ERERÉ, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para os fins desta Lei, ficam autorizadas a oferta de até 60 (sessenta) vagas, entre imediatas e de cadastro de reserva, para o cargo de Cuidador de Criança com Necessidade Especial; até 20 (vinte) vagas, entre imediatas e de cadastro de reserva, para o cargo de Monitor de Transporte Escolar; e até 20 (vinte) vagas, também entre imediatas e de cadastro de reserva, para o cargo de Assistente de Sala de Aula.
Parágrafo Único: entende-se por:
Cuidador de Criança com Necessidade Especial : pessoa que exerce atividade de mediação da aprendizagem, alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessário, em todos os níveis e modalidade de ensino, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.
Monitor de Transporte Escolar : pessoa que dar segurança aos alunos no transporte escolar, acompanhando-os desde o embarque até seu desembarque na escola de destino, verificando se todos os alunos estão assentados adequadamente dentro do veículo de transporte.
Assistente de Sala de Aula : Auxilia os alunos e professores, acompanha as crianças para o recreio e banheiro, organiza a sala, atende os professores nas solicitações de material pedagógico em sala ou de assistência às crianças e colabora na organização da instituição.
Art. 2º Fica autorizada a Secretaria da Educação do município a conceder bolsas de monitoria do que trata esta Lei, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para uma carga horária semanal de 20 (vinte) horas.
Parágrafo Único: O valor fixado no caput deste Artigo refere-se à bolsa de monitoria, não caracterizando vínculo empregatício entre o monitor e o município, e os valores recebidos destinam-se ao ressarcimento das despesas com alimentação e deslocamento da prestação de referido serviço.
Art. 3º Durante o período de férias escolares os monitores não receberão os valores referentes à bolsa de monitoria.
Art. 4º Os bolsistas serão distribuídos de acordo com as carências identificadas nas escolas da Rede de Ensino, mediante processo de Seleção Pública Simplificada.
Art. 5º As bolsas de que trata esta Lei terão duração de 01 (um) ano, a partir da assinatura de Termo de Adesão e Compromisso, podendo ser prorrogadas por igual período ou encerradas antecipadamente em caso do não cumprimento de cláusula(s) do Termo de Adesão e Compromisso, ou quando em caso de serem cumpridas as necessidades que as originaram.
Art. 6º Os monitores cumprirão uma Carga Horária de 20 horas semanais em atividades nas salas de aulas ou atividades pedagógicas complementares em que constar como objeto do Art. 1º desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários da Secretaria da Educação, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ERERÉ/CE, aos 11 de dezembro de 2025.
GLAUBER LOPES DE HOLANDA Prefeito de Ereré/CE
Publicado por: Thiago Alves da Silva Código Identificador: CD726903
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 532/2025 ERERÉ-CE, 11 DE DEZEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA REPASSAR AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – ACE O INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL ANUAL ―PARCELA EXTRA‖, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE ERERE , Estado do Ceará, Glauber Lopes de Holanda , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Magna Carta e a Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor.
Faço saber que CÂMARA MUNICIPAL DE ERERÉ, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos Agentes de Combate às Endemias – ACE o incentivo financeiro anual equivalente a uma parcela extra do valor repassado pelo Governo Federal/Ministério da Saúde no último trimestre de cada ano, destinado especificamente aos profissionais da categoria. Parágrafo único. O repasse do incentivo de que trata o caput ficará condicionado à efetiva transferência dos recursos pelo Ministério da Saúde, cessando automaticamente a obrigação do Município caso os repasses federais sejam interrompidos.
Art. 2º Os valores do incentivo financeiro adicional anual serão atualizados conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde relativos ao incentivo financeiro extra destinado aos Agentes de Combate às Endemias – ACE, efetivamente repassados ao Município de Ereré.
Art. 3º O valor repassado na forma desta Lei não se incorporará à remuneração dos Agentes de Combate às Endemias – ACE, não servindo como base de cálculo para quaisquer outras vantagens funcionais, indenizatórias ou remuneratórias.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 5º Farão jus ao recebimento do incentivo os Agentes de Combate às Endemias – ACE que estiverem em efetivo exercício da função na data do pagamento.
Art. 6º O pagamento será realizado por meio de rateio igualitário do valor da parcela adicional transferida pelo Ministério da Saúde, entre todos os Agentes de Combate às Endemias – ACE em efetivo exercício.
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